TJMA - 0801511-42.2022.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2023 14:34
Decorrido prazo de JOSE MARCOS SILVA E CRUZ em 03/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2023 12:35
Transitado em Julgado em 06/02/2023
-
22/01/2023 02:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 12/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 02:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 12/12/2022 23:59.
-
06/01/2023 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/01/2023 15:58
Juntada de diligência
-
17/12/2022 08:44
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
17/12/2022 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
25/11/2022 03:25
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco do Brasil SA em 12/09/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801511-42.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE MARCOS SILVA E CRUZ REQUERIDO(A): Procuradoria do Banco do Brasil SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Vistos, etc.
O Autor relata que no mês de março/2022, não teve autorizada a sua solicitação de antecipação da restituição do imposto de renda, devido a dívida do cartão de crédito, no valor de R$ 4.722,22.
Afirma que pagou a fatura do cartão de crédito, mas o Banco Requerido realizou de forma automática um parcelamento da dívida, sem a sua anuência.
Requer em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos e que seu nome não seja negativado ao final que cessem os descontos indevidos e aqueles descontados sejam devolvidos em dobro, além de indenização a título de dano moral.
Liminarmente (id 75110748), foi deferida a tutela antecipada, para o Banco do Brasil se abstivesse de realizar novos descontos no cartão de crédito do Autor, referente aos parcelamentos de R$ 303,67 (trezentos e três reais e sessenta e sete centavos) e de R$ 31,13 (trinta e um reais e treze centavos) e de inserir o Autor nos cadastros de inadimplentes.
Passo ao julgamento da lide.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, visto que inexiste a obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Judiciário.
A Constituição Federal de 1988, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa, afastando a obrigatoriedade do exaurimento das vias administrativas para obter-se o provimento judicial, inclusive, fora revogada a Resolução-GP nº 43/2017 do TJ/MA.
Dos autos, verifico que não há nos autos elementos de prova que indiquem que o Demandante buscou atendimento bancário para realizar a antecipação da restituição do imposto de renda, não juntando o Autor nem mesmo a sua declaração anual junto a Receita Federal, documento essencial para tal solicitação.
O Autor reclama de um empréstimo automático em relação a fatura com vencimento em 16/03/2022 (id 74449813, pg. 12), no valor de R$ 4.722,22.
Porém, os descontos de R$ 303,67 (trezentos e três reais e sessenta e sete centavos) e de R$ 31,13 (trinta e um reais e treze centavos), já existiam desde a fatura de janeiro/2022, conforme se vê no documento de id 74449813, pg. 9.
Destarte, não houve parcelamento automático por conta de problemas no pagamento da fatura de março/2022.
Tanto que a Requerida juntou ao autos, comprovante da operação n. 960491876, contratada no dia 24/02/2021, com valor de R$ 2.946,96 (id 77717336), ou seja, o desconto de R$ 303,67 (trezentos e três reais e sessenta e sete centavos), decorre de um empréstimo em fevereiro/2021.
O que agora pretende o Demandante é suspensão total da sua dívida, por meio de uma decisão judicial, alterando de forma desproporcional, a base objetiva do negócio, devido a sua inadimplência anterior.
Todavia, não houve a conduta irregular do Demandado.
O Autor apenas fez prova do regular pagamento da sua fatura, no dia 09/03/2022, no valor integral, da fatura do cartão de crédito (id 74449813).
Os parcelamentos mencionados se referem a atos pretéritos que nada se relacionam com fatos ocorridos em março/2022.
Neste caso, não há prática ilícita, pois sequer houve descontos em valor acima do contratado.
Não vislumbro cobrança indevida ou dano moral, somente os fatos e acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo, violando direitos da personalidade, com desconsideração da pessoa ou ofensa à sua dignidade devem ser considerados, para configurar a existência do dano moral.
Ante todo o exposto, com base na fundamentação supra e espeque no art. 487, I, do CPC, REVOGO A DECISÃO LIMINAR E JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita, devido a comprovação de tal necessidade (id 75422555).
