TJMA - 0802914-96.2021.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:54
Conclusos para decisão
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29/04/2025 16:18
Juntada de petição
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08/04/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 22:48
Juntada de petição
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24/01/2025 09:14
Juntada de Certidão
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24/01/2025 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2025 09:14
Juntada de Certidão
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04/12/2024 10:56
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 09:16
Juntada de petição
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31/07/2024 14:29
Conclusos para decisão
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31/07/2024 14:29
Juntada de Certidão
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21/05/2024 04:37
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:37
Decorrido prazo de CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 00:24
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 17:36
Conclusos para despacho
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03/04/2024 19:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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03/04/2024 19:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/03/2024 11:21
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 11:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGO DOS RODRIGUES em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 09:38
Juntada de petição
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26/02/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2024 08:46
Juntada de Certidão
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17/01/2024 16:08
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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13/12/2023 03:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGO DOS RODRIGUES em 12/12/2023 23:59.
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26/10/2023 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2023 22:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/10/2023 19:36
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 07:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGO DOS RODRIGUES em 30/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:02
Decorrido prazo de CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:02
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 08/08/2023 23:59.
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18/07/2023 03:18
Publicado Sentença (expediente) em 17/07/2023.
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18/07/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº :0802914-96.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: LUZIANE DAMASCENO ARAUJO ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA - MA19599, LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A PARTE REQUERIDA: MUNICIPIO DE LAGO DOS RODRIGUES ADVOGADO: SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de uma Ação de Cobrança ajuizada por LUZIANE DAMASCENO ARAUJO em face do MUNICIPIO DE LAGO DOS RODRIGUES – MA.
Segundo a inicial, a Requerente trabalho no período de 01/02/2018 a Janeiro de 2021, para a requerida exercendo o cargo Assistente Administrativa, no setor Assistência Social, cuja salário base foi em média de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), no entanto, a Requerida deixou de efetuar o pagamento das verbas salariais devidas a Requerente.
Nos pedidos requereu o pagamento de: indenização pela estabilidade gestacional dos meses de Dezembro de 2020 a Março de 2021, no valor de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais).
Citado, o réu não apresentou contestação, e uma vez que o direito é indisponível, deixo de aplicar os efeitos materiais da revelia, consoante artigo 345, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decide-se. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, verifica-se que o feito pode ser julgado antecipadamente, por se tratar a questão de matéria de direito, vastamente decidida pelo tribunais superiores.
A parte requerente carreou aos autos documentos suficientes para a compreensão e solução da demanda.
Anexou contracheques (Id.54746670) e certidão de nascimento de seu filho (Id.54746669).
A questão controvertida consiste em verificar a possibilidade de se conceder estabilidade provisória à servidora gestante ocupante de cargo público de provimento em comissão ou, alternativamente, determinar o pagamento do salários vencidos e indenização correspondente aos salários vincendos, bem como os seus consectários legais.
Bem como, férias, mais um terço de férias e décimo terceiro salário.
Como é cediço, os cargos em comissão são definidos como de livre nomeação e exoneração.
Assim, a indicação dos seus ocupantes e as decisões acerca do início e do término das funções daqueles que os ocupam repousam na competência discricionária da Administração Pública, nos termos do artigo 37 da Constituição da República.
Ocorre que, tratando-se de funcionária pública gestante, a extinção automática do contrato de trabalho não pode implicar em transgressão das suas garantias constitucionais, sobretudo porque o Estado deve promover a proteção da família, verdadeiro núcleo e base da sociedade.
Entretanto, a precariedade do vínculo administrativo não garante à impetrante o direito à ser reintegrada em cargo público.
Na hipótese dos autos, a requerente relata que foi exonerada no dia Janeiro de 2021, data em seu filho já tinha mais de 2 (dois) meses, o que pode ensejar seu direito à respectiva indenização como forma alternativa ao direito de estabilidade provisória do vínculo precário aludido.
Desse modo, imperioso o reconhecimento do direito da requerente à estabilidade provisória e à indenização substitutiva correspondente à remuneração a que faria jus a partir da data do nascimento da criança até cinco meses após o parto.
Dito isso, a pretensão da parte autora somente poderia ser obstada, se o ente público apresentasse documentos que comprovassem o efetivo pagamento das verbas pleiteadas, já que lhe caberia o ônus probandi da quitação da obrigação.
Assim, ausente, pois, a prova de pagamento dos valores reivindicados, a dívida existe e deve ser solvida, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público.
