TJMA - 0820567-97.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 05:42
Decorrido prazo de LUCAS CAUA JANSEN DA SILVA em 14/12/2022 23:59.
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13/12/2022 09:11
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 09:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/11/2022 04:42
Publicado Acórdão (expediente) em 29/11/2022.
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29/11/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0820567-97.2022.8.10.0000 PACIENTE: LUCAS CAUA JANSEN DA SILVA ADVOGADOS: LEANDRO AQUINO DOS SANTOS FRANCA - MA19916-A, MARCELO REBELO MOCHEL - MA22569-A IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS PROCESSO DE ORIGEM: 0827280-85.2022.8.10.0001 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO EMENTA PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE.
CONFISSÃO OBTIDA MEDIANTE SUPOSTA AGRESSÃO DOS POLICIAIS.
INVIABILIDADE DO MANEJO DE HABEAS CORPUS.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA.
INSTRUÇÃO CRIMINAL JÁ ENCERRADA.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
INDÍCIOS DE AUTORIA.
RISCO CONCRETO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MEDIDA CAUTELAR.
I.
A análise da alegação da ocorrência de agressão por parte dos policiais no momento da prisão em flagrante exige amplo revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus, devendo tal argumento ser avaliado no processo de origem, após a instrução probatória, com o regular exercício da ampla defesa e do contraditório.
II – Na hipótese dos autos, a instrução processual já foi encerrada, não havendo de se falar em excesso de prazo.
III.
Fundamentada a decisão judicial em elementos objetivos acerca dos indícios de autoria e no risco concreto de o paciente voltar a delinquir, se posto em liberdade, necessária a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, bem como inviável sua substituição por outra medida cautelar.
IV.
A mera existência de condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
V.
Habeas Corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar a ordem, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento esta relatora e presidente da Terceira Câmara Criminal, e os senhores Desembargadores Sebastião Joaquim Lima Bonfim e Gervásio Protásio dos Santos Júnior.
Atuou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Regina Maria da Costa Leite.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, julgamento finalizado aos vinte e um dias do mês de novembro do ano de Dois Mil e Vinte e Dois.
Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Presidente da Terceira Câmara Criminal e Relatora 1 Relatório Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS CAUÃ JANSEN DA SILVA em face de decisão do Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca da Ilha, que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, decretada pela suposta prática do tipo previsto no caput do art. 159 do Código Penal (extorsão mediante sequestro).
Segundo o que consta nos autos, por volta das 19h30min do dia 19/5/2022, no bairro Maracanã, o paciente, em companhia de Ramon Santiago Vieira Ferreira, Diogo dos Santos de Menezes e João Victor de Moura Ferreira, abordaram a vítima, a colocaram no banco traseiro de um veículo com um saco preto em sua cabeça, levaram-na até um matagal e ligaram para seus familiares exigindo a quantia de R$ 70 mil pelo seu resgate.
O paciente foi preso em flagrante na manhã do dia seguinte, em 20/5/2022, após ter sido abordado por policiais, por ter atirado um objeto no mato minutos antes.
Após buscas no local, os policiais encontraram o celular e duas necessaires da vítima do sequestro.
Conversão da prisão em preventiva na audiência de custódia, realizada em 21/5/2022.
Denúncia oferecida em 10/6/2022 e recebida em 13/6/2022.
Audiência de instrução realizada em 20/10/2022. 1.1 Argumentos do impetrante 1.1.1 Indícios de autoria baseados exclusivamente em provas ilícitas, pois sua suposta confissão na delegacia foi obtida mediante agressão por parte dos policiais, constatada em exame de corpo de delito. 1.1.2 Excesso de prazo da prisão preventiva. 1.1.3 Inexistência dos requisitos para a decretação da custódia cautelar, pois é primário, possui bons antecedentes e residência fixa e o magistrado fundamentou sua decisão apenas na gravidade abstrata do delito. 1.1.4 Possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
Pugna pelo relaxamento da prisão preventiva do paciente. 1.2 Medida liminar indeferida. 1.3 Parecer da Procuradora de Justiça Maria Luiza Ribeiro Martins opinando pelo conhecimento e denegação da ordem de habeas corpus. É o breve relatório.