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, em face dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimem-se.
Serve esta sentença como Mandado/Carta de Intimação.
São Luís-MA, data do sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza Titular do 6.º JECRC, resp. p/ este Juizado Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
23/11/2022 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2022 12:50
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 16:01
Julgado improcedente o pedido
-
30/10/2022 23:29
Decorrido prazo de JOSE MARCOS SILVA E CRUZ em 11/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 23:29
Decorrido prazo de JOSE MARCOS SILVA E CRUZ em 11/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 12:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 12:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 13:43
Conclusos para julgamento
-
14/10/2022 13:43
Juntada de termo
-
12/10/2022 13:13
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
12/10/2022 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
11/10/2022 15:54
Juntada de petição
-
07/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801511-42.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE MARCOS SILVA E CRUZ REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A 4 – ENCERRAMENTO E DECISÃO “Vistos, etc.
Concedo ao autor o prazo de 05 dias para juntar a fatura de seu cartão de crédito relativa ao mês de outubro de 2022, para verificação do cumprimento ou não da tutela.
Indefiro,
por outro lado, a oitiva de testemunha pelo autor, considerando que a matéria controvertida é de prova documental, não havendo necessidade, portanto.
Indefiro, ainda, o pedido de produção de provas junto à operadora VIVO para apresentação de gravações, diante da inversão do ônus da prova, de modo que eventuais atendimentos pertinentes tem de ser demonstrado pela ré e não pelo autor.
Por fim, defiro a juntada dos documentos pelo autor, considerando que a produção de provas ocorre até o momento da audiência.
Nesse contexto, em respeito ao contraditório, concedo 05 dias de prazo para o réu se manifestar sobre os documentos juntados pelo reclamante nesta oportunidade.
Partes intimadas em audiência.
Após a untada da fatura, e decorridos os prazos, autos conclusos para decisão de urgência.” Nada mais havendo, mandou a autoridade judiciaria, que após a leitura da ata, encerasse o termo, que lido e achado conforme por todos os presentes, vai devidamente assinado digitalmente apenas pela presidente do ato, nos termos do art. 25 da Resolução nº 185 de 18/12/2013, do Conselho Nacional de Justiça. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
06/10/2022 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 15:44
Juntada de termo
-
06/10/2022 10:07
Juntada de termo
-
06/10/2022 10:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/10/2022 08:55, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
06/10/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 21:01
Juntada de petição
-
05/10/2022 14:38
Juntada de contestação
-
05/10/2022 12:45
Juntada de petição
-
20/09/2022 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 16:07
Juntada de diligência
-
19/09/2022 13:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/09/2022 15:31
Juntada de petição
-
05/09/2022 15:58
Juntada de termo
-
01/09/2022 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 16:41
Juntada de diligência
-
01/09/2022 08:26
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 08:26
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 07:48
Concedida a Medida Liminar
-
30/08/2022 17:21
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 17:20
Juntada de termo
-
26/08/2022 14:27
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 17:04
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 17:04
Audiência Conciliação designada para 06/10/2022 08:55 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
23/08/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000217-14.2013.8.10.0073
Cintia Oliveira Silva
Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Advogado: Vagner Martins Dominici Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/03/2013 00:00
Processo nº 0818161-37.2021.8.10.0001
Emanuel Holanda Bastos
Cooperativa Mista Roma
Advogado: Barbara Willians Aguiar Rafael da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/05/2021 10:18
Processo nº 0001554-98.2017.8.10.0137
Francisca de Jesus Costa Silva
Municipio de Paulino Neves
Advogado: Ricardo Augusto Duarte Dovera
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/07/2017 00:00
Processo nº 0001554-98.2017.8.10.0137
Francisca de Jesus Costa Silva
Municipio de Paulino Neves
Advogado: Aleilson Santos Coelho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/07/2025 18:15
Processo nº 0805306-20.2022.8.10.0024
Joana Castro da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Ana Karolina Araujo Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2024 18:41