TJMA - 0855825-68.2022.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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08/08/2025 11:17
Conclusos para despacho
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31/07/2025 17:19
Juntada de petição
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17/07/2025 18:16
Juntada de Certidão
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17/07/2025 00:11
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 07:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 17:36
Outras Decisões
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07/03/2025 21:31
Juntada de petição
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24/02/2025 13:38
Juntada de petição
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28/01/2025 10:22
Decorrido prazo de IONE CRISTINA DE PAIVA PEREIRA em 27/01/2025 23:59.
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13/01/2025 09:41
Conclusos para despacho
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08/01/2025 23:55
Juntada de petição
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08/01/2025 07:56
Expedição de Informações pessoalmente.
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18/12/2024 06:41
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 11:52
Juntada de Certidão
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30/08/2024 16:28
Juntada de petição
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20/08/2024 09:18
Juntada de Certidão
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14/08/2024 15:22
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 15:22
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 14:56
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 14:56
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 04:54
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2024 12:44
Juntada de ato ordinatório
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27/07/2024 20:56
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 11/07/2024 23:59.
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22/07/2024 15:50
Juntada de petição
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22/07/2024 13:59
Expedição de Informações pessoalmente.
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16/07/2024 15:40
Juntada de ato ordinatório
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10/07/2024 14:44
Juntada de petição
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10/07/2024 13:00
Juntada de petição
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04/07/2024 00:29
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2024 19:12
Outras Decisões
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20/06/2024 14:27
Conclusos para despacho
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02/06/2024 08:35
Juntada de petição
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29/05/2024 02:39
Decorrido prazo de IONE CRISTINA DE PAIVA PEREIRA em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 08:46
Expedição de Informações pessoalmente.
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16/05/2024 02:04
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:04
Decorrido prazo de JADNNA CRISTINA SANTOS DE OLIVEIRA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:04
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 16:32
Conclusos para despacho
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29/04/2024 17:36
Juntada de petição
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29/04/2024 11:45
Juntada de petição
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24/04/2024 16:37
Juntada de ato ordinatório
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24/04/2024 15:24
Juntada de Certidão
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23/04/2024 15:56
Juntada de Certidão
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23/04/2024 02:53
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 16:50
Juntada de Certidão
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19/04/2024 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 12:59
Nomeado perito
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18/03/2024 16:20
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 03:02
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 01:36
Decorrido prazo de JADNNA CRISTINA SANTOS DE OLIVEIRA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 01:36
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 21/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:13
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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17/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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09/02/2024 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 11:56
Conclusos para despacho
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01/02/2024 17:34
Juntada de petição
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31/01/2024 04:08
Decorrido prazo de JADNNA CRISTINA SANTOS DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 04:08
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 22:24
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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17/01/2024 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 10:02
Conclusos para decisão
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09/01/2024 09:41
Juntada de Certidão
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01/11/2023 11:31
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 31/10/2023 23:59.
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09/10/2023 16:25
Juntada de aviso de recebimento
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06/09/2023 14:04
Juntada de Certidão
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04/09/2023 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 17:22
Juntada de Ofício
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17/08/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 14:43
Conclusos para decisão
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17/07/2023 16:29
Juntada de petição
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16/07/2023 09:04
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 13/07/2023 23:59.
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16/07/2023 09:04
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 13/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 09:04
Decorrido prazo de JADNNA CRISTINA SANTOS DE OLIVEIRA em 13/07/2023 23:59.
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12/07/2023 10:14
Juntada de petição
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07/07/2023 00:56
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0855825-68.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVA VILMA SANTANA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JADNNA CRISTINA SANTOS DE OLIVEIRA - OAB/MA21455, ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - OAB/MA5511-A REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB/PE32766-A DESPACHO Tendo em vista o teor da certidão Id. 92858342, requeiram as partes, autora e demandada, o que entenderem de direito no prazo de 5(cinco) dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital -
04/07/2023 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 13:40
Conclusos para despacho
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22/05/2023 17:43
Juntada de Certidão
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22/05/2023 17:37
Desentranhado o documento
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22/05/2023 17:37
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 09/05/2023 23:59.
