TJMA - 0802093-61.2022.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 16:02
Juntada de petição
-
12/04/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 01:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 08:59
Juntada de protocolo
-
03/04/2024 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2024.
-
03/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 14:15
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:15
Juntada de despacho
-
06/11/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802093-61.2022.8.10.0038 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator -
12/09/2023 18:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
10/09/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 08/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 17:45
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 16:59
Juntada de contrarrazões
-
17/08/2023 00:47
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
17/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
__________________________________________________________________ PROCESSO nº. 0802093-61.2022.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: FRANCISCA SANTOS SILVA.
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA (OAB 14516-MA).
REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442-BA).
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: LX – Interposta apelação, procedo a intimação da parte Apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis; Cumpra-se.
João Lisboa, 15 de agosto de 2023.
LUCIANA BRITO SOUSA Tecnico Judiciario Sigiloso -
15/08/2023 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 05:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 16:16
Juntada de apelação
-
24/07/2023 01:53
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
24/07/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802093-61.2022.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: FRANCISCA SANTOS SILVA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA - MA14516-A REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c Repetição do Indébito e Pedido de Reparação em Danos Morais movida por FRANCISCA SANTOS SILVA em face de BANCO PAN S.A. diante da ocorrência de descontos efetuados em seus benefícios decorrentes de suposta contratação de empréstimo consignado.
Com a inicial, procuração e documentos.
Determinada a citação.
Certidão id. 83983387 em que consta o transcurso do prazo in albis para apresentação de contestação.
Posteriormente sobreveio contestação intempestiva, na qual a ré alega preliminarmente irregularidade no comprovante de residência da autora, falta de interesse de agir, impugnação à gratuidade da justiça, conexão e perda superveniente do objeto, tendo em vista a liquidação do contrato por cessão; além de prejudicial de mérito de prescrição/decadência.
No mérito, a regularidade da operação, juntando suposto contrato e documentos pessoais e comprovante TED/DOC/OP.
Sobreveio réplica com pedido de julgamento antecipado.
Intimadas para provas, a ré requer expedição de ofício ao banco e audiência para depoimento pessoal da demandante, tendo esta reportado apenas “ciente”.
Vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
REVELIA – Mitigação dos Efeitos Preambularmente, decreto a revelia da requerida nos termos do art. 344 do CPC, decorrendo-se os efeitos materiais, salvo as exceções do art. 345 do mesmo código.
Nesse ponto, é de se dizer que, não obstante a revelia ora decretada, no caso dos autos, aplica-se o disposto no art. 345, IV, do CPC no sentido de não aplicação dos efeitos materiais da revelia quando as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos pelos motivos a serem expostos em tópico posterior.
Explico.
Com efeito, embora a contestação tenha sido juntada de forma intempestiva, é cediço que o réu revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único, do CPC), logo, não pode o juízo deixar de analisar a documentação carreada pelo requerido, desde que o faça fundamentadamente em conjunto às demais provas dos autos, inclusive em respeito à busca da verdade real que permeia o direito e a interpretação e aplicação das normas, sobretudo quando foi oportunizado à parte contrária manifestar-se quanto aos referidos documentos.
Feitos tais esclarecimentos, passo à análise da contestação e ulteriores atos.
PLEITOS PROBATÓRIOS DA RÉ Audiência Não há que se falar em designação de audiência exclusivamente para tomada de depoimento pessoal da autora, pois o ônus probandi, in casu, é da ré, à luz do art. 6º, VIII do CPC, qual seja, a demonstração da efetiva avença firmada pela parte consigo, sobretudo por se tratar de matéria estritamente documental, cuja prova testemunhal afigura-se secundária e, por essa razão, dispensável.
Expedição de ofício ao Banco Entendo que o caso é de indeferimento, pois, conforme IRDR nº 53.983/2016/TJMA (1ª tese), incumbe à requerida, dentro do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC c/c art. 6º, VIII, CDC), a efetiva comprovação da avença.
