TJMA - 0801523-47.2022.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
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16/02/2023 14:13
Transitado em Julgado em 24/10/2022
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07/01/2023 10:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGE BOA ESPERANCA em 21/10/2022 23:59.
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07/10/2022 03:44
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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07/10/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801523-47.2022.8.10.0015 Promovente(s): CONDOMINIO VILLAGE BOA ESPERANCA Rua Boa Esperança, sn, Residencial Boa Esperança, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-190 Advogado:Advogado(s) do reclamante: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA (OAB 8545-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: CONDOMINIO VILLAGE BOA ESPERANCA Endereço:CONDOMINIO VILLAGE BOA ESPERANCA Rua Boa Esperança, sn, Residencial Boa Esperança, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-190 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.HOMOLOGO o acordo firmado extrajudicialmente entre ambas, consoante se verifica da minuta juntada aos autos virtuais (ID 77137426 e ss), nos termos do art. 57 da Lei 9.099/95, determinando a suspensão do processo até o cumprimento integral da avença, nos moldes do art. 922 c/c art. 313, II, ambos do Novo Código de Processo Civil, esclarecendo às partes que nada mais terão a reclamar, a não ser a execução dos termos do acordo, pois, a partir deste momento, passará a ter eficácia de título executivo.
Por via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, em relação às mesmas, após seu devido cumprimento, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III do CPC.
Custas dispensadas com fulcro nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publicado em audiência.
Registre-se. Intimem-se.
Lívia Maria da Graça Costa Aguiar Juíza Titular do 10ºJECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 04/10/2022 -
04/10/2022 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 20:00
Juntada de Certidão
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29/09/2022 11:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/09/2022 09:15, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/09/2022 11:59
Homologada a Transação
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28/09/2022 10:10
Juntada de Certidão
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28/09/2022 03:54
Juntada de petição
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26/09/2022 14:34
Juntada de Certidão
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30/06/2022 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2022 08:41
Juntada de Certidão
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28/06/2022 17:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/09/2022 09:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/06/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
22/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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