TJMA - 0841196-89.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 18:29
Determinado o arquivamento
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29/04/2025 21:32
Conclusos para despacho
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29/04/2025 21:32
Juntada de Certidão
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12/04/2025 00:21
Decorrido prazo de MARCO AURELIO BUCAR em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:21
Decorrido prazo de THAYNA GOMES FARIAS em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 08:34
Juntada de petição
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22/03/2025 13:58
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 13:47
Juntada de Certidão
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27/02/2025 23:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/11/2024 10:38
Conclusos para decisão
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11/11/2024 19:19
Juntada de Certidão
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24/10/2024 04:01
Decorrido prazo de MARCO AURELIO BUCAR em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2024 13:52
Juntada de Certidão
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08/10/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 14:58
Conclusos para decisão
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04/06/2024 05:17
Decorrido prazo de MARCO AURELIO BUCAR em 03/06/2024 23:59.
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16/05/2024 15:01
Juntada de embargos de declaração
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09/05/2024 00:46
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2024 10:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/04/2024 12:18
Juntada de petição
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04/12/2023 12:07
Juntada de Certidão
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07/08/2023 16:25
Juntada de petição
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18/04/2023 09:28
Conclusos para decisão
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06/04/2023 13:05
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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06/04/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841196-89.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DIOGO JOSE SILVEIRA VIANA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THAYNA GOMES FARIAS - MA9049 EXECUTADO: BK ENGENHARIA E METROLOGIA LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: MARCO AURELIO BUCAR - AC962 DECISÃO I.
Do pedido de gratuidade judiciária. 1.1.
Parte autora alega que não tem condições de arcar com as despesas processuais iniciais, ao tempo em que pede a concessão da gratuidade judiciária. 1.2.
Intimada para que reafirmasse sua hipossuficiência e apresentasse elementos que a demonstrasse, a parte autora reafirmou sua hipossuficiência. 1.3.
Ao exame dos autos constato a presença de elementos que subtraem a presunção da hipossuficiência econômica, tal como o valor do negócio jurídico e o endereço da parte autora. 1.4.
Litigar sob o manto da gratuidade judiciária (termo usado pela lei) é benefício que deve ser aplicado com critério estabelecido na lei, máxime porque os custos do processo serão arcados por alguém, no caso, a sociedade.
Os custos não se desfazem ante a concessão do benefício. 1.5.
O benefício deve ser concedido às pessoas que efetivamente são necessitadas.
Portanto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
II.
Do pagamento parcelado das custas processuais iniciais. 2.1.
Contudo, defiro à parte autora o pagamento parcelado das custas processuais, as quais (art. 98, §6º, CPC), deverão ser honradas em 05 (cinco) parcelas iguais, mensais e sucessivas, até o último dia de cada mês, sendo que a primeira parcela vencerá no fim do próximo mês (março/2023). 2.2.
Deverá a parte autora apresentar nos autos, até 05 (cinco) dias após as datas dos vencimentos dos respectivos prazos das parcelas, os comprovantes dos pagamentos. 2.2.
Não comprovados os pagamentos das parcelas, a parte autora deverá ser intimada para, em 10 (dez) dias, apresentar a referida documentação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 102, parágrafo único, CPC).
III.
Da execução. 3.1.
Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para, no prazo de 03 (três) dias – contado da(s) respectiva(s) citação(ões) – efetuarem o pagamento da dívida (incluídos custas processuais e honorários advocatícios), sob pena de lhe(s) ser(em) penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito (art. 829, CPC). 3.2.
Não efetuado o pagamento no prazo legal, deverão ser procedidas a penhora e a avaliação (art. 829, §1º, CPC). 3.3.
Lavrado o auto de penhora, avaliação e depósito, providencie-se: a) caso a parte executada tenha presenciado a penhora, sua imediata intimação (art. 841, caput e §3º, CPC); ou b) caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, a intimação por meio de seu(s) advogado(s) (art. 841, §1º, CPC); ou c) caso a parte executada não tenha presenciado a penhora e não tenha advogado constituído nos autos, a sua intimação pessoal, preferencialmente por via postal (art. 841, §2º, CPC).
Caso a constrição judicial recaia sobre bem imóvel, o(s) respectivo(s) cônjuge(s) da(s) parte(s) executada(s) deverá(ão) igualmente ser intimado(s) (art. 842, CPC).
IV.
Advirta(m)-se a(s) parte(s) executada(s) que, caso queira(m) opor embargos à execução, deverá(ão) fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915, CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914, CPC).
V.
No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, poderá(ão) a(s) parte(s) executada(s), caso reconheça(m) expressamente o crédito da parte exequente – inclusive custas e honorários – e deposite(m) 30% (trinta por cento) do seu valor, requerer lhe(s) seja admitido pagar o restante da dívida em até 06 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, devidamente corrigidas (INPC) e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC).
VI.
Fixo os honorários do(s) advogado(s) da parte exequente em 10% (dez por cento) do valor da execução (art. 827, caput, CPC).
VIII.
Como se trata de execução e foram requeridos atos de constrição judicial em outra circunscrição territorial, deverá ser expedida carta precatória.
Intime-se a parte exequente para pagar as custas respectivas (carta precatória), no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data e horário do sistema.
André B.
P.
Santos Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível -
13/02/2023 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 08:41
Juntada de petição
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02/02/2023 12:49
Outras Decisões
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02/02/2023 12:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DIOGO JOSE SILVEIRA VIANA - CPF: *03.***.*34-76 (EXEQUENTE).
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27/10/2022 17:29
Conclusos para despacho
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27/10/2022 17:28
Juntada de Certidão
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26/10/2022 22:17
Juntada de petição
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13/10/2022 03:40
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841196-89.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DIOGO JOSE SILVEIRA VIANA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THAYNA GOMES FARIAS - MA9049 EXECUTADO: BK ENGENHARIA E METROLOGIA LTDA DESPACHO Não obstante presumida verdadeira a alegação da hipossuficiência econômica dedicada à obtenção da gratuidade judiciária pela pessoa natural (art. 99, §3º, CPC), havendo elementos nos autos que contrariem a afirmação, a parte poderá ser instada a demonstrar sua condição de insuficiência econômica, conforme o art. 5º, LXXIV, CF, e o art. 99, §2º, do CPC, que dispõem: CF, art. 5º. [...].
LXXIV - Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
CPC, art. 99. [...]. §2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Há elementos nos autos que subtraem a presunção da hipossuficiência econômica.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu(s) advogado(s), para comprovar nos autos o pagamento das custas, no prazo de 10 (dez) dias, reafirmando a hipossuficiência, apresente elementos que a demonstrem (art. 99, §2º, CPC).
São Luís (MA), data e horário do sistema.
André B.
P.
Santos Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
07/10/2022 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 11:40
Juntada de petição
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25/07/2022 15:54
Conclusos para despacho
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22/07/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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