Neste prisma, colaciono jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
NÃO CERCEAMENTO DE DEFESA.
SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO.
VERBAS CONSTITUCIONAIS DEVIDAS.
NÃO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E 1/3 DE FÉRIAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
NÃO PROVIMENTO.
I - Verifico que o requerente demonstrou a sua condição de servidor público contratado pelo apelante, ao passo que esse Município em nenhum momento comprovou ter-lhe pago as verbas pleiteadas, bem como não contestou os documentos acostados aos autos que evidenciavam o vínculo funcional e a contraprestação dos serviços pelo servidor, se desincumbindo, portanto, do ônus de provar o fato extintivo de sua obrigação, previsto no. art. 373, II, do CPC; II -não há falar-se, pois, em cerceio de defesa se o magistrado, como destinatário da prova, frente a atual sistemática processual, indefere dilação probatória, considerando-a despicienda para o deslinde da controvérsia.
Afinal, tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização audiência para produção de provas, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento III - apelação não provida. (TJ-MA - AC: 00006539320178100117 MA 0377652019, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 13/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2020).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR MUNICIPAL - REMUNERAÇÃO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO EX-ALCAIDE - DESCABIMENTO - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO - CRÉDITO DEVIDO - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO MUNICÍPIO - VEDAÇÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ARBITRAMENTO EXCESSIVO - REDUÇÃO - NECESSIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A responsabilidade pelo pagamento das verbas salariais devidas e não pagas é da municipalidade e não de seu representante legal, não havendo que se falar em denunciação da lide ao ex-prefeito tocante a dívida contraída pelo Município mesmo que na sua gestão. - A teor do art. 333, II do CPC, é do Município o ''onus probandi'' da quitação da obrigação resultante da prestação de serviços pelo servidor, haja vista que é da essência dos atos administrativos a forma escrita justo em razão de cotejá-los como prova dos atos administrativos respectivos e de seus motivos determinantes. - Ausente a prova de pagamento das verbas salariais reivindicadas pelo servidor público, a dívida existe e deve ser solvida por aquele que se beneficiou do serviço prestado. - Não se admite no direito como um todo e em especial no direito administrativo a jactância da pessoa jurídica de direito público interno mediante prejuízo do particular-servidor. - A verba honorária deve ser fixada por equidade e em valor razoável e proporcional na forma do art. 20 do CPC, e ''ipso facto'' havendo arbitramento excessivo, impõe-se a sua redução ao "quantum" arbitrado com fulcro naquele parâmetro legal. (TJ-MG - AC: 10358130014261001 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 05/08/2014, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2014). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo, art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da exordial para CONDENAR o ao MUNICIPIO DE LAGO DOS RODRIGUES pagamento do valor total de R$ 10.800,00 (dez mil, oitocentos reais) em decorrência da estabilidade gestacional.
Condeno o requerido em honorários advocatícios no importe de 10% (dez) do valor da condenação.
Sem custas.
Sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, CPC).
UMA CÓPIA DO PRESENTE SERVE COMO MANDADO.
Cumpra-se.
Lago da Pedra - MA, data da assinatura.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM DE SOUSA Juiz Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, em respondência A8 -
13/07/2023 19:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 20:12
Julgado procedente o pedido
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09/02/2023 14:39
Conclusos para decisão
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09/02/2023 14:39
Juntada de Certidão
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26/01/2023 15:50
Juntada de petição
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30/10/2022 12:38
Decorrido prazo de CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA em 18/10/2022 23:59.
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30/10/2022 12:38
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 18/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 12:38
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 18/10/2022 23:59.
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12/10/2022 14:24
Publicado Despacho (expediente) em 10/10/2022.
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12/10/2022 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0802914-96.2021.8.10.0039 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIANE DAMASCENO ARAUJO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA - MA19599, LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A RÉU: MUNICIPIO DE LAGO DOS RODRIGUES DESPACHO Vistos, etc. INTIME-SE a parte autora por seu patrono para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a certidão lançada sob o ID69055648, pugnando pelo entender de direito.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 5 de outubro de 2022. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 4118/2022 -
06/10/2022 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2022 17:16
Conclusos para decisão
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12/06/2022 17:16
Juntada de Certidão
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06/04/2022 08:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGO DOS RODRIGUES em 05/04/2022 23:59.
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17/02/2022 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2022 11:00
Juntada de diligência
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14/02/2022 10:55
Expedição de Mandado.
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11/02/2022 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 08:47
Conclusos para despacho
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19/10/2021 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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