TJMA - 0803548-19.2022.8.10.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 17:14
Baixa Definitiva
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23/07/2024 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/07/2024 17:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/07/2024 09:41
Juntada de Certidão
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23/07/2024 09:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2024 00:19
Decorrido prazo de Adriana Alves de Almeida Costa em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:19
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:21
Publicado Intimação de acórdão em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2024 13:25
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/1011-48 (RECORRENTE) e não-provido
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10/05/2024 13:13
Juntada de Outros documentos
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08/05/2024 12:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/05/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 17:41
Conclusos para decisão
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27/02/2024 17:41
Juntada de Certidão
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27/02/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 09:55
Recebidos os autos
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30/10/2023 09:55
Conclusos para despacho
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30/10/2023 09:55
Distribuído por sorteio
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO 0803548-19.2022.8.10.0052 | PJE REQUERENTE: JESSICA THAIANE DA SILVA PONTAROLLO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADRIANA ALVES DE ALMEIDA COSTA - MA21226-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A S E N T E N Ç A Em suma, JESSICA THAIANE DA SILVA PONTAROLLO vem a juízo propor a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. em decorrência de descontos indevidos efetuados na conta corrente da autora.
Em contestação, o banco requerido alega, preliminarmente, falta de interesse de agir e incompetência dos Juizados Especiais.
No mérito, o réu sustenta, em síntese, que os descontos são legítimos eis que o contrato foi voluntariamente firmado pela parte autora.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos da inicial. É o relato necessário.
De início, constato que a demanda permite o julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e por entender que, no caso sob análise, é desnecessária qualquer dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Sendo assim, decido.
Antes do mérito, em relação à preliminar de falta de interesse processual, é cediço que o sistema judicial brasileiro não mais prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo, pois o direito de ação é assegurado pela Constituição Federal (art. 5º, XXXV CF/88) e pode ser livremente exercido pela parte que optou acionar o banco, sendo desnecessária a demonstração de a reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
Sob este prisma, o argumento do requerido não obsta o ajuizamento da ação, eis que, para seu deslinde, deve antes ser observado o devido processo legal, razão pela qual indefiro a preliminar de ausência de interesse processual.
Por fim, no tocante à preliminar de incompetência em razão da necessidade de prova pericial no contrato, constato que o caso prescinde de análise aprofundada neste sentido, pois a parte reclamante não refuta a contratação do serviço e o crédito dele decorrente, mas discute acerca de descontos indevidos em conta bancária.
Portanto, os extratos acostados ao processo são suficientes para deslinde da causa sob litígio, razão pela qual afasto dita preliminar.
Passo ao mérito.
De início, importante registrar que a análise engloba relação de consumo, pois não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa estricto sensu.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Segundo o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
DECLARO a inversão do ônus da prova.
A questão efetivamente se resume em dirimir acerca da existência de descontos indevidos na conta corrente da autora e se o fato é capaz de causar danos morais, passíveis, por conseguinte, de gerar direito à indenização pecuniária à parte requerente.
Sem maiores delongas, após analisar os extratos bancários juntados pela autora e confrontá-los com as alegações do réu na peça de defesa, constato que são verossímeis os fatos alegados pela parte requerente.
Em consulta aos extratos bancários da autora (id n.º 78157145 - Pág. 14), constato que na data de 05/10/2022 ocorreram dois descontos em conta, intitulados “BX ANT CHEQUE DESCONTADO”, o primeiro no valor de R$ 29.583,84 e o segundo no valor de R$ 21.389,76.
Com efeito, em contestação, a parte ré alega que a autora contratou modalidade de crédito denominada DESCONTO DE CHEQUE no dia 19/09/2022 e que creditou a quantia de R$ 49.754,58 na conta da autora.
Por outro lado, a instituição financeira ré admite que a operação foi estornada em 05/10/2022, em decorrência de erro sistêmico, o que ocasionou os débitos em conta impugnados nesta demanda.
Diante das informações prestadas pelo reclamado, entendo que os descontos indevidos noticiados na inicial são incontroversos, eis que não dependem de maiores provas, uma vez que foram admitidos pela parte ré, nos termos do art. 374, II e III, do CPC.
Assim, outro caminho não resta senão a confirmação das alegações constantes da inicial, antes verossimilhantes, agora, verdadeiras: o banco reclamado realizou descontos não autorizados na conta da autora, uma vez que decorreram de falha na prestação dos serviços da parte requerida.
Reconhecido o ato ilícito decorrente da falha na prestação do serviço, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligencia, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
O dano moral, extrapatrimonial, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências de ter sua conta corrente usurpada pelo próprio banco requerido, ao qual se depositou confiança para a guarda e aplicações de seus rendimentos, causando-lhe prejuízos econômicos, ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo.
Neste sentido, colho a seguinte ementa de jurisprudência: DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM PROPORCIONAL. 1.
Descontos indevidos em conta bancária ocasionam, segundo entendimento maioritário no TJMA, dano moral "in re ipsa", cuja indenização deve ser fixada de forma proporcional. 2.
Apelos conhecidos e improvidos.
Unanimidade. (TJMA, AC 0023110-50.2015.8.10.0001 MA) Por certo, a falha no serviço ocasionou dor em sua alma ao perceber a subtração de valores em sua conta e a diminuição dos seus rendimentos que, diante da economia do país, já não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano, quanto mais se, subitamente, for diminuído por descontos que sequer autorizou.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da reparação dele e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pelo banco requerido, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em relação ao dano material alegado, em que pese a comprovação de descontos indevidos em conta, o réu logrou êxito em comprovar que a subtração dos valores foi temporária, pois juntou extrato bancário que demonstra o crédito da quantia de R$ 51.196,25 na conta da autora em 13/10/2022.
No tocante ao valor de R$ 16.500,00 (Dezesseis mil e quinhentos reais) reivindicado pela autora, após compulsar o extrato bancário, verifico que referida quantia, na verdade, foi creditada na conta bancária na data de 06/10/2022, e não subtraída como alega na inicial, razão pela qual não merece guarida o pleito de danos materiais formulado pela requerente.
Por fim, quanto ao pedido de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento), entendo que o mesmo não merece prosperar, pois trata-se de condenação do vencido em honorários advocatícios, ainda que de forma indireta, prática que é vedada pela lei dos Juizados, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95.
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para CONDENAR o reclamado ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a incidir desta data, conforme entendimento do STJ.
Sem custas e sem honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, não havendo pedido de execução, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA, 09 de junho de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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