TJMA - 0810627-13.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0802240-89.2024.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor J.
L.
MARTINS COMERCIO E SERVICOS - ME Advogado CESAR AUGUSTO DE SOUZA GOMES THIMOTHEO - OABMA12140-A Reu COZINHA DIFE PARA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV da CF, art. 203, §4º do CPC, art. 3º do Provimento 22/2018-CGJ/MA, Provimento 10/2009-CGJ/MA, Provimento 42/2019 CGJ/MA, Resolução CNJ 455/2022, alterada pela Resolução CNJ 569/2024, encaminho os autos para realização da(s) seguinte(s) diligência(s): CANCELAMENTO da audiência de Conciliação designada, considerando a citação negativa.
INTIMAÇÃO da parte Autora para tomar ciência do retorno da carta precatória e da certidão do oficial de justiça do juízo deprecado (id 155233025) de que diligenciou "por toda extensão da Avenida Maria Alice e não localizei casa de nº 17".
INTIMAÇÃO da parte Autora para no prazo de 5 (cinco) dias que aponte endereço atual do representante e sócio da empresa ré (Arcelino de Siqueira Brito Sobrinho), indicando pontos de referência para o local quando possível.
Imperatriz-MA, 18 de agosto de 2025 PRISCILLA MACIEL SARMENTO Secretária Judicial Matrícula 138719 -
01/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810627-13.2019.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: HIGIENIZADORA SAO LUIS LTDA - ME REU: GLEICY MAGAZINE LTDA Advogado do(a) AUTOR: HUMPHREY RAPHAEL LINS LEONOR - MA15624 Advogado do(a) REU: CARLOS MAGNO SAMPAIO LIMA - MA12699-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGAM as partes sobre o retorno dos presentes autos da Instância Superior, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, Segunda-feira, 30 de Outubro de 2023.
ANA PRISCILA FERRO P.
SANTOS Matrícula 105403 -
17/10/2023 13:48
Baixa Definitiva
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17/10/2023 13:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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17/10/2023 13:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/10/2023 00:04
Decorrido prazo de GLEICY MAGAZINE LTDA em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:04
Decorrido prazo de HIGIENIZADORA SAO LUIS LTDA - EPP em 11/10/2023 23:59.
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02/10/2023 11:28
Juntada de petição
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20/09/2023 19:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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20/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810627-13.2019.8.10.0001 — SÃO LUÍS/MA EMBARGANTE: HIGIENIZADORA SÃO LUÍS LTDA.
ADVOGADO: HUMPHREY RAPHAEL LINS LEONOR (OAB/MA Nº 15.624) EMBARGADA: GLEYCE MAGAZINE LTDA.
ADVOGADO: CARLOS MAGNO SAMPAIO LIMA (OAB/MA Nº 12.699) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração, em que a parte embargante, a pretexto da existência de vício, na realidade, pretende e o reexame da causa, como no presente caso. 2.
Restando comprovado que a decisão embargada não incidiu em qualquer dos vícios previstos nos incisos I, II e III, do art. 1.022, do CPC, e que a embargante, apesar de alegar suposto vicio, discordando do teor do decisum questionado, busca, na verdade, e obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe as teses rechaçadas, a solução que se impõe e o não acolhimento dos declaratórios. 3.
Embargos de Declaração rejeitados.
DECISÃO MONOCRÁTICA Higienizadora São Luís LTDA., em 17.10.2022, opôs embargos de declaração, visando esclarecer e modificar a decisão (Id. 19091091), proferida nos autos da Apelação Cível nº 0810627-13.2019.8.10.0001, por meio da qual esta Relatoria assim decidiu: "...
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado na Súmula 568 do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, nos termos da fundamentação supra”.
Em suas razões recursais contidas no Id. 20961440, aduz, em síntese, a parte embargante, que “o acórdão deste Egrégio Tribunal de Justiça, tornou-se contraditória eis que leva em consideração todas as folhas de cheque juntadas no id no 6605959, quando deveria levar em consideração apenas a folha de cheque no 900003, mencionada na sentença a quo, bem como objeto da petição inicial do agravante”.
Aduz ainda, que “O cheque nº 900003 é o único com a assinatura diferente dos demais, ou seja, é o único com a assinatura reconhecida pela instituição financeira.
Portanto, deve ser revista o acórdão embargado de forma que seja sanada tal inconsistência para o correto deslinde do processo”.
Com esses argumentos, requer: "(...) seja sanada a contradição com o recebimento dos presentes embargos de declaração, para fins que seja levado em consideração apenas o cheque de no 900003 devolvidos pelos motivos 11 e 20, negando provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargado, e impondo o efeito infringente para manter a sentença de primeiro grau".
