TJMA - 0809360-78.2022.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 17:58
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 08:37
Recebidos os autos
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05/04/2024 08:37
Juntada de despacho
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09/08/2023 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/04/2023 07:59
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 15/03/2023 23:59.
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28/03/2023 14:59
Juntada de contrarrazões
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08/03/2023 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2023 14:32
Juntada de Certidão
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19/01/2023 14:45
Juntada de apelação
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19/01/2023 14:44
Juntada de contrarrazões
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19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0809360-78.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Deficiente] REQUERENTE: GIUMARA CRYSTINA MENESES PEDRA BRANCA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS PAULO AIRES - MA16093 REQUERIDO: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz Vistos em correição.
Cuida-se de Embargos de Declaração aduzindo, em síntese, que a sentença proferida nos autos é omissa/contraditória por não considerar preceitos de observância obrigatório.
Requer, em razão disso, acolhimento dos embargos, a fim de que seja sanado o vício alegado.
Relatados, decido.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetiva sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridade da decisão judicial, não se prestando como instrumento processual apto a promover a reapreciação do julgado.
In casu, não assiste razão ao embargante, na medida em que a decisão se revela integra e coesa, tendo analisado de forma suficiente, por ora, a matéria objeto da lide.
Nesse sentido, dessumi-se a inexistência de qualquer vício, sobretudo porque o magistrado não está adstrito a rechaçar todas as alegações ventiladas pelas partes, bastando-lhe fundamentar sua conclusão nas premissas fáticas e jurídicas pertinentes.
Aliás, quanto a questão, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reiteradas vezes.
In verbis: PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS - EFICÁCIA EXECUTIVA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS -PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE - MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS PRECEITOS LEGAIS APONTADOS -DESNECESSIDADE – REJEIÇÃO. 1.
A pretensão da parte embargante de rediscutir questões já decididas, a fim de fazer prevalecer seu entendimento quanto à matéria de fundo, não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração.
Omissões não caracterizadas. 2.
Em nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes.
Exige-se, apenas, que a decisão seja fundamentada, aplicando o magistrado, ao caso concreto, a legislação por ele considerada pertinente.
Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado bem fundamentou o seu entendimento, não havendo que se falar em deficiência na jurisdição prestada. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp nº 1.223.157/RS, Rel.
Desa. convocada Diva Malerbi, DJ-e de 23.11.2012, Segunda Turma – STJ) Assim, inexiste na decisão omissão a ser sanada.
Com este registro, rejeito os embargos para manter hígida a decisão embargada.
Intimem-se e dê-se seguimento ao feito.
Imperatriz/MA, 16 de janeiro de 2023.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Publica -
18/01/2023 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 16:53
Juntada de Certidão
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18/01/2023 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2023 14:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/01/2023 15:03
Conclusos para decisão
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12/01/2023 14:50
Juntada de Certidão
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16/12/2022 10:23
Juntada de contrarrazões
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01/12/2022 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2022 14:29
Juntada de Certidão
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28/11/2022 09:47
Decorrido prazo de GIUMARA CRYSTINA MENESES PEDRA BRANCA em 25/11/2022 23:59.
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17/11/2022 03:13
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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17/11/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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16/11/2022 16:23
Juntada de apelação cível
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02/11/2022 17:15
Juntada de embargos de declaração
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31/10/2022 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2022 22:31
Julgado procedente o pedido
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11/10/2022 13:42
Conclusos para julgamento
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11/10/2022 13:41
Juntada de termo
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07/10/2022 09:16
Juntada de réplica à contestação
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07/10/2022 02:16
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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07/10/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0809360-78.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIUMARA CRYSTINA MENESES PEDRA BRANCA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS PAULO AIRES - MA16093 RÉU: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ INTIMAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO Intimo o(a) requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, nos termos dos arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil.
Imperatriz, terça-feira, 04 de outubro de 2022 MARTHA PARANHOS SOARES Auxiliar Judiciário -
04/10/2022 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 16:04
Juntada de Certidão
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22/07/2022 09:52
Juntada de contestação
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02/06/2022 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 10:23
Conclusos para despacho
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29/04/2022 10:22
Juntada de termo
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11/04/2022 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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