VOTO 2 Linhas Argumentativas do voto Preenchidos os requisitos, conheço do presente habeas corpus. 2.1 Sobre as alegadas agressões sofridas no momento da prisão em flagrante e indícios de autoria baseados exclusivamente em provas ilícitas.
Inicialmente, entendo que deve ser indeferido o pleito de relaxamento da prisão preventiva sob o fundamento de ocorrência de agressões por parte de policiais no momento da prisão em flagrante.
Isso porque a análise de tal alegação exige amplo revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
Portanto, tal argumento deve ser avaliado no processo de origem, após a instrução probatória, com o regular exercício da ampla defesa e do contraditório.
Ademais, segundo o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, eventuais nulidades verificadas no momento da prisão em flagrante restam superadas em caso de conversão da prisão em preventiva, como ocorreu no caso em tela.
Com isso, eventuais impugnações devem ser apresentadas contra o novo título fundamentador do encarceramento.
No mais, o que se constata da análise do auto de prisão em flagrante é que as versões apresentadas pelo condutor Daniel Sales de Sousa e das testemunhas Edmarcos José Vieira Brasil e João do Espírito Santos Queiroz convergem no sentido de que: (i) realizaram uma abordagem no paciente, após este ter jogado um objeto no mato; (ii) o próprio paciente admitiu que o objeto era o celular da vítima, que foi encontrado no local, após a realização de buscas; (iii) o paciente informou ainda que a arma utilizada no crime foi um simulacro, que tinha jogado em um terreno próximo e que também foi encontrado pouco depois pelos policiais; (iv) o paciente afirmou o nome dos outros autores do delito e descreveu o carro utilizado na ação criminosa, que foi localizado na garagem de Diogo dos Santos de Menezes.
Como se vê, não se pode afirmar que a decisão que manteve a prisão preventiva foi baseada exclusivamente na confissão do réu em sede policial, existindo vários indícios de que o paciente foi um dos autores do delito.
Não se pode desconsiderar, ainda, o fato de que a confissão do paciente na delegacia narrou com riqueza de detalhes como se deu a dinâmica do crime.
Provas: Termos de depoimento de Daniel Sales de Sousa (ID 20686895, pág. 4/6) e das testemunhas Edmarcos José Vieira Brasil (ID 20686895, pág. 7/8) e João do Espírito Santos Queiroz (ID 20686895, pág. 9/10).
Termo de Qualificação e Interrogatório do paciente (ID 20686895, pág. 13/15). 2.2 Sobre o excesso de prazo da prisão preventiva Após análise minuciosa do feito, não vislumbro excesso de prazo a justificar a soltura do paciente.
Conforme já adiantado na decisão que indeferiu a liminar, a análise do excesso de prazo deve levar em consideração circunstâncias como a gravidade do crime, a potencial periculosidade do agente, o estado de tramitação da ação criminal e a própria complexidade desta.
Na espécie, verifica-se que a audiência de instrução e julgamento já foi realizada.
Nesse sentido, cumpre ressaltar que, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de excesso de prazo é superada com o fim da instrução processual. 2.3 Sobre os requisitos para decretação da prisão preventiva No caso em tela, identifico presentes os requisitos para manutenção da prisão preventiva.
Conforme previsto no art. 312 do Código de Processo Penal, para decretação da prisão preventiva afigura-se indispensável: prova da materialidade do crime, presença de indícios suficientes da autoria, bem como a demonstração de que a prisão cautelar é necessária para a proteção de pelo menos um dos pressupostos referidos no artigo citado.
Outrossim, nos termos do art. 313 do CPP, exige-se, alternativamente, que o crime possua pena cominada superior a 04 (quatro) anos, que o agente seja reincidente ou que o delito envolva violência doméstica e familiar.
