TJMA - 0804349-14.2022.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2023 14:45
Decorrido prazo de SEBASTIAO CARVALHO LOURA em 03/02/2023 23:59.
-
13/03/2023 14:21
Cancelada a Distribuição
-
13/03/2023 14:20
Transitado em Julgado em 07/02/2023
-
12/01/2023 14:51
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
12/01/2023 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
09/12/2022 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0804349-14.2022.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): SEBASTIAO CARVALHO LOURA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO DE SOUZA FERNANDES - MA18682 REQUERIDO(A)(S): BERNARDO PAIXÃO ROCHA ADVOGADO(A)(S): SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, promovida por SEBASTIÃO CARVALHO LOURA em face de BERNARDO PAIXÃO ROCHA, ambos qualificados nos autos.
Despacho determinou a emenda da inicial- ID 78165438.
Certidão de que a parte autora não se manifestou- ID 82009152.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Com efeito, mostra-se inviável o prosseguimento do feito, vez que não foi cumprida a determinação de emenda à inicial, referente à comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça formulada, nem recolhidas as custas processuais iniciais, embora tenha sido devidamente intimada a parte autora, por seu advogado, consoante os termos da certidão lançada nos autos.
Segundo dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC, caso a parte autora não cumpra as diligências determinadas para a emenda da inicial, o juiz a indeferirá, além disso estabelece o artigo 290 do CPC, o cancelamento da distribuição da ação, quando não recolhidas as despesas de ingresso no prazo assinalado.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 290 e 485, inciso IV, do CPC, e determino o cancelamento na distribuição.
Sem custas e sem honorários, em razão do cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos para apreciação.
Interposta apelação, cite-se a parte contrária para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, dando-lhe ciência de que, sendo a presente sentença reformado pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, sob pena revelia, (CPC, art. 331, §§ 1º e 2º).
Após, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça para apreciação do recurso (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente. -
08/12/2022 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2022 11:45
Indeferida a petição inicial
-
07/12/2022 09:43
Conclusos para julgamento
-
07/12/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 03:14
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
21/10/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804349-14.2022.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SEBASTIAO CARVALHO LOURA Réu:BERNARDO PAIXÃO ROCHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO DE SOUZA FERNANDES - MA18682 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: "Quanto ao pedido de justiça gratuita, constato, desde logo, a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º).
De todo modo, em razão de entendimento já manifestado pelo Eg.
TJ/MA, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para o exercício do contraditório, oportunidade em que poderá infirmar as conclusões deste juízo e comprovar que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98).Caso contrário, poderá a parte autora, desde logo e no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais, que poderão ser recolhidas, inclusive de forma parcelada, em até 04 (quatro) parcelas, conforme Resolução GP/TJMA nº 41/2019." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 13 de outubro de 2022.
CARLA RENATA OLIVEIRA ROLIM AZEVEDO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
13/10/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/10/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 16:22
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800818-09.2021.8.10.0072
Gabriel Pereira de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Pablo Enrique Almeida Alves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/10/2021 15:27
Processo nº 0800272-18.2019.8.10.0138
Neilza Alves da Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Norma Souza da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/08/2021 14:49
Processo nº 0800272-18.2019.8.10.0138
Neilza Alves da Costa
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2019 17:40
Processo nº 0803548-19.2022.8.10.0052
Jessica Thaiane da Silva Pontarollo
Banco Bradesco SA
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/10/2022 16:51
Processo nº 0000810-70.2018.8.10.0072
Manoel Tavares de Morais
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Domingos Ferreira Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/09/2018 00:00