TJMA - 0803844-34.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2022 09:10
Arquivado Definitivamente
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20/04/2022 09:09
Transitado em Julgado em 07/02/2022
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17/02/2022 12:16
Decorrido prazo de KATIANE DE CARVALHO PEREIRA em 07/02/2022 23:59.
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16/02/2022 14:23
Decorrido prazo de EDIETH GOMES MACHADO em 07/02/2022 23:59.
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14/12/2021 01:30
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0803844-34.2021.8.10.0001 REQUERENTE: LUCILANDIA OLIVEIRA ROCHA e outros (2) ADVOGADO:KATIANE DE CARVALHO PEREIRA OAB: MA12185 ;Advogado: EDIETH GOMES MACHADO OAB: MA14132 SENTENÇA: Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por LUCILÂNDIA OLIVEIRA ROCHA, HELIANANE OLIVEIRA ROCHA e JOSÉ CARLOS COIMBRA SANTOS, qualificado(a) nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valor depositado junto à instituição financeira, em conta de titularidade de DANILO ROCHA SANTOS, já falecido(a).
Acompanham a inicial o(s) documento(s) pessoais, dentre outros.
Despacho determinando diligência (ID. nº 41054848), a qual foi cumprida.
Ofício oriundo do BANCO DO BRASIL e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, informando o saldo em nome do de cujus (ID nº 45065486 e 45651101). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.
Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, nos seu art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), preveem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra.
Restou demonstrada a legitimidade do(a) requerente(s) e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.
O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária do falecido, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81. "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei. "Art . 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei.
Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido e expeço alvará autorizando LUCILANDIA OLIVEIRA ROCHA, CPF n. *60.***.*82-91, HELIANANE OLIVEIRA ROCHA, CPF n. *60.***.*03-53, e JOSÉ CARLOS COIMBRA SANTOS, CPF nº *67.***.*50-91, , a levantar(em), EM QUOTAS IGUAIS, junto ao(à): BANCO DO BRASIL, POUPANÇA OURO nº 510041355-3, agência 1639-X, no valor de R$ 2.903,05 e CONTA CORRENTE nº 41.355-0, agência 1639-X, no valor de R$ 392,38 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, saldo integral existente em conta vinculada ao FGTS, no valor de R$ 2.432,9 não recebido em vida pelo titular o(a) Sr(a).
DANILO ROCHA SANTOS(CPF nº *32.***.*94-39), tudo com os devidos acréscimos legais.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 30 (trinta) dias do efetivo recebimento em Secretaria.
Em razão das normas de prevenção à pandemia de Covid-19, em respeito às Portarias do TJMA, os interessados poderão receber os alvarás na Secretaria deste Juízo, no horário de 08h às 12h, mediante prévio agendamento pelo email [email protected].
São Luís/MA, Quinta-feira, 29 de Julho de 2021.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
10/12/2021 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 16:24
Juntada de Certidão
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05/08/2021 12:42
Juntada de Certidão
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29/07/2021 10:30
Julgado procedente o pedido
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15/07/2021 11:36
Conclusos para despacho
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15/07/2021 11:36
Juntada de Certidão
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13/05/2021 20:16
Juntada de Certidão
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11/05/2021 14:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 13:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 10/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 12:10
Juntada de Certidão
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26/04/2021 10:55
Expedição de Informações pessoalmente.
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26/04/2021 10:55
Expedição de Informações pessoalmente.
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20/03/2021 03:27
Decorrido prazo de EDIETH GOMES MACHADO em 19/03/2021 23:59:59.
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27/02/2021 00:45
Publicado Intimação em 26/02/2021.
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25/02/2021 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0803844-34.2021.8.10.0001 REQUERENTE: LUCILANDIA OLIVEIRA ROCHA e outros (2) ADVOGADO: KATIANE DE CARVALHO PEREIRA OAB: MA-12185 EDIETH GOMES MACHADO OAB: MA-14132 DESPACHO: Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores em nome do(a) de cujus DANILO ROCHA SANTOS.
Dessa forma, determino: 1 - Intime-se a parte autora, por intermédio de seu Advogado/Defensor Público, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s), sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 321, parágrafo único do NCPC): - na falta de dependentes habilitados, declaração assinada pelo(a) postulante, informando a existência/inexistência de outros sucessores do(a) de cujus, previstos na Lei Civil, para fins do art. 5º do Decreto nº 85.845/81, sujeitando-se o(a) declarante, no caso de declaração falsa às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis, nos termos do art 4º, § 2º, do Decreto nº 85.845/81; e - se tratar da hipótese do inciso V do art. 1º do Decreto nº 85.845/81, declaração de existência/inexistência de outros bens sujeitos a inventário, firmada pelo(a) interessado(a), na forma do art. 4º do referido decreto. 2 - Após a juntada dos mencionados documentos, oficie-se*: - ao(à) BANCO DO BRASIL, para, no prazo de 10 (dez) dias informar sobre a existência de valores em nome do(a) de cujus DANILO ROCHA SANTOS(CPF nº *32.***.*94-39), em conta(s) corrente/poupança/vinculada a PIS, PASEP, FGTS, investimentos, benefícios e demais créditos, anexando extrato do período de 25/08/2019 até a data do recebimento do ofício, informando a origem dos créditos. - ao(à) SUPERINTENDÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para, no prazo de 10 (dez) dias informar sobre a existência de valores em nome do(a) de cujus DANILO ROCHA SANTOS(CPF nº *32.***.*94-39), em conta(s) corrente/poupança/vinculada a PIS, PASEP, FGTS, investimentos, benefícios e demais créditos, anexando extrato do período de 25/08/2019 até a data do recebimento do ofício, informando a origem dos créditos. 3 - Determino a Secretaria Judicial que adicione ao sistema o nome do de cujus.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Defiro provisoriamente o pedido de justiça gratuita, o qual passará por nova análise após a apuração dos valores a serem recebidos pelo(s) herdeiro(s).
Publique-se.
São Luis_MA, Quinta-feira, 11 de Fevereiro de 2021.
Juiz Helio de Araújo Carvalho Filho Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará *Pedimos enviar resposta e comprovantes do presente ofício para o e-mail desta Vara, qual seja [email protected], estando dispensado o envio de resposta via ofício físico.
Favor fazer referência do nº do processo no ofício/resposta. -
24/02/2021 11:49
Juntada de petição
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24/02/2021 11:39
Juntada de Certidão
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24/02/2021 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 09:17
Determinada Requisição de Informações
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05/02/2021 12:28
Conclusos para despacho
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02/02/2021 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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