TJMA - 0806580-19.2022.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 15:55
Baixa Definitiva
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06/03/2025 15:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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06/03/2025 15:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/03/2025 01:03
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 27/02/2025 23:59.
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11/02/2025 18:33
Juntada de petição
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05/02/2025 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 16:19
Conhecido o recurso de SEBASTIANA DA SILVA CRUZ - CPF: *47.***.*75-20 (APELANTE) e não-provido
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29/01/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 10:39
Juntada de petição
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22/01/2025 10:53
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2025.
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22/01/2025 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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22/01/2025 07:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/01/2025 09:18
Juntada de parecer do ministério público
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14/01/2025 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2025 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 09:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/01/2025 18:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/12/2024 15:13
Recebidos os autos
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21/12/2024 15:13
Juntada de intimação
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20/06/2024 09:20
Baixa Definitiva
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20/06/2024 09:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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20/06/2024 09:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/06/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 19/06/2024 23:59.
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04/06/2024 13:17
Juntada de petição
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27/05/2024 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 27/05/2024.
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25/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2024 15:04
Conhecido o recurso de SEBASTIANA DA SILVA CRUZ - CPF: *47.***.*75-20 (APELANTE) e provido
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22/05/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 13:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/05/2024 09:24
Juntada de petição
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14/05/2024 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 14:52
Juntada de parecer do ministério público
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10/05/2024 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2024 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2024 09:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/04/2024 16:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/04/2024 08:05
Recebidos os autos
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15/04/2024 08:05
Juntada de despacho
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27/11/2023 17:52
Baixa Definitiva
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27/11/2023 17:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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27/11/2023 17:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/11/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 23/11/2023 23:59.
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07/11/2023 16:35
Juntada de petição
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31/10/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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31/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0806580-19.2022.8.10.0024 BACABAL/MA APELANTE: SEBASTIANA DA SILVA CRUZ ADVOGADO: CLEMISSON CESÁRIO DE OLIVEIRA (OAB/MA 9301) APELADO: BANCO CETELEM S.A ADVOGADA: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/MA 22965-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por SEBASTIANA DA SILVA CRUZ, inconformada com sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara única da comarca de São Luís Gonzaga/MA que, nos autos da ação de procedimento comum em face do BANCO CETELEM S.A., ora apelado, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (id 27990272).
Em suas razões recursais (id 27990274), a apelante defende que não se exige a juntada de extratos bancários com a petição inicial, por não configurar documento indispensável ao ajuizamento da demanda; afirma que a sentença é nula por violar o acesso à justiça e o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário.
Com tais pontuações, pede o provimento do recurso para que a sentença seja anulada e retomado o andamento do feito em primeiro grau.
Em contrarrazões (id 27990278), o apelado pede a manutenção da sentença, porque não foi providenciada a emenda da inicial.
Ao final, pede o desprovimento do recurso.
Recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (id 29745900).
Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer da lavra do Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato opinou pelo conhecimento do recurso, mas deixou de se pronunciar quanto ao mérito, por entender que a hipótese não exige intervenção ministerial (CPC, art. 178) (id 29592681). É o relatório.
DECIDO Antes de adentrar no cerne da presente demanda, destaco que a questão em apreço se encontra pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, razão pela qual analiso e julgo monocraticamente o recurso.
A questão central do recurso consiste em verificar se deve ser mantida a sentença terminativa proferida nos presentes autos.
Na origem, a apelante questiona a validade da cobrança de tarifas em sua conta bancária.
Houve a anulação de uma primeira sentença, na qual o magistrado determinou a emenda para comprovação de resistência da pretensão (id 25093292).
Agora a extinção da demanda se fundamenta no fato de que a recorrente não emendou a inicial para juntada de extratos bancários.
Pois bem.
O princípio da primazia de mérito integra a principiologia processual inaugurada com o Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual se estabelece que sendo o vício sanável deve o magistrado de base primar pelo julgamento de mérito em observância ao princípio da economia processual e em especial para que o processo cumpra seu mister de efetivamente dar acesso à tutela jurisdicional adequada.
Sobre essa temática trago à baila doutrina de Daniel Assumpção Neves: O processo (ou fase) de conhecimento foi projetado pelo legislador para resultar em um julgamento de mérito.
Por essa razão, essa espécie de julgamento é considerado o fim normal dessa espécie de processo ou fase procedimental.
Naturalmente, nem sempre isso é possível no caso concreto, devendo o sistema conviver com o fim anômalo do processo ou fase de conhecimento, que se dá por meio da sentença terminativa (art. 485 do Novo CPC).