No caso dos autos, vê-se que foi juntado, pela ré, cópia de contrato e demonstrativo de operações, portanto, a priori, desincumbiu-se do seu ônus probatório.
Caberia, assim, ao autor apresentar seus extratos e/ou requerer a expedição de ofício, contudo não se manifestou.
Destarte, expedição de ofício resultaria apenas em delonga injustificada ao julgamento do feito, sobretudo quando há, nos autos, outros elementos de provas suficientes para a análise meritória, nos termos que passo a expor.
Assim, indefiro, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC, os pleitos probatórios da ré.
PRELIMINARES Irregularidade no comprovante de endereço Embora se reconheça que o comprovante carreado aos autos não é, de fato, em nome do autor, consta documento comprovando que o titular é esposo da requerente, sendo suficiente para tanto, tendo em vista que o art. 319 do CPC não elenca maiores detalhes para tanto com o consequente recebimento da ação e ulteriores atos.
Desse modo, não pode o juízo acolher tal alegação, sob pena de incorrer em limitação infundada da parte (consumidor hipossuficiente) à justiça (art. 6º, VII, CDC e art. 5º, XXXV, CRFB/88).
Ausência de Interesse de Agir Não se sustenta, face a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CEFB/88), bem como observado que o réu contestou a ação em seu mérito, demonstrando, pois, a pretensão resistida.
Impugnação à gratuidade da justiça Inviável se falar em acolhimento da referida preliminar, pois o ora impugnante não se desincumbiu de demonstrar o alegado por documentos descritivos, sobretudo porque, conforme art. 99, § 3º, do CPC, "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Conexão Afasto a preliminar epigrafada, uma vez que os contratos discutidos nos processos referidos são outros, não possuindo identidade de partes, pedido e causa de pedir.
Perda superveniente do Objeto Inócua, pois a causa de pedir gravita em torno, também, da responsabilidade civil da requerida por suposto ato ilícito.
Destarte, rejeito as preliminares suscitadas.
PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO Não se sustenta, tendo vista a incidência, in casu, do prazo prescricional do art. 27 do CDC, qual seja, 05 (cinco) anos.
Outrossim, é cediço que, em se tratando de obrigações de trato sucessivo como a presente, o início do prazo prescricional dá-se a partir do último desconto tido por indevido, o qual, in casu, deu-se em 01/2020 (id. 77368785), ou seja, em data não superior a 05 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação, daí não havendo que se falar em prescrição.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
REFORMA DO JULGADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO ANTE A INCIDÊNCIA DOS ÓBICES SUMULARES. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.
Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.
Precedente: AgRg no Ag 1.276.510/SP, Rel.
Ministro PAULO FURTADO (Desembargador Convocado do TJ/BA), DJe 30/6/2010. 5.
Em virtude de anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, aplica-se ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do referido Código, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ - AgInt no AREsp: 1358910 MS 2018/0232305-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 01/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2019).
Rejeito a prejudicial.
MÉRITO Devidamente fundamentado o indeferimento dos pleitos probatórios supra, afastadas as preliminares e prejudicial, ponderado sobre a revelia e inexistindo outras questões processuais pendentes, passo ao mérito, o qual julgo na forma antecipada, conforme dicção do artigo 355, I, do diploma processual civil em vigor, pois a matéria discutida em Juízo dispensa a necessidade de produção de prova em audiência de instrução e julgamento, sendo meramente documental quanto à regularidade da avença questionada.
No caso em discussão, há uma relação de consumo, envolvendo o requerente, destinatário final dos serviços oferecidos pela requerida, mediante contraprestação, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, constantes dos arts. 2º e 3º da Lei nº. 8.078/90.
Outrossim, vale dizer que às instituições financeiras é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça.
Levando em consideração o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão.
