TJMA - 0800801-34.2022.8.10.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0803948-53.2023.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ISYS RAYHARA AUSTRIACO SILVA ARAUJO - MA25464, ALVARO JONH ROCHA OLIVEIRA - PI15252 RÉU: BANCO AGIBANK S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte recorrente/autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze)dias, acerca da apelação id.103987131.
Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado.
Codó(MA), 19 de outubro de 2023 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
03/10/2023 10:01
Baixa Definitiva
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03/10/2023 10:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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03/10/2023 10:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/10/2023 00:19
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 00:02
Publicado Acórdão em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 02:51
Juntada de petição
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06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 22 DE AGOSTO DE 2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 0800801-34.2022.8.10.0008 EMBARGANTE: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO(A): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - OAB PE16983-A EMBARGADO(A): ANA ALICE DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A): TIAGO DA SILVA PEREIRA - OAB MA10940-A RELATOR: JUIZ MARCELO SILVA MOREIRA ACÓRDÃO N.º 3850/2023-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, APENAS PARA SANAR O VÍCIO APONTADO. 01.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte demandada em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal, que negou provimento ao seu recurso inominado, condenando-a, ainda, nas custas processuais e honorários de sucumbência. 02.
Sustenta a parte embargante que o acordão é omisso, eis que não se manifestou acerca da responsabilidade da XS2 VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, inscrita no CNPJ n 38.***.***/0001-04, em preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. 03.
Com efeito, após prolação da sentença, o juiz de base assentou que o “pedido de inclusão da empresa XS2 VIDA E PREVIDÊNCIA S.A no polo passivo da demanda, não procede.
Convém lembrar que o presente processo tramita sob a égide da lei de regência dos juizados estaduais, nº 9.099/95, tendo incidência no presente caso a regra contida no seu artigo 10º, segundo a qual: “Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. (...)”.
Além disso, referida empresa integra o grupo societário da requerida, razão pela qual não há que se falar em ilegitimidade passiva” (id n. 23567821).
Entendimento ora confirmado, pelos mesmos fundamentos. 04.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para integrar o acórdão embargado e sanar a omissão alegada. 05.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, por inteligência do artigo 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, por quórum reduzido, em conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, sem efeitos modificativos, apenas para integrar o acórdão embargado e sanar a omissão alegada.
Acompanhou o voto do relator a Juíza Cristiana de Sousa Ferraz Leite (Presidente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, aos 22 de agosto 2023.
Juiz MARCELO SILVA MOREIRA Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
05/09/2023 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 12:46
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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01/09/2023 09:36
Juntada de Certidão
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29/08/2023 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2023 15:23
Juntada de Certidão
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23/08/2023 16:38
Deliberado em Sessão - Adiado
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22/08/2023 12:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2023 12:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/07/2023 16:07
Juntada de Outros documentos
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26/07/2023 05:55
Juntada de petição
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25/07/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2023 10:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/07/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 09:03
Conclusos para decisão
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30/05/2023 09:02
Juntada de Certidão
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29/05/2023 20:11
Juntada de contrarrazões
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22/05/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800801-34.2022.8.10.0008 EMBARGANTE: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA OAB: PE16983-A Endereço: Rua Condado, 77, Parnamirim, RECIFE - PE - CEP: 52060-080 EMBARGADO: ANA ALICE DOS SANTOS SILVA Advogado: TIAGO DA SILVA PEREIRA OAB: MA10940-A Endereço: desconhecido Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a parte embargada para, tendo interesse, se manifestar sobre os Embargos opostos.
São Luís (MA), 19 de maio de 2023.
SABRINE MILLENA BRAGA DE LIMA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
19/05/2023 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 10:18
Juntada de embargos de declaração (1689)
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17/05/2023 22:35
Juntada de petição
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16/05/2023 00:01
Publicado Acórdão em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DO DIA 02 DE MAIO DE 2023 RECURSO INOMINADO nº 0800801-34.2022.8.10.0008 RECORRENTE(S): CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADA: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - OAB PE16983-A RECORRIDO(S): ANA ALICE DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: TIAGO DA SILVA PEREIRA - OAB MA10940-A RELATOR: JUIZ MARCELO SILVA MOREIRA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO Nº 1887/2023-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA QUANTO À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DO DANO OU REDUÇÃO – DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO EM VALOR ADEQUADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de ação com vistas à declaração da inexistência de contratação de seguro prestamista, repetição do indébito e indenização por danos morais. 2.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados.
Pretensão recursal para reforma da decisão sob alegação de contratação regular e ausência de responsabilidade civil. 3.
Havendo alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de serviços comprovar que houve a contratação, ônus em relação ao qual não se desincumbiu o recorrente. 4.
O desconto indevido de valores incidentes sobre a remuneração do consumidor que afetam parcela relativa aos seus alimentos, decorrente de contrato cuja realização não restou comprovada, dá ensejo à repetição do indébito.
Ademais, tal ilícito enseja o recebimento de indenização por dano moral, uma vez que se trata de dano moral “in re ipsa”. 5.
O valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) fixado a título de indenização por danos morais não comporta redução, encontrando-se dentro dos parâmetros de moderação e razoabilidade.. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Condenação do recorrente nas custas processuais e honorários de sucumbência, ora fixados em 20% sobre o valor total da condenação fixada na sentença.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos da súmula de julgamento.
Além do Relator, votaram as Juízas Cristiana de Souza Ferraz Leite (presidente) e Lavínia Helena Macedo Coelho (Membro).
Sessões Virtuais da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 02/05/2023.
Juiz MARCELO SILVA MOREIRA RELATOR RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
12/05/2023 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 10:28
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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11/05/2023 08:17
Juntada de Certidão
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09/05/2023 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2023 14:57
Juntada de Outros documentos
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10/04/2023 15:53
Juntada de petição
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10/04/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 14:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2023 07:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/03/2023 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 10:52
Conclusos para despacho
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21/03/2023 10:52
Juntada de Certidão
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13/03/2023 11:51
Declarado impedimento por MÁRIO PRAZERES NETO
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15/02/2023 12:37
Recebidos os autos
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15/02/2023 12:37
Conclusos para despacho
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15/02/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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