Devidamente comprovada nos autos a materialidade do crime e existentes indícios suficientes de autoria, como acima fundamentado, o cerne da questão volta-se somente à constatação do risco à garantia da ordem pública, reputado como presente pelo juízo a quo na decisão que decretou a prisão preventiva, pois constatou que “as circunstâncias do crime em tela foram gravíssimas, tendo a vítima sido sequestrada e obrigada a ficar em um matagal com um saco preto na cabeça por um longo tempo enquanto a sua vida era negociada pelo réu e seus comparsas, o que evidencia, portanto, a periculosidade do requerente, salientando-se, por oportuno, que a liberdade provisória se constituiria em um verdadeiro atentado à segurança pública e a paz social, com base no art. 312 c/c art. 387, parágrafo único, ambos do CPP”.
Tem razão o magistrado.
A soltura do paciente pode gerar uma intranquilidade social, já que supostamente promoveu um sequestro com o objetivo de exigir quantia em dinheiro de familiares da vítima na companhia de terceiros, conduta que, por si só, contribui de maneira efetiva para o aumento da insegurança pública.
Contudo, o modus operandi do crime, consubstanciado em colocar um saco preto na cabeça da vítima e levá-la para um local ermo, ameaçando-lhe a vida, é que demonstra realmente o grau de periculosidade e de crueldade do paciente, que inclusive, admitiu ser integrante da facção criminosa do Bonde dos 40, de modo que se mostra patente a necessidade da manutenção de sua prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Atendida, ademais, a exigência do art. 313, I, do CPP, pois o crime possui pena cominada superior a 04 (quatro) anos.
Em conclusão, não vislumbro, neste momento, a ilicitude da custódia a autorizar o relaxamento, em sede de liminar, da prisão.
Prova: Decisão judicial indeferindo o pedido de revogação da prisão preventiva (ID 20686892, pág. 34/37), Termo de Qualificação e Interrogatório do paciente (ID 20686895, pág. 13/15). 2.4 Sobre a alegação da primariedade Apesar de o impetrante ter indicado a existência de condições favoráveis do paciente, o fato deste ser primário, possuir bons antecedentes e residência fixa, por si só, não é suficiente para desconstituir a custódia cautelar, sobretudo nos casos em que se encontram presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, conforme entendimento já pacificado no Superior Tribunal de Justiça. 2.5 Sobre a possibilidade de substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares diversas O que se observa é que a decretação da prisão preventiva do paciente – ao contrário do que sustenta o impetrante - apoiou-se em elementos objetivos acerca dos indícios de autoria, restando ainda sustentada pelo risco concreto de o paciente voltar a delinquir, se posto em liberdade.
Nesse contexto, necessária a manutenção da prisão provisória para garantia da ordem pública, bem como inviável sua substituição por outra medida cautelar. 3 Legislação Aplicável 3.1 Código de Processo Penal Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 647.
Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. 4 Jurisprudência Aplicável 4.1 Sobre a alegação de agressão sofrida por parte dos policiais EMENTA: HABEAS CORPUS.
ROUBO PRATICADO CONTRA IDOSO.
RELAXAMENTO DE PRISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REGULARIDADE DO FLAGRANTE.
ALEGAÇÃO DE QUE A PACIENTE FOI SUBMETIDA À AGRESSÕES.
MATÉRIA QUE DEPENDE DA ANÁLISE APROFUNDADA DA PROVA, INCABÍVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO.
ART. 312 DO CPP.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO.
INOCORRÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
ORDEM DENEGADA. - A estreita via do habeas corpus não comporta o exame de questões que demandam profunda análise do conjunto fático-probatório, tal como a alegação de agressões por parte dos policiais, devendo ser reservadas ao processo-crime, após a devida instrução - Estando devidamente fundamentada a decisão que determinou a prisão preventiva da paciente e estando demonstrada a necessidade de garantia da ordem pública, mormente pela gravidade do crime e em razão das circunstâncias apuradas, a segregação cautelar se impõe - Denegado o habeas corpus. (TJ-MG - HC: 10000212376149000 MG, Relator: Doorgal Borges de Andrada, Data de Julgamento: 24/11/2021, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 25/11/2021) EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRISÃO PREVENTIVA - