TJMA - 0820910-93.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
02/08/2023 17:22
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
02/08/2023 17:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
 - 
                                            
02/08/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 01/08/2023 23:59.
 - 
                                            
01/07/2023 00:11
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 30/06/2023 23:59.
 - 
                                            
08/06/2023 00:02
Publicado Ementa em 07/06/2023.
 - 
                                            
08/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
 - 
                                            
06/06/2023 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
06/06/2023 15:28
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
06/06/2023 11:20
Juntada de petição
 - 
                                            
06/06/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0820910-93.2022.8.10.0000 RELATOR : DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO AGRAVANTE: AURICELIA DE JESUS MORAES ALVES E OUTRO ADVOGADOS: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - OAB MA765-A AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: JULIO CESAR DE JESUS EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MORTE DE UMA DAS PARTES.
PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A HABILITAÇÃO DO REPRESENTADA DO ESPÓLIO/INVENTARIANTE.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA QUE AUTORIZA A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
DESNECESSIDADE DE AGUARDAR A ABERTURA DO INVENTÁRIO.
HABILITAÇÃO QUE NÃO IMPLICA EM AFETAÇÃO DO PATRIMÔNIO SUPERIOR AO QUINHÃO QUE CABE A CADA HERDEIRO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PRÁTICO QUE JUSTIFIQUE O INDEFERIMENTO DA HABILITAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1. É possível a habilitação direta dos sucessores do falecido nos autos do processo, conforme reza o artigo 313, § 2º, II, do CPC. 2.
Logo, determinar que a substituição processual se dê obrigatoriamente pelo representante legal do espólio/inventariante não parece a solução mais adequada, vez que tal exigência não consta de mencionado artigo, merecendo reforma a decisão agravada. 3.
Agravo conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 25.05.2023 a 01.06.2023, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento o Senhor Procurador de Justiça, Drº Marco Antonio Anchieta Guerreiro.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator - 
                                            
05/06/2023 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
05/06/2023 09:55
Conhecido o recurso de JOSE RIBAMAR ALVES FILHO - CPF: *75.***.*56-87 (AGRAVANTE) e provido
 - 
                                            
03/06/2023 21:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
03/06/2023 07:52
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/05/2023 17:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
 - 
                                            
17/05/2023 08:57
Juntada de petição
 - 
                                            
16/05/2023 22:53
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
16/05/2023 22:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
05/05/2023 09:53
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/05/2023 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
 - 
                                            
05/05/2023 09:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
24/02/2023 16:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
24/02/2023 14:05
Juntada de parecer
 - 
                                            
30/01/2023 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
27/01/2023 22:33
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 24/01/2023 23:59.
 - 
                                            
13/12/2022 03:55
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 12/12/2022 23:59.
 - 
                                            
07/12/2022 04:15
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 05/12/2022 23:59.
 - 
                                            
26/10/2022 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
26/10/2022 14:43
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
25/10/2022 10:56
Juntada de petição
 - 
                                            
