TJMA - 0812627-81.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2022 11:44
Arquivado Definitivamente
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16/11/2022 11:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/10/2022 03:17
Decorrido prazo de Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados em 21/10/2022 23:59.
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24/10/2022 03:17
Decorrido prazo de JUÍZO DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO em 21/10/2022 23:59.
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07/10/2022 10:56
Juntada de malote digital
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06/10/2022 04:18
Publicado Acórdão (expediente) em 06/10/2022.
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06/10/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR CONFLITO DE JURISDIÇÃO nº 0812627-81.2022.8.10.0000 Suscitante: Juízo de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Suscitado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Mateus do Maranhão Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR PROCESSO PENAL.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
LEI 13.850/2013.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
CONFLITO ACOLHIDO.
I- A A Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, sediada na Capital, possui competência exclusiva sobre todo território do Estado do Maranhão para o processo e julgamento dos crimes de pertinência à organização criminosa, conforme o conceito estabelecido no art. 1º, §1º, da Lei Federal nº 12.850/2013, ressalvada a competência da Justiça Federal.
Inteligência do art. 9-A do CODJ - MA.
II – Nos delitos praticados no contexto de organização criminosa exige-se um conjunto de pessoas estabelecido de maneira ordenada, significando alguma ordem de hierarquia, assim como a repartição do trabalho, de modo que cada um possua uma atribuição particular, respondendo pelo seu posto (NUCCI, 2014, p. 676).
Não sendo suficientes as informações colhidas pela autoridade para alcançar essa conclusão, a exemplo da estabilidade e da permanência, não há como enquadrar, a priori, em situação que demande deslocamento da competência, nos termos da legislação estadual.
III – Ausentes os requisitos que constituem a organização criminosa, falece competência da vara especializada para apreciar os pedidos de prisão preventiva, incidindo, em consequência, as regras processuais e de organização judiciária gerais de fixação de competência.
III – Conflito de jurisdição conhecido e acolhido, com a fixação de competência do juízo suscitado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Conflito de Jurisdição nº 0812627-81.2022.8.10.0000, “unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara Criminal acolheu o conflito de jurisdição suscitado, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior (Relator), Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e Sebastião Joaquim Lima Bonfim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Danilo José de Castro Ferreira. São Luís/MA, data do sistema.
Des.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Relator RELATÓRIO Trata-se de Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo Juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, arguindo sua incompetência para processar e julgar o Pedido de Prisão Preventiva do processo 0800227-39.2022.8.10.0128.
Inicialmente, o pedido foi distribuído para a 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão, tendo o juiz se declarado incompetente para processar e decidir o feito, justificando que os representados são apontados pela autoridade policial como integrantes de organização criminosa, sendo a competência do Juízo especializado em crimes praticados por esse tipo de associação.
Os autos foram remetidos à Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, que declarou a sua incompetência sob o fundamento de que não há nos autos elementos que indiquem que os fatos criminosos apurados envolvam ou configurem a atuação de uma organização criminosa.
Instado a se manifestar, o juízo suscitado apresentou as informações pertinentes.
Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador Danilo José de Castro Ferreira, o Órgão Ministerial opinou pela procedência do conflito. É o relatório. VOTO A situação amolda-se ao conflito negativo de jurisdição previsto no art. 114, I, do CPP e art. 518, I, do RITJMA, porquanto a declaração de incompetência de dois juízes para o processamento e julgamento do feito.
Cinge-se a controvérsia em saber qual o juízo competente para o Pedido de Prisão Preventiva de RAIMUNDO NONATO DA COSTA, conhecido como “RAIMUNDO PEDRA”, VALTENIR DA COSTA PEREIRA, o “CAVEIRA”, ELIAN NASCIMENTO DA SILVA, vulgo “LUISINHO”, NAILSON DA CONCEIÇÃO NINA e DAVI, nos autos n. 0800227-39.2022.8.10.0128 Para o Juízo suscitado, trata-se de ação policial que envolve crime pertinente a organização criminosa, atraindo a competência do Juízo especializado prevista no Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão.
Por outro lado, o Juízo suscitante sustentou que não há elementos na investigação que indiquem haver a efetiva estrutura de uma organização criminosa, a ensejar sua competência para o exame da representação da autoridade policial.
Ressalta-se, de início, que é possível a arguição de incompetência da autoridade jurisdicional antes da ação penal.