A parte embargada, mesmo devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme movimentação do sistema PJe-TJMA, datada de 31.01.2023. É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos embargos de declaração foram devidamente atendidos pela parte embargante, daí porque, o conheço.
Conforme o art. 1.024, § 2º, do CPC, e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal devem ser julgados, monocraticamente, pelo próprio Relator, o que ora faço, e não por órgão colegiado, prestigiando-se, assim, o princípio do paralelismo de formas.
Veja-se, nesse sentido, o precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM.
NECESSIDADE.
DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR DO RECURSO.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO PRÓPRIO RELATOR, POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA.
NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EXISTÊNCIA.
PRECEDENTE DO STJ.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1.
A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática devem ser julgados por meio de decisão unipessoal do próprio Relator, e não por decisum colegiado, prestigiando-se, assim, o princípio do paralelismo de formas.
Precedentes do STJ. 2.
Portanto, faz-se necessária a anulação do acórdão embargado, para a renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3.
Embargos declaratórios acolhidos, para o fim acima exposto. (STJ.
EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag 1186493 / RJ.
Relator Ministro CAMPOS MARQUES. 5ª Turma.
DJe 19/08/2013). (grifou-se) Elenca o art. 1.022, do CPC, o fim específico dos embargos de declaração, apontando serem cabíveis em face de qualquer decisão judicial obscura, contraditória ou omissa, servindo, ainda, para sanar possíveis erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional, e tem por finalidade, portanto, a função integrativa do julgado, sem provocar qualquer inovação.
Para efeito de esclarecimentos, será considerada obscura a decisão que, diante da falta de coesão, torna difícil a compreensão do texto, omissa aquela que deixa de analisar ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e contraditória a que contem incoerências que porventura existam entre as proposições da própria decisão, hipóteses que não verifico ocorrer no presente caso.
Feitas essas considerações, vejo que não assiste razão a parte embargante, que a pretexto do vício alegado, na realidade, pretende e rediscutir o julgado, numa postura evidentemente avessa a dicção do art. 1.022 do CPC, tendo em vista que no julgamento da apelação já houve clara manifestação acerca das questões apontadas, vejamos: “(...) Inicialmente, ressalto que a apelante visa à reforma da sentença fundamentando-se na necessidade do processo retornar ao juízo a quo, para promover audiência de instrução e julgamento, com a consequente produção de novas provas que demonstrem a veracidade dos fatos expostos no recurso em comento.
Isso porque, em sede de embargos monitórios, a apelante requereu o chamamento à lide do Sr.
Marcelo Fialho de Medeiros para compor o polo passivo da ação, já que, suspostamente, ele quem utilizou as folhas de cheques objeto da presente ação e, além disso, foi requerida a oitiva de testemunhas e o exame grafotécnico, a fim de testificar se as assinaturas neles apostas são ou não do ora contestante.
Porém, proferida a sentença, o magistrado a quo desconsiderou os requerimentos em questão, julgando antecipadamente à lide, com fulcro na desnecessidade de produção de novas provas, o que tornou a decisão omissa e cerceou o direito de defesa da apelante.
Com efeito, em análise do escopo probatório, observo que as folhas de cheque apresentadas pela parte autora diferem na assinatura do emitente e, em seu verso, mostram, por meio do código 22, o motivo da devolução do banco, qual seja, divergência na assinatura (Id. no 6605959), coadunando com a necessidade da perícia grafotécnica para melhor deslinde do processo.
Sobre o tema, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em decisão recente, discorreu, in verbis: “CERCEAMENTO DE DEFESA – Reconhecimento – Ação Monitória com base em cheques prescritos, devolvidos pela alínea 22 (divergência ou insuficiência de assinatura) – Embargos monitórios com alegação de fraude na emissão dos cheques, ao argumento de que jamais teve relação jurídica com o banco sacado, pretendendo exame grafotécnico – Julgamento antecipado da lide - Sentença de procedência em relação à ação monitória e improcedência em relação aos embargos – Insurgência do réu embargante – Alegação de cerceamento de defesa – Acolhimento – Assinatura apostas às cártulas que em nada se assemelham à firma do réu embargante – Necessidade de perícia grafotécnica para o correto deslinde da causa – Sentença anulada – Recurso provido.” (TJ-SP - AC: 10018113920218260358 SP 1001811-39.2021.8.26.0358, Relator: Jacob Valente, Data de Julgamento: 23/02/2022, 12a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2022) (grifei) Destarte, diante do evidente cerceamento de defesa, se faz necessário o retorno do processo ao Juízo de origem para que seja produzida as provas necessárias para o deslinde da controvérsia.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado na Súmula 568 do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, nos termos da fundamentação supra.” Destarte, o simples fato de a decisão recorrida ser contraria aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios a serem sanados por esta via recursal.
