TJMA - 0807079-75.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 16:14
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 16:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/05/2023 00:02
Decorrido prazo de JOSE CAETANO LEONARDO JUNIOR em 23/05/2023 23:59.
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25/05/2023 00:02
Decorrido prazo de NELIO ALVES NUNES em 23/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 17:39
Juntada de malote digital
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28/04/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0807079-75.2022.8.10.0000 Sessão Virtual : 18 a 25 de abril de 2023 Agravante : Nélio Alves Nunes Advogados : Alexandre Lobato Nunes (OAB/MA 10.721), Moacir Ribeiro Junior (OAB/MA 11.718) Agravado : José Caetano Leonardo Júnior Advogada : Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA 6.100-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
TUTELA DE EVIDÊNCIA.
REQUISITOS NÃO CARACTERIZADOS.
AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Para a concessão de tutela de evidência, devem restar demonstrados os seguintes pressupostos, previstos no art. 311, inciso IV, do CPC: prova documental suficiente dos fatos constitutivos do autor; ausência de prova contrária capaz de gerar dúvida razoável; II.
Por se tratar de ação reivindicatória, os elementos trazidos ao processo devem mostrar-se suficientes a gerar o reconhecimento do direito à imissão na posse do bem, é dizer, devem trazer prova inequívoca da condição de proprietário do imóvel, bem como de que a posse exercida pela parte demandada se revela injusta (vide art. 1.228 do Código Civil); III.
Posse injusta do agravante não comprovada, de plano.
Possibilidade de reconhecimento da prescrição e necessidade de regular instrução; IV.
Reforma da decisão agravada, ante a ausência de demonstração dos requisitos autorizadores da tutela de evidência; V.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, conheceu, em parte, do recurso, e deu a ele provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Tyrone José Silva e Antônio José Vieira Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Domingas de Jesus Froz Gomes.
São Luís/MA, 25 de abril de 2023.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
27/04/2023 22:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 16:12
Conhecido o recurso de NELIO ALVES NUNES - CPF: *63.***.*10-34 (AGRAVANTE) e provido
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26/04/2023 15:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE LOBATO NUNES em 20/04/2023 23:59.
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26/04/2023 11:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2023 11:21
Juntada de Certidão
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26/04/2023 11:18
Juntada de Certidão
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25/04/2023 10:30
Juntada de parecer do ministério público
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19/04/2023 19:14
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 13/04/2023 23:59.
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03/04/2023 08:37
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2023 18:49
Recebidos os autos
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21/03/2023 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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21/03/2023 18:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/11/2022 13:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/11/2022 15:06
Juntada de parecer do ministério público
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31/10/2022 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2022 14:55
Juntada de contrarrazões
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06/10/2022 04:29
Publicado Despacho (expediente) em 06/10/2022.
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06/10/2022 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807079-75.2022.8.10.0000 Agravante : Nélio Alves Nunes Advogado : Alexandre Lobato Nunes (OAB/MA 10.721) Agravado : José Caetano Leonardo Júnior Advogada : Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA 6.100-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Tendo em vista que o pedido de efeito suspensivo se confunde com o mérito da questão sub judicie, em homenagem aos princípios da celeridade processual e da segurança jurídica, deixo para apreciar o pleito após o estabelecimento do contraditório.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze dias), conforme dispõe o art. 1.019, II, CPC1.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação na condição de fiscal da ordem jurídica (CPC, art. 1.019, inciso III2).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (...) II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; 2Art. 1.019, III, CPC: (...) determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. -
04/10/2022 18:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 09:36
Conclusos para despacho
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16/06/2022 15:29
Conclusos para decisão
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14/05/2022 01:00
Decorrido prazo de NELIO ALVES NUNES em 13/05/2022 23:59.
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14/05/2022 01:00
Decorrido prazo de JOSE CAETANO LEONARDO JUNIOR em 13/05/2022 23:59.
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23/04/2022 00:07
Publicado Decisão em 22/04/2022.
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23/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 11:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/04/2022 11:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/04/2022 11:56
Juntada de Certidão
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20/04/2022 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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20/04/2022 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 19:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/04/2022 21:49
Juntada de petição
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07/04/2022 21:20
Conclusos para decisão
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07/04/2022 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
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ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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