Tem sido o objetivo do legislador, ao criar o processo ou fase de conhecimento, um julgamento de mérito, naturalmente essa forma de final é preferível à anômala extinção sem tal julgamento, motivada por vícios formais.
Somente essa distinção entre fim normal e anômalo já seria suficiente para demonstrar que há um natural interesse no julgamento de mérito no processo ou fase de conhecimento, considerando-se ser sempre preferível o normal ao anômalo.
A solução definitiva da crise jurídica, derivada da coisa julgada material, que dependerá de uma decisão de mérito transitada em julgado, é outra evidente vantagem no julgamento de mérito quando comparado com a sentença terminativa.
Pelas óbvias razões apresentadas, cabe ao juiz fazer o possível para evitar a necessidade de prolatar uma sentença terminativa no caso concreto, buscando com todo o esforço chegar a um julgamento de mérito. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Vol. único.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2021. p. 218).
Por outro lado, a Constituição da República prevê o princípio da inafastabilidade da tutela ou controle jurisdicional ou ainda princípio do acesso à justiça como direito fundamental do cidadão.
Senão vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Na singularidade do caso, observo que os documentos anexados na inicial são suficientes a permitir o exame de mérito da lide, isso porque consta nos autos o histórico de consignações emitido pelo INSS (id 23277739), no qual estão descritas as informações do empréstimo questionado pela apelante e do seu benefício previdenciário, de modo que os demais documentos requeridos pelo magistrado poderiam ser trazidos aos autos no momento da produção probatória e a depender das teses levantadas pelo recorrido, não constituindo, por si só, documentos essenciais para o exame da causa.
Sob essa perspectiva, mostra-se equivocada a determinação do magistrado a quo de juntada dos respectivos documentos como condição para o processamento da demanda.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (REsp 1036430/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/04/2008, DJe 14/05/2008).
Diante deste contexto, o documento imprescindível ao ajuizamento da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito (REsp 118.195/RS, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 03/06/1997, DJ 18/08/1997, p. 37790).
Ademais, a matéria restou definida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016 (que não foi revogada com o julgamento do Recurso Especial nº nº1.846.649/MA), na qual o Pleno desta Egrégia Corte de Justiça firmou entendimento no sentido de que a juntada de extrato bancário não deve ser considerado pelo juízo como documento essencial para a propositura da ação, ou seja, revela-se prudente a análise da juntada dos referidos documentos na fase probatória, quando se exerce o juízo sobre os elementos de prova aptos ao reconhecimento ou não dos direitos alegados.
Em arremate, observa-se que a decisão ora impugnada deve ser anulada a fim de que seja dado prosseguimento do feito em 1º grau, não sendo possível o julgamento da causa neste órgão ad quem, diante da necessidade de instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, conheço e dou provimento à apelação interposta para anular a sentença de 1º grau e determinar o retorno dos autos ao juízo a quo para regular processamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
27/10/2023 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 15:55
Conhecido o recurso de SEBASTIANA DA SILVA CRUZ - CPF: *47.***.*75-20 (APELANTE) e provido
-
24/10/2023 12:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/10/2023 10:19
Juntada de parecer
-
20/10/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 19/10/2023 23:59.
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13/10/2023 21:07
Juntada de petição
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11/10/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0806580-19.2022.8.10.0024 BACABAL/MA APELANTE: SEBASTIANA DA SILVA CRUZ ADVOGADO: CLEMISSON CESÁRIO DE OLIVEIRA (OAB/MA 9301) APELADO: BANCO CETELEM S.A ADVOGADA: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/MA 22965-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal, e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.
No que atine ao preparo, há dispensa de recolhimento, em razão da concessão do benefício de justiça gratuita em primeiro grau.
Recebo o apelo apenas no efeito devolutivo (CPC, art. 1.012, § 1º, III).
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo de quinze dias, na condição de fiscal da ordem jurídica.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
09/10/2023 20:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2023 15:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/08/2023 08:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/08/2023 15:50
Recebidos os autos
-
03/08/2023 15:50
Juntada de intimação
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18/05/2023 17:06
Baixa Definitiva
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18/05/2023 17:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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18/05/2023 17:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/05/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 16/05/2023 23:59.
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12/05/2023 11:39
Juntada de petição
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27/04/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 24/04/2023.
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27/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0806580-19.2022.8.10.0024 APELANTE: SEBASTIANA DA SILVA CRUZ ADVOGADO: CLÊMISSON CESÁRIO DE OLIVEIRA – OAB/MA 8.301 APELADO: BANCO CETELEM S.A.