O(a) reclamante pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Contudo, em que pese a parte autora assevere que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o demandado comprova, através dos documentos de ID. 86663916 contendo os requisitos do art. 595 do CC/02 que existiu a avença, tratando-se de cópia do contrato, ficha de proposta, demonstrativo de operações e documentos pessoais da parte autora.
Além disso, juntou comprovante de pagamento em ID. 86663916 – pág. 09 à conta de titularidade da parte autora (CPF é o mesmo).
Frisa-se também que o(a) demandante não questionou a autenticidade dos referidos documentos, sendo, pois, incontroversos e válidos à luz o art. 374, III, do CPC.
Nesse ponto, é importante destacar que foram juntados, pelo(a) requerido(a), o contrato ora questionado contendo os requisitos do art. 595 do CC/02, além de comprovante da transferência à conta bancária de sua titularidade.
A ré, dentro de seu ônus probatório ora invertido (art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC) comprova, pelas provas documentais dos autos, que houve a pactuação da operação questionada com o respectivo crédito em conta bancária da parte.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em IRDR no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II),o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
Na espécie, o requerido juntou a prova necessária capaz de atestar a contração que o autor alega não ter realizado, de modo que deve-se concluir pela legalidade do empréstimo efetivado, bem como dos descontos realizados.
Ante o exposto, com espeque no art.487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez) por cento do valor da causa conforme art. 85, § 2º, CPC, contudo, a exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
João Lisboa/MA, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito titular da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA -
18/07/2023 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2023 02:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 05/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 15:53
Julgado improcedente o pedido
-
04/07/2023 17:25
Conclusos para julgamento
-
04/07/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 10:54
Juntada de protocolo
-
30/06/2023 11:05
Juntada de petição
-
28/06/2023 00:08
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
28/06/2023 00:08
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
27/06/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802093-61.2022.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: FRANCISCA SANTOS SILVA.
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA (OAB 14516-MA).
REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442-BA).
DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para especificação das provas que pretendem produzir no prazo de 05 (cinco) dias, indicando-se a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
João Lisboa/MA, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito titular da 2ª Var -
26/06/2023 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 12:13
Conclusos para julgamento
-
21/06/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 15:08
Decorrido prazo de FRANCISCA SANTOS SILVA em 01/02/2023 23:59.
-
19/04/2023 14:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 01/02/2023 23:59.
-
14/04/2023 05:37
Publicado Intimação em 25/01/2023.
-
14/04/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
03/04/2023 14:21
Juntada de petição
-
01/03/2023 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/03/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 15:15
Juntada de contestação
-
24/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802093-61.2022.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: FRANCISCA SANTOS SILVA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA - MA14516-A REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A.
DESPACHO.
Vistos etc., Intimem-se as partes, por meio dos advogados constituídos, via DJE, para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se ainda pretendem produzir provas, especificando-as, bem como a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
João Lisboa/MA, data do sistema.
HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito da 2ª Vara -
23/01/2023 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 16:52
Conclusos para julgamento
-
20/01/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 01:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 12/12/2022 23:59.
-
08/11/2022 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/11/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 10:08
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 09:01
Juntada de petição
-
07/10/2022 03:12
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
07/10/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802093-61.2022.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: FRANCISCA SANTOS SILVA. Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA (OAB 14516-MA). REQUERIDO(A): BANCO PANAMERICANO S.A.. . DESPACHO Intime-se a parte autora, por intermédio de seus advogados, via DJEn, para emendar a inicial em 15 (quinze) dias úteis com comprovante de residência em seu nome ou justificar documentalmente o parentesco com o titular do comprovante carreado aos autos, sob pena de indeferimento da exordial e extinção do feito sem resolução de mérito (arts. 321, caput e parágrafo único c/c 485, I, todos do CPC).
Após, conclusos.
Cumpra-se.
João Lisboa (MA), data do sistema.
HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito titular da 2ª Vara -
04/10/2022 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 12:58
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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