25/10/2022 00:44
Publicado Decisão em 25/10/2022.
 - 
                                            
25/10/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
 - 
                                            
24/10/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0820910-93.2022.8.10.0000 RELATOR : DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO AGRAVANTE: AURICELIA DE JESUS MORAES ALVES E OUTRO ADVOGADOS: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - OAB MA765-A AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: JULIO CESAR DE JESUS D E C I S Ã O AURICELIA DE JESUS MORAES ALVES E OUTRO interpuseram Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800775-96.2018.8.10.0001, que determinou a intimação do representante legal do requerente, para retificar o pólo ativo da habilitação, bem como para constar o representante legal do espólio/inventariante, juntando a devida documentação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito em relação ao referido demandante.
Em suas razões recursais de ID 20798612, alegam que, em razão da morte de uma das partes autoras, Jose Ribamar Alves Filho, os agravantes, como únicos herdeiros, podem requerer a habilitação e sucessão processual o espólio ou os sucessores do de cujus, não havendo preferência de um pelo outro, na forma do art. 110 e 688, II, do CPC.
Acrescenta que a habilitação dos únicos herdeiros da parte Exequente falecida se coaduna perfeitamente ao disposto na norma processual, não deve o juízo realizar exigências estranhas ao trato positivado da matéria, requerendo o provimento do agravo.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo, diante da possibilidade de extinção precoce do feito pelo decurso do prazo estabelecido na decisão atacada, antes do mérito recursal É o relatório.
Segue decisão.
Para a concessão do efeito suspensivo/antecipação de tutela recursal, é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme previsto no art. 1.019, inciso I, combinado com o art. 300, do CPC.
A pretensão liminar gira em torno da suspensão do despacho que determinou do agravante, para retificar o pólo ativo da habilitação pelo representante legal do espólio/inventariante, juntando a devida documentação, sob pena de extinção do feito em relação ao referido demandante.
A matéria encontra-se regulamentada no artigo 110 e 688 do CPC, in verbis: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.” Art. 688.
A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
Isto porque, não há qualquer previsão legal de que os herdeiros precisem obrigatoriamente abrir inventário para serem habilitados como partes em processo, em razão do falecimento da parte autora.
Segundo o Código de Processo Civil é possível a habilitação direta dos sucessores do falecido nos autos do processo, conforme reza o artigo 313, § 2º, II, verbis: § 2º.
Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II – falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.” Logo, determinar que a substituição processual se dê obrigatoriamente pelo representante legal do espólio/inventariante não parece a solução mais adequada, vez que tal exigência não consta de mencionado artigo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO E DIREITO DE PREFERÊNCIA JULGADAS CONJUNTAMENTE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DO EXECUTADO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, EM VIRTUDE DO SEU FALECIMENTO.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA QUE AUTORIZA A CITAÇÃO DOS HERDEIROS.
DESNECESSIDADE DE AGUARDAR A ABERTURA DO INVENTÁRIO.
HABILITAÇÃO QUE NÃO IMPLICA EM AFETAÇÃO DO PATRIMÔNIO SUPERIOR AO QUINHÃO QUE CABE A CADA HERDEIRO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PRÁTICO QUE JUSTIFIQUE O INDEFERIMENTO DA HABILITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJPR - 18ª C.Cível - 0010036-85.2020.8.16.0000 - Cerro Azul - Rel.: Juíza Luciane Bortoleto - J. 20.07.2020) Dessa forma, havendo a pedido de habilitação na forma constante em lei, reputo presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo pleiteado, uma vez que, com a morte da parte originária, os únicos herdeiros devem exercer os deveres, os direitos e as prerrogativas inerentes ao sujeito processual que sucederam.
Posto isso, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, no sentido de deferir a habilitação dos herdeiros como sucessores do falecido autor Comunique-se a presente decisão ao douto Juízo da Vara de origem, para os fins de direito, dispensando-lhe de prestar informações complementares.
Intime-se a parte agravante, na forma da lei, sobre o teor desta decisão.
Intime-se o agravado, na forma da lei, sobre o teor desta decisão e da interposição do recurso, para, se quiser, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender pertinente.
Cópia da presente decisão servirá como ofício/carta/mandado.
Após, vista à PGJ para emissão de parecer.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A5 - 
                                            
21/10/2022 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
21/10/2022 11:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
 - 
                                            
19/10/2022 14:12
Juntada de petição
 - 
                                            
19/10/2022 14:07
Juntada de petição
 - 
                                            
19/10/2022 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 19/10/2022.
 - 
                                            
19/10/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
 - 
                                            
18/10/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820910-93.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM nº 0800775-96.2018.8.10.0001 - SÃO LUIS/MA AGRAVANTE(S): AURICÉLIA DE JESUS MORAES ALVES, FÁBIO AURÉLIO MORAES ALVES, sucessores do falecido JOSÉ RIBAMAR ALVES FILHO ADVOGADO(AS): DANIEL FELIPE RAMOS VALE (OAB/MA nº 12.789), PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA nº 765) AGRAVADO(A): MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E C I S Ã O Dos autos, verifico que sobre a relação jurídica discutida foi interposto recurso anterior, no caso, o Agravo de Instrumento nº 0804256-31.2022.8.10.0000, distribuído no âmbito da Terceira Câmara Cível ao Eminente Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Assim, flagrante a necessidade de encaminhar os presentes autos à relatoria preventa, nos termos do art. 293¹, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Nesse passo, ante o exposto, por ora, reconheço minha incompetência para processar e julgar o presente recurso, determinando sua remessa à Coordenadoria de Distribuição para os devidos fins, em razão da citada relação de prevenção, devendo ser procedida, se necessária, eventual compensação.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se à Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
São Luis-MA., data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RS ¹Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. - 
                                            
17/10/2022 12:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
 - 
                                            
17/10/2022 12:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
17/10/2022 12:29
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/10/2022 08:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
 - 
                                            
17/10/2022 07:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
13/10/2022 21:14
Determinação de redistribuição por prevenção
 - 
                                            
10/10/2022 14:56
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/10/2022 11:36
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/10/2022 11:27
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/10/2022 11:27
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0848452-93.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Camila Lima Veloso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/08/2016 22:24
Processo nº 0800558-63.2022.8.10.0114
Raimundo Nonato Pereira Ibiapino
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcilene Goncalves de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/04/2022 15:54
Processo nº 0804676-61.2022.8.10.0024
Sonia Maria Correa Dutra
Banco Pan S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/06/2022 16:20
Processo nº 0803175-98.2021.8.10.0059
Giovanny Viana de Miranda
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Leonardo Alves Vieira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/12/2021 14:35
Processo nº 0800763-41.2022.8.10.0131
Maria Raimunda Nunes da Silva Araujo
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Gustavo Saraiva Bueno
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/05/2022 19:36