ADVOGADA: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE – OAB/MA 22.965-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por SEBASTIANA DA SILVA CRUZ contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Luiz Gonzaga do Maranhão/MA que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica (nulidade de empréstimo bancário) c/c repetição de indébito e danos morais, proposta em face de BANCO CETELEM S.A., indeferiu a petição inicial e, com base nos arts. 321, § único, c/c 485, III, do CPC, por conseguinte, extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Em suas razões recursais (id 23277769), a apelante alega, preliminarmente, que a comarca de Bacabal, para a qual fora distribuído o feito inicialmente, não é incompetente para processá-lo, uma vez que a escolha do foro é facultada à parte e, nesse caso, aquele local é onde o seu causídico possui escritório.
No mérito, alega que os documentos exigidos não são indispensáveis à propositura da ação, além de suscitar a ilegalidade da exigência de demonstração de solicitação administrativa prévia como condicionante da ação.
Ao final, requer a anulação da sentença, para determinar o regular processamento do feito.
Devidamente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões à id 23277781.
Recebido o recurso apenas no efeito devolutivo por este órgão ad quem (id 24225410).
Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, esta opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar quanto ao mérito, por inexistir, na espécie, quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 178, do Código de Processo Civil, que exijam a intervenção Ministerial (id 24812528).
Eis os fatos que mereciam ser relatados.
DECIDO.
Preliminarmente.
Emerge dos autos que a autora, ora apelante, ingressou com ação em face do banco com objetivo de discutir descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado que alega não ter contratado.
O juízo de origem da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal entendeu que houve a violação ao princípio do juiz natural, posto que a autora ajuizou a ação de modo aleatório, sem observar a regra do foro do domicílio das partes e do local de cumprimento da obrigação (arts. 46 e 53, do CPC), o que ora está sendo questionado.
Pois bem.
A decisão de base merece reforma.
Primeiramente, consigna-se que a demanda se configura como relação consumerista, impondo-se, pois, a aplicação da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) à lide.
Neste sentido, o art. 6º, inciso VIII[1], do CDC, traz o princípio da facilitação da defesa do consumidor, e sua efetividade passa pela circunstância de o Juízo do domicílio do consumidor ser competente para julgar o feito.
Essa regra de competência busca consolidar a proteção do consumidor e atenuar a diferença entre o poder econômico do fornecedor e a parte, em tese, hipossuficiente.
Todavia, norteada pelo mesmo princípio, não é imperioso o processamento do feito em seu domicílio, nos termos do artigo 101,[2] do CDC.
Afinal de contas, ninguém melhor que o próprio consumidor para decidir o que mais facilita a defesa de seus direitos.
Logo, a faculdade da consumidora de propor a ação em seu domicílio (art. 101, I, da Lei n. 8.078/1990 – CDC) não a impede de demandar em foro diverso, mas que esteja de acordo com as regras gerais de competência.
Nesse sentido, é o entendimento deste E.
TJMA: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVA.
AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA.
COMPETÊNCIA RELATIVA – OPÇÃO DO CONSUMIDOR, ART. 6º, VIII CDC.
CONFLITO NEGATIVO PROCEDENTE.
I – Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro da Água Branca para julgamento da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Josiel Silva Sousa, tendo em vista que a Juíza de Direito Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz declinou da competência, determinando a remessa dos autos àquela Comarca, nos termos da decisão de pag. 26/29 do ID. 8803590.
II – Examinando os autos de origem, verifica-se que a parte autora pretende a declaração de nulidade de cobrança de tarifas supostamente ilegais em sua conta-corrente, isto é, trata-se de ação consumerista em que compete ao autor postular em comarca que melhor convier diante do disposto no artigo 6º, VIII, c/c artigo 101, I, ambos do CDC.
III – Com efeito, o artigo 101, I do CDC, não impõe de forma taxativa que o consumidor demande em seu domicílio, o referido faculta ao autor, de modo que o entendimento mais abalizado, é que o autor possa demandar onde lhe for mais fácil o acesso ao poder judiciário, conforme explicitado pelo próprio demandante em sua petição inicial.
Conflito de Competência negativo procedente. (TJMA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº º 0818237-98.2020.8.10.0000. 5ª Câmara Cível.
Relator; Des.
José de Ribamar Castro. j. 24.05.2021).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE 18 A 25 DE NOVEMBRO DE 2021 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0818244-90.2020.8.10.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DEMANDA QUE DISCUTE RELAÇÃO CONSUMERISTA.
FORO COMPETENTE.
CONFLITO PROCEDENTE.
I.
O Código de Defesa do Consumidor visando a proteção da parte hipossuficiente na relação consumerista e aliado ao princípio da facilitação da defesa do consumidor, previsto no art. 6º, VIII, do CDC, estabelece a prevalência do foro de domicílio do consumidor, por lhe ser, em tese, mais benéfico para a propositura da ação.
II.
No entanto, o consumidor pode abrir mão da prerrogativa de litigar no foro de seu domicílio e optar por ajuizar a demanda em foro de sua conveniência, onde possa melhor exercer a defesa de seus direitos III.
Caso não opte por propor a demanda no foro de seu domicílio, deve o consumidor, portanto, nos termos da legislação processual civil, demandar no foro de eleição contratual, ou no foro de domicílio do réu, ou então, no foro do local de cumprimento da obrigação.
IV.
Conflito de competência julgado procedente, para declarar competente o Juízo suscitado (2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz), para processar e julgar a Ação Ordinária n.º 0814726-69.2020.8.10.0040.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 0818244-90.2020.8.10.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime e de acordo com o parecer ministerial, julgou pela procedência do conflito, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Aírton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
São Luís/MA, 25 de novembro de 2021.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS C/C DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO COMPETENTE.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
FACILITAÇÃO DE DEFESA QUE NÃO IMPEDE AS REGRAS GERAIS DE COMPETÊNCIA.
FORO DA SEDE ADMINISTRATIVA DA DEMANDADA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
CONFLITO PROCEDENTE. 1.
Não é imperioso o processamento do feito no domicílio do consumidor, nos termos do artigo 101 do CDC.
Não cabe ao julgador escolher onde o consumidor deve se defender porquanto somente a ele cabe demonstrar que eventual violação de competência prejudica o seu direito de defesa. 2.
Por se tratar de competência territorial, aplica-se o entendimento da Súmula nº. 33 do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”. 3.
A escolha pelo consumidor não foi aleatória, como fundamentou o suscitado, pois conforme o artigo 53 do CPC, é competente o foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica ou onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu e, provado está, que o requerido possui sede administrativa na cidade de Imperatriz/MA. 4.
Conflito Procedente para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz para processar e julgar o feito. (TJ/MA – CC N.º 0816469-51.2019.8.10.0040 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto. 3ª Câmara Cível.
Julgado em 20/07/2020.
Publicado em 22/07/2020).
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 26.04.2021 A 03.05.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA NUMERAÇÃO ÚNICA: 0818243-08.2020.8.10.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA/MA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
FACULDADE DO AUTOR.
DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 33 DO STJ.
CONFLITO PROCEDENTE.
UNANIMIDADE.
I. É cediço que nas demandas que envolvem relação de consumo, consoante o art. 101 do CDC, é facultado ao autor a prerrogativa de ajuizar a demanda perante seu próprio domicílio ou o do réu, oportunidade que o requerente elegerá, dentro das limitações impostas pela lei, o foro que melhor atende seus interesses.
II.
Outrossim, in casu, verifica-se que a opção do reclamante por demandar no Juízo suscitado não foi aleatória, considerando-se que nas ações em que for ré pessoa jurídica, é competente o foro onde está a sede da reclamada ou “onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu”, de acordo com o art. 53, III, ‘a’ e ‘b’, do CPC/2015, haja vista restar provado que o requerido possui sede administrativa na cidade de Imperatriz/MA.
III.
Em se tratando o presente caso de competência territorial relativa, não é dado ao magistrado declinar da competência, de ofício, podendo fazê-la somente quando provocado pela parte interessada, em observância à Súmula nº 33 do STJ: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.
IV.
Conflito procedente para declarar a competência do Juízo Suscitado.
Unanimemente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e julgar procedente o conflito, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), José de Ribamar Castro e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 26 de abril a 03 de maio de 2021.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator Dessa forma, percebe-se que pode a autora, ora apelante, demandar na comarca em que tenha maior facilidade de acesso ao judiciário, bem como a sua defesa, por se tratar de incompetência relativa.
Do mérito.
O Juízo a quo determinou a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emendar a inicial, para juntar comprovante de endereço em seu nome, extratos bancários e declaração de hipossuficiência (id 23277757).
Ocorre que é entendimento pacífico neste tribunal que se mostra equivocada a determinação do Magistrado de base de juntada dos respectivos documentos como condição para o processamento da demanda.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já se pronunciou, reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (REsp 1036430/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/04/2008, DJe 14/05/2008).
Diante deste contexto, o documento imprescindível ao ajuizamento da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito (REsp 118.195/RS, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 03/06/1997, DJ 18/08/1997, p. 37790).
No mesmo sentido, firma-se o seguinte precedente do C.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO.
DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). […] (AgRg no REsp 1513217/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015) Além disso, nos termos da Tese nº 1, do IRDR 53983/2016, firmou-se o entendimento de que o extrato bancário não deve ser considerado pelo juízo como documento essencial para a propositura da ação.
Isso implica dizer que é prudente a análise da juntada dos referidos documentos na fase probatória, quando se exerce o juízo sobre os elementos de prova aptos ao reconhecimento ou não dos direitos alegados.
Assim, confira-se a tese: Tema 1 – 1.1) Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto – cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; 1.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; In casu, considerando que restou demonstrada a existência de cobrança “suspeita” na conta de titularidade da apelante, circunstância essa que se faz suficiente para comprovar a existência de “questionável” relação jurídica, não podem os extratos bancários e demais informações requeridas pelo Juízo a quo ser erigidos à categoria de documentos indispensáveis à propositura da ação, uma vez que a plausibilidade do direito aduzido fora revelada na inicial.
Tendo a consumidora apresentado documento hábil a comprovar a existência de empréstimos consignados realizados em seu benefício previdenciário, resta caracterizada a verossimilhança de suas alegações quanto à existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC/15), tornando-se possível a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII do CDC.
Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial desta Eg.
Corte, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E PROCURAÇÃO VÁLIDA.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
I – O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (REsp 1036430/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/04/2008, DJe 14/05/2008).
II – Apresente demanda envolve relação de consumo e a apelante colacionou aos autos documento hábil a comprovar existência de empréstimo consignado realizado em seu benefício previdenciário, consubstanciado no Relatório de Consignações emitido pelo Instituto Nacional de Seguro Social (fl. 26), restando, portanto, caracterizada a verossimilhança de suas alegações quanto à existência do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC/15), tornando-se possível a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII do CDC.
III – Apelação provida, com a anulação da sentença e retorno dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito. (ApCiv 0401292017, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/10/2019, DJe 20/10/2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
ART. 284, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/73.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA NULA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (REsp 1036430/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/04/2008, DJe 14/05/2008). 2.
O documento imprescindível à propositura da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito. 3.
Os extratos bancários constituem elementos probatórios que podem ser supridos durante a instrução probatória, revelando-se prescindível a emenda da inicial para a sua juntada, notadamente quando solicitados dados bancários muito anteriores à propositura da demanda, cuja obtenção pode ser dispendiosa e dificultada pelas instituições financeiras. 4.
Tendo o consumidor apresentado documento hábil a comprovar a existência de empréstimos consignados realizados em seu benefício previdenciário, resta caracterizada a verossimilhança de suas alegações quanto à existência de fato constitutivo do seu direito (art. 333, I do CPC/73, reproduzido no art. 373, I, do CPC/15), tornando-se possível a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, do CDC. 5.
Evidenciado o error in procedendo, deve ser desconstituída a sentença exarada com fundamento nos arts. 284, parágrafo único, e 267, I, ambos do CPC/73. 6.
Apelação conhecida e provida. 7.
Unanimidade. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 972-50.2015.8.10.0111 (58087/2016) – PIO XII, Relator Desembargador RICARDO DUAILIBE, Quinta Câmara Cível TJMA).
Registre-se, por fim, que o retorno dos autos à Comarca de origem para prosseguimento do feito, assegurará às partes a oportunidade de produzirem provas durante a instrução, que, sendo deficiente, poderá culminar, inclusive, com a improcedência do pedido, mas não com a extinção sem resolução do mérito por ausência de documento essencial à propositura da ação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, alínea “c”, do CPC, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para, anulando a sentença recorrida, determinar a devolução dos autos ao Juízo de base, para o processamento regular do feito, tudo nos termos da fundamentação supra.
Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator [1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. [2] Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I – a ação pode ser proposta no domicílio do autor; -
20/04/2023 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 09:49
Conhecido o recurso de SEBASTIANA DA SILVA CRUZ - CPF: *47.***.*75-20 (APELANTE) e provido
-
10/04/2023 13:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/04/2023 11:53
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
31/03/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 03:46
Decorrido prazo de SEBASTIANA DA SILVA CRUZ em 30/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 02:37
Publicado Decisão (expediente) em 23/03/2023.
-
23/03/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0806580-19.2022.8.10.0024 APELANTE: SEBASTIANA DA SILVA CRUZ ADVOGADO: CLÊMISSON CESÁRIO DE OLIVEIRA – OAB/MA 8.301 APELADO: BANCO CETELEM S.A.
ADVOGADA: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE – OAB/MA 22.965-A RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, I, do CPC.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
21/03/2023 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2023 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 09:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/02/2023 11:20
Recebidos os autos
-
06/02/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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