Não encontrando, portanto, na decisão quaisquer dos vícios previstos nos incs.
I, II e III, do art. 1.022, do CPC e, como dito, tratando-se os presentes embargos de declaração de mera discordância do embargante com o que foi decidido, não merece acolhida o recurso.
Ressalto, que os embargos declaratórios opostos com o fim de prequestionar matéria suscitada na demanda não se dissociam das hipóteses do art. 1.022, do CPC, sendo certo que só serão admissíveis quando ocorrer um dos defeitos elencados no referido dispositivo legal, o que, como dito, não verifiquei se encontrar no caso em apreço.
Nesse passo, ante o exposto, fundado no art. 1.022, do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração, para manter integralmente a decisão embargada.
Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2o, do CPC.
Intimem-se as partes acerca desta decisão, bem como notifique-se à Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem conclusos.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A9 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”. -
18/09/2023 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2023 18:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/02/2023 15:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/02/2023 13:20
Decorrido prazo de HIGIENIZADORA SAO LUIS LTDA - EPP em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 13:20
Decorrido prazo de GLEICY MAGAZINE LTDA em 09/02/2023 23:59.
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02/02/2023 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 02/02/2023.
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02/02/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0810627-13.2019.8.10.0001 EMBARGANTE: HIGIENIZADORA SÃO LUIS - LTDA-ME ADVOGADO(A): HUMPHREY RAPHAEL LINS LEONOR (OAB/MA nº 15.624) EMBARGADO(A): GLEYCE MAGAZINE LTDA.
ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO SAMPAIO LIMA (OAB/MA nº 12.699) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso contido no Id nº 20961440.
Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RS -
31/01/2023 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 04:26
Decorrido prazo de GLEICY MAGAZINE LTDA em 07/11/2022 23:59.
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18/10/2022 07:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/10/2022 22:18
Juntada de embargos de declaração (1689)
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13/10/2022 00:32
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2022.
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12/10/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810627-13.2019.8.10.0001 — SÃO LUÍS/MA APELANTE: GLEYCE MAGAZINE LTDA.
ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO SAMPAIO LIMA (OAB/MA 12.699) APELADO(A): HIGIENIZADORA SÃO LTDA.
ADVOGADO(A): HUMPHREY RAPHAEL LINS LEONOR (OAB/MA 15.624) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE DEVOLVIDO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SENTENÇA CITRA PETITA.
NECESSIDADE DE EXAME GRAFOTÉCNICO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DA DECISÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
O julgamento antecipado da lide só deverá ocorrer quando o juiz, nos casos em que não há mais (ou sequer houve) a necessidade de produção de provas, o que não entendo ser o caso. 2.
No caso em tela, o juízo a quo não enfrentou as teses firmadas pelo apelante em sede de embargos monitórios, caracterizando vício de omissão; 3.
Os vícios de omissão tornam a sentença citra petita, e ocorre quando o juiz deixa de analisar os pedidos contidos na inicial ou na defesa, devendo ser a mesma declarada nula; 4.
Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Gleyce Magazine LTDA., no dia 19.05.2020, interpôs apelação cível, visando à reforma da sentença proferida em 20.04.2020 (Id. nº 6605979), pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, Dr.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior, que, nos autos da Ação Monitória, ajuizada em 10.03.2019, em face da Higienizadora São Luís LTDA., assim decidiu: “…Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, REJEITO os embargos monitórios para JULGAR PROCEDENTE o pedido inicial e condenar a parte demandada a pagar a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com vencimento correspondente à data do cheque de n° 900003, acrescida de juros legais de mora a partir da data da primeira apresentação da cártula e corrigida monetariamente por índice da tabela adotada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão a partir do vencimento.
Condeno a demandada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do total da condenação (art. 85, §2º do CPC).
Conforme dispõe o art. 523, §1º, do CPC a parte ré deverá, no prazo de 15 (quinze) dias – a contar do trânsito em julgado desta sentença – efetuar o pagamento do valor da condenação, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional ante a verificação de exigibilidade do crédito pela parte autora, o que afasta a configuração de danos materiais e morais.
Condeno a parte ré reconvinte ao pagamento das custas da reconvenção e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da reconvenção.” Em suas razões recursais constantes no Id. nº 6605981, aduz em síntese, a parte apelante, que jamais realizou qualquer negócio jurídico com a autora, desconhecendo mesmo sua existência. Relata mais, que o sogro do representante da empresa à época, Sr.
