TJMA - 0803862-37.2022.8.10.0028
1ª instância - 1ª Vara de Buriticupu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 12:04
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 12:04
Transitado em Julgado em 08/02/2023
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23/01/2023 09:27
Juntada de petição
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12/01/2023 09:13
Publicado Sentença em 12/12/2022.
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12/01/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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20/12/2022 23:04
Juntada de petição
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09/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0803862-37.2022.8.10.0028 AUTOR: LINDEUCI ALVES MELO LINDEUCI ALVES MELO Rua Davi Júnior, 54, Vila Isaias, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Telefone(s): (99)8473-9958 Advogado(s) do reclamante: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA (OAB 9561-MA) REU: BANCO DO BRASIL SA BANCO DO BRASIL SA Avenida Castelo Branco, Centro, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Telefone(s): (98)3664-6140 SENTENÇA Ação ordinária promovida pela autora em face da ré, pela qual busca a repetição de indébito, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais supostamente experienciados pela autora.
Intimada para comprover fazer jus à benesse da justiça gratuita, deixou de juntar qualquer documento nos autos a lastrear o rogo.
Aliás, na manifestação de id 79927541, aponta contradições patentes entre o teor do lá apontado e o da inicial, mencionando-se valor da causa distinto em um e outro petitório.
Indeferido o benefício, a parte foi intimada para custear a justiça gratuita.
Silente permaneceu.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
O art. 290 do Código de Processo Civil diz que: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
O pagamento das custas iniciais é indispensável para a formação regular do processo, sendo requisito de procedibilidade de referido processo, cabendo à demandante promover o regular andamento do processo.
No caso dos autos, apesar de intimado para tanto, o requerente não realizou a juntada de documentos que comprovam o recolhimento das custas inicial, conforme certificado no id 81635468.
Desta feita, sem a comprovação do pagamento das custas iniciais não pode haver processo validamente constituído, uma vez que o recolhimento das iniciais, em qualquer pleito, é pressuposto objetivo de existência do processo.
Em comentário ao citado dispositivo legal, ensina Nelson Nery Junior: Cancelamento da distribuição.
O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale a indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (CPC 162 § 1º). É impugnável pelo recurso de apelação (CPC 513).
Quando tratar de cancelamento de distribuição, por exemplo, de outra ação conexa processada em simultaneus processus com a ação principal (v.g., reconvenção), o processo não termina e o ato tem natureza de decisão interlocutória CPC 162 § 2º), desafiando o recurso de agravo (CPC 522). (Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed. - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 429).
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão é neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO.
INICIAL.
EMENDA.
DESCUMPRIMENTO.
CUSTAS PROCESSUAIS.
NÃO RECOLHIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
O descumprimento do despacho de emenda da inicial para adequá-lo ao procedimento ordinário enseja o indeferimento da peça inaugural, em face ao não recolhimento das custas processuais (art. 284, p.u., CPC), sendo imperativo a extinção do feito sem julgamento do mérito na forma do artigo 267, Ie IVdo Código de Processo Civil. (TJMA, AC 221622007 MA, Rel.
JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, j. 03/03/08) No caso dos autos, o prazo concedido por este juízo para a realização do pagamento das custas iniciais transcorreu in albis sem que a parte interessada tenha comprovado o seu respectivo recolhimento.
Decido.
Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO a inicial interposta, extinguindo o presente feito, sem resolução do mérito, forte no art. 485, I, do Código de Processo Civil, e em face da ausência do pagamento das custas, determino o cancelamento na distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Após as cautelas legais, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Buriticupu/MA, 6 de dezembro de 2022.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu -
08/12/2022 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 10:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/12/2022 08:34
Conclusos para decisão
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01/12/2022 08:33
Juntada de Certidão
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30/11/2022 15:09
Decorrido prazo de BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA em 18/11/2022 23:59.
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30/11/2022 00:52
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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30/11/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0803862-37.2022.8.10.0028 AUTOR: LINDEUCI ALVES MELO LINDEUCI ALVES MELO Rua Davi Júnior, 54, Vila Isaias, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Telefone(s): (99)8473-9958 Advogado(s) do reclamante: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA (OAB 9561-MA) REU: BANCO DO BRASIL SA BANCO DO BRASIL SA Avenida Castelo Branco, Centro, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Telefone(s): (98)3664-6140 DECISÃO A autora tem, pelo exposto nos autos, recebido quantias robustas a título de contraprestação remuneratória.
Oportunizada a prova de que faria jus à gratuidade nos autos, apenas tenta rediscutir o que já compreendido ter sido insuficiente para a concessão da benesse.
Indefiro o pleito de gratuidade requestado, sendo bastante bisonho e peculiar o pedido, quando a autora apresenta capacidade econômica expressiva e robusta.
Aliás, no petitório de id 79927541, reconheço, nem o valor da causa apontado pela autora encontra-se congruente com o da petição inicial.
No petitório a autora aponta que o valor da causa é R$ 10.000,00.
Já na peça de gênese, aponta quantum mais módico.
Notável a incongruência.
Intime-se-a, para que, em cinco dias - já tendo sido concedido prazo pretérito para o custeio das módicas custas, id 78080808 - efetue o pagamento das custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290, CPC).
Advertência Desde logo, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos declaratórios que não apontem com precisão o ponto eventualmente obscuro (não claro), contraditório (partes incoerentes dentro da própria sentença) ou omisso (pleito não apreciado) da sentença, importará em condenação ao pagamento de multa processual pela protelação indevida, nos termos do artigo 1026, § 2º, CPC.
Buriticupu/MA, 8 de novembro de 2022.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu -
08/11/2022 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 11:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LINDEUCI ALVES MELO - CPF: *48.***.*08-34 (AUTOR).
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08/11/2022 09:47
Conclusos para decisão
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08/11/2022 09:47
Juntada de Certidão
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07/11/2022 15:43
Juntada de petição
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18/10/2022 01:00
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2022.
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18/10/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0803862-37.2022.8.10.0028 AUTOR: LINDEUCI ALVES MELO LINDEUCI ALVES MELO Rua Davi Júnior, 54, Vila Isaias, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Telefone(s): (99)8473-9958 Advogado(s) do reclamante: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA (OAB 9561-MA) REU: BANCO DO BRASIL SA BANCO DO BRASIL SA Avenida Castelo Branco, Centro, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Telefone(s): (98)3664-6140 DESPACHO Foram requeridos pela parte autora os benefícios da justiça gratuita, sem, contudo, esta trazer aos autos elementos suficientes que permitam aferir sua condição financeira atual.
O Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) a natureza e o objeto discutidos nos autos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Menciono, inclusive, que a plataforma do poder judiciário maranhense permite que seja expedida guia - sem compromisso algum - com o valor das devidas custas, diligência que a parte autora não promoveu, a fim de balizar o entendimento deste juízo, evidenciando quanto seria devido a título de módicas custas.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC/2015, sem nova intimação.
Intime-se.
Buriticupu/MA, 10 de outubro de 2022.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu -
11/10/2022 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 18:02
Conclusos para decisão
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10/10/2022 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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