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14/04/2023 11:05
Juntada de aviso de recebimento
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14/03/2023 17:30
Juntada de Certidão
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06/03/2023 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2023 15:38
Juntada de Ofício
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04/02/2023 00:17
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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04/02/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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03/02/2023 11:24
Juntada de petição
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17/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0855825-68.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVA VILMA SANTANA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JADNNA CRISTINA SANTOS DE OLIVEIRA - OAB/MA 21455, ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - OAB/MA 5511-A REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB/PE 32766-A DECISÃO: (Saneamento e Organização do Processo) Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do Código de Processo Civil).
Rechaço a preliminar de falta de interesse de agir em razão da ausência de pretensão resistida, eis que o requerente, para ingressar com a presente ação, não precisa demonstrar que teve sua pretensão resistida de forma administrativa, junto ao banco réu.
A requerente prescinde de comprovação que procurou o banco administrativamente, com base no princípio da inafastabilidade esculpido na Constituição Federal, bem como no Novo Código de Processo Civil.
Com relação a preliminar de ausência da juntada de extratos bancários pela requerente e que este seria um documento indispensável para a propositura da ação, verifico que não merece prosperar, pois a requerente juntou aos autos a consulta de empréstimo consignado que demonstra a existência do contrato discussão nos autos.
Quanto a preliminar de impugnação a concessão de justiça gratuita ao requerente, de acordo com o artigo 99, §3 do Código de Processo Civil, há uma presunção relativa de veracidade a alegação de insuficiência de recursos alegadas pela pessoa natural.
Em contestação, o requerido impugnou a concessão de justiça gratuita concedida a requerente.
Apesar da impugnação, não foi trazido aos autos nenhum fato ou prova impeditivo, modificativo ou extintivo que refutasse a alegação de insuficiência financeira do requerente, além de meras alegações.
Portanto, rejeito a preliminar.
Passo, então, à decisão de que cuida o art. 357, do CPC/2015.
Quanto à redistribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC/2015), defiro o pedido de inversão do ônus da prova e o faço com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A relação jurídica em questão envolve relação de consumo, tendo em vista que o requerente caracteriza-se como consumidor, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), ao passo que o demandado caracteriza-se como fornecedor, por força do art. 3º do mesmo dispositivo, sendo evidente a possibilidade de sua incidência aos contratos bancários e às instituições financeiras, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297).
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a requerente pleiteou pela produção pericial e o encaminhamento de ofício para o Banco Inter S.A para apresentar informações acerca do suposto pagamento realizado, Id. 81684625.
O requerido pleiteou pelo depoimento pessoal da requerente e encaminhamento de ofício para que acoste extrato detalhado da conta em que foi realizado o depósito em janeiro de 2021, Id. 82419863.
Quanto ao pedido de designação de audiência de instrução para que fosse colhido o depoimento pessoal do requerente, verifico que a resolução da causa em apreço prescinde de produção de prova oral.
Portanto, indefiro o pedido.
Defiro o pedido da parte autora para que seja efetuado o envio de ofício ao Banco Inter, a fim de anexe documentos de abertura da conta da requerente Eva Vilma Santana da Silva, CPF *29.***.*99-58, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo assim, determino que seja oficiado o Banco INTER S/A (Banco 71 | Agência 1-9 | Conta 90999169), para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se houve depósitos provenientes do Banco C6 CONSIGNADO S/A, ora requerido, em conta de titularidade do ora requerente, Eva Vilma Santana da Silva, CPF *29.***.*99-58, no mês de janeiro de 2021, devendo anexar o extrato detalhado de movimentação da referida conta bancária.
Após a resposta ao ofícios, voltem-me os autos conclusos para análise quanto ao pedido de prova pericial.
Saliente-se que as partes terão o prazo de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação a esta decisão de saneamento e organização do processo, o qual, findo, tornará a decisão estável (art. 357, §1º, CPC).
SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz Cristiano Simas de Sousa Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo. -
16/01/2023 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 22:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/12/2022 12:18
Conclusos para decisão
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13/12/2022 16:01
Juntada de petição
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01/12/2022 14:12
Juntada de petição
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29/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0855825-68.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVA VILMA SANTANA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JADNNA CRISTINA SANTOS DE OLIVEIRA - MA21455, ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, caso queiram, manifestarem-se sobre as questões de direito relevantes à elaboração da decisão de mérito, bem como sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que ainda pretendem produzir, com indicação da finalidade de cada uma (vide artigos 6º e 7º do CPC/2015).
São Luís, 28 de novembro de 2022.
CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271. -
28/11/2022 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2022 07:19
Juntada de Certidão
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25/11/2022 23:13
Juntada de réplica à contestação
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19/11/2022 06:03
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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19/11/2022 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0855825-68.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: EVA VILMA SANTANA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JADNNA CRISTINA SANTOS DE OLIVEIRA - MA21455, ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Processo nº 0855825-68.2022.8.10.0001 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 26 de outubro de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075 -
01/11/2022 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 11:31
Juntada de Certidão
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06/10/2022 03:59
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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06/10/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0855825-68.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVA VILMA SANTANA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JADNNA CRISTINA SANTOS DE OLIVEIRA - OAB/MA 21455, ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - OAB/MA 5511-A REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A DECISÃO: EVA VILMA SANTANA DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ambos qualificados nos autos em epígrafe Id. 74348803.
A autora sustenta que é pensionista do INSS e que em 20/04/2021 percebeu que o valor de seu benefício havia diminuído, e ao solicitar um histórico de consignações na agência do INSS, tendo sido surpreendida com a existência de uma operação financeira feita em seu nome e realizada pelo BANCO C6 CONSIGNAÇÕES (doc. 4/5): contrato N.º 010015636188 no valor de R$ 41.101,52 através de 84 PARCELAS DE R$ 1.000.
Ressalta que procurou a Polícia e registrou um Boletim de Ocorrência porque não realizou esse empréstimo e tampouco recebeu qualquer valor a ele relativo.
E, por fim, requereu, a concessão da gratuidade da justiça e, liminarmente, que seja determinada a suspensão dos descontos suspensão dos descontos no seu benefício sob pena de multa. É a síntese do essencial.
Decido.
Preliminarmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor ex vi norma do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a tutela de urgência pleiteada pela Sra.
EVA VILMA SANTANA DA SILVA, deve, para alcançar a satisfação antecipada do direito material, demonstrar a concorrência dos requisitos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015). É verdade que se trata de medida excepcional, que importa na satisfação provisória do direito pleiteado.
Logo, a prova trazida aos autos deve ser robusta e consistente para fins de conduzir a um juízo de concessão, não podem ser frágeis e a alegação não deve ser apenas possível, mas sim, provável.
Neste juízo perfunctório, as alegações autorais carecem de verossimilhança, isto porque na peça inaugural tanto a causa de pedir próxima quanto a remota e os documentos anexos se referem a contrato supostamente firmada pela autora em 20/04/2021 e somente neste ano de 2022 é que a autora diz ter sido vítima de um golpe, em razão da contratação de empréstimo consignado.
Disso resulta que afigura-se mais prudente aguardar a formação da relação jurídica processual, com a resposta da parte adversa, para melhor análise da lide, carecendo, neste momento, de requisito para a antecipação dos efeitos da tutela in initio litis.
Acrescente-se, ainda, que seria temerário determinar a suspensão dos descontos, em sede de tutela antecipada, uma vez que não há evidências de que o autor fora vítima de ato ilícito, tendo o pedido caráter notoriamente irreversível, esbarrando no óbice do art. 300, § 3º, do CPC/2015.
Sendo assim, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada pela autora, Sra.
EVA VILMA SANTANA DA SILVA.
Cite-se a parte ré, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de revelia; ficando ciente que, caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos por eles como verdadeiros todos os fatos articulados pela parte autora (art. 344 do CPC/2015).
Havendo contestação, fica ciente a autora de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar réplica.
Publique-se.
Serve o presente de carta e/ou mandado de citação/intimação.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 29 de setembro de 2022.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital. -
04/10/2022 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 15:57
Juntada de Certidão
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03/10/2022 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2022 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 12:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/09/2022 16:13
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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