Marcelo Fialho de Medeiros, teria lhe pedido uma folha de cheque emprestada para dar em garantia a um senhor que lhe emprestava dinheiro a juros.
Porém, após alguns dias do empréstimo da folha de cheque, o representante da apelante sentiu falta de outras folhas do talão e, por essa razão, registrou um Boletim de Ocorrência, relatando essa falta e, em seguida, dirigiu-se a agência bancária da Caixa Econômica Federal para requerer a sustação das 13 (treze) folhas de cheques faltantes. Afirma também, que só após a citação da presente ação, foi que descobriu que o Sr.
Marcelo Fialho De Medeiros havia pego os cheques e trocado com o Sr.
Jesus Cloe Soares, já que o mesmo é agiota e troca cheques a 20% (vinte por cento) de juros ao mês.
Reitera a veracidade dos fatos demonstrando que as folhas de cheques foram devolvidas justamente pela divergência de assinatura (alíneas 20 e 22). Por fim, aduz a necessidade de que o processo retorne à fase de realização da audiência de instrução e julgamento, para que haja oitiva das partes e de testemunhas, bem como realização de exames grafotécnicos dos cheques e demais provas a serem produzidas, já que a ação teve o seu julgamento antecipado. A parte apelada apresentou suas contrarrazões no Id. 6605985, defendendo, a deserção do recurso, afirmando que o apelante não recolheu o devido preparo, alegando defeito na representação processual e, subsidiariamente, a manutenção da sentença. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 7326958). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade de justiça.
Inicialmente, ressalto que a apelante visa à reforma da sentença fundamentando-se na necessidade do processo retornar ao juízo a quo, para promover audiência de instrução e julgamento, com a consequente produção de novas provas que demonstrem a veracidade dos fatos expostos no recurso em comento.
Isso porque, em sede de embargos monitórios, a apelante requereu o chamamento à lide do Sr.
Marcelo Fialho de Medeiros para compor o polo passivo da ação, já que, suspostamente, ele quem utilizou as folhas de cheques objeto da presente ação e, além disso, foi requerida a oitiva de testemunhas e o exame grafotécnico, a fim de testificar se as assinaturas neles apostas são ou não do ora contestante.
Porém, proferida a sentença, o magistrado a quo desconsiderou os requerimentos em questão, julgando antecipadamente à lide, com fulcro na desnecessidade de produção de novas provas, o que tornou a decisão omissa e cerceou o direito de defesa da apelante.
Com efeito, em análise do escopo probatório, observo que as folhas de cheque apresentadas pela parte autora diferem na assinatura do emitente e, em seu verso, mostram, por meio do código 22, o motivo da devolução do banco, qual seja, divergência na assinatura (Id. nº 6605959), coadunando com a necessidade da perícia grafotécnica para melhor deslinde do processo.
Sobre o tema, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em decisão recente, discorreu, in verbis: “CERCEAMENTO DE DEFESA – Reconhecimento – Ação Monitória com base em cheques prescritos, devolvidos pela alínea 22 (divergência ou insuficiência de assinatura) – Embargos monitórios com alegação de fraude na emissão dos cheques, ao argumento de que jamais teve relação jurídica com o banco sacado, pretendendo exame grafotécnico – Julgamento antecipado da lide - Sentença de procedência em relação à ação monitória e improcedência em relação aos embargos – Insurgência do réu embargante – Alegação de cerceamento de defesa – Acolhimento – Assinatura apostas às cártulas que em nada se assemelham à firma do réu embargante – Necessidade de perícia grafotécnica para o correto deslinde da causa – Sentença anulada – Recurso provido.” (TJ-SP - AC: 10018113920218260358 SP 1001811-39.2021.8.26.0358, Relator: Jacob Valente, Data de Julgamento: 23/02/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2022) (grifei) Destarte, diante do evidente cerceamento de defesa, se faz necessário o retorno do processo ao Juízo de origem para que seja produzida as provas necessárias para o deslinde da controvérsia. Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado na Súmula 568 do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, nos termos da fundamentação supra. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR” A9 -
10/10/2022 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2022 10:57
Conhecido o recurso de GLEICY MAGAZINE LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-32 (APELANTE) e provido
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12/02/2021 10:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/02/2021 10:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/02/2021 09:55
Juntada de documento
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11/02/2021 19:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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10/02/2021 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2020 14:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/07/2020 11:48
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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04/06/2020 06:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2020 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2020 09:02
Recebidos os autos
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02/06/2020 09:02
Conclusos para despacho
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02/06/2020 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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