GUSTAVO HENRIQUE BADARÓ (2021, p. 380) explica que como o juiz pode praticar atos jurisdicionais durante o inquérito (por exemplo, decretar prisão preventiva, negar pedido de liberdade provisória, determinar busca e apreensão...), o Ministério Público ou o acusado poderá arguir a incompetência do juiz para quem foi remetido o inquérito policial.
Ademais, a questão pode resvalar na preservação do juiz natural, porquanto o parágrafo único do art. 75 do CPP preconiza que a distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirá a competência da ação penal.
Para que se reconheça a competência da vara especializada suscitante é necessário que haja a demonstração de que o crime é pertinente a organizações criminosas.
Pela Lei 12.850/2013, considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
A investigação que deu origem ao pedido da autoridade policial parte dos registros de três homicídios na cidade de São Mateus do Maranhão, supostamente decorrentes de dívidas no tráfico de entorpecentes.
Contudo, não se notam presentes na representação elementos suficientes que indiquem tratar-se de delitos praticados no contexto de organização criminosa.
Isso porque um dos requisitos necessários para seu reconhecimento é a existência de uma estrutura ordenada que se caracteriza pela divisão de tarefas no grupo.
Exige-se um conjunto de pessoas estabelecido de maneira ordenada, significando alguma ordem de hierarquia, assim como a repartição do trabalho, de modo que cada um possua uma atribuição particular, respondendo pelo seu posto (NUCCI, 2014, p. 676).
RENATO BRASILEIRO (2022, p. 1013) indica que a divisão direcionada a tarefas costuma ser estabelecida pela gerência segundo as especialidades de cada um dos integrantes do grupo, a exemplo do que ocorre com o roubo de veículos, em que um agente fica responsável pela subtração e outros pelo “esquentamento” ou desmanche, falsificação de documentos e revenda.
Verifica-se, portanto, um aspecto empresarial nas organizações criminosas.
No caso objeto do conflito, as informações colhidas pela autoridade policial ainda são insuficientes para essa conclusão, porquanto desacompanhadas de outros elementos que confirmem ou, no mínimo, indiquem haver um comando e membros subordinados com atuação predefinida.
Outrossim, a estabilidade e a permanência – requisitos que funcionam como elementares do crime de organização criminosa – também não estão suficientemente demonstradas apenas com as diligências documentadas no IP.
Destarte, como asseverou a Douta Procuradoria Geral de Justiça, os autos se ressentem da presença dos elementos caracterizadores do crime de organização criminosa, notadamente, a demonstração da estrutura hierarquizada e o vínculo não ocasional entre os seus integrantes, pelo que a competência para as diligências relativas ao inquérito deve ser do Juízo Comum da Comarca de São Mateus do Maranhão.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, CONHEÇO do presente conflito de jurisdição e o ACOLHO, declarando, em consequência, competente a 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão para apreciar o Pedido de Prisão Preventiva nos autos do Processo tombado sob o nº 0800227-39.2022.8.10.0128, ou qualquer diligência relativa ao Inquérito Policial a que se refere à representação, bem como para processar e julgar a eventual ação penal dele decorrente, ressalvado se novos elementos forem apurados na investigação que eventualmente confirme estrutura hierarquizada e o vínculo não ocasional entre os envolvidos, a indicar a existência de organização criminosa.
Cientifique-se o Juízo suscitante sobre o conteúdo desta decisão, via malote. É como voto. Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema.
Des.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Relator -
04/10/2022 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 11:59
Declarado competetente o 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão
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04/10/2022 08:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2022 14:35
Juntada de parecer do ministério público
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14/09/2022 16:25
Juntada de Certidão
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12/09/2022 17:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/09/2022 12:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/09/2022 12:37
Juntada de parecer do ministério público
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31/08/2022 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 13:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/08/2022 13:25
Juntada de Certidão
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23/08/2022 03:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/08/2022 23:59.
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19/08/2022 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 11:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/08/2022 11:43
Juntada de petição
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04/08/2022 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2022 14:59
Juntada de Certidão
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20/07/2022 03:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 19/07/2022 23:59.
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12/07/2022 02:55
Decorrido prazo de JUÍZO DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO em 11/07/2022 23:59.
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04/07/2022 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2022 08:15
Juntada de Certidão
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30/06/2022 00:26
Publicado Despacho (expediente) em 30/06/2022.
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29/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2022 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 10:58
Conclusos para despacho
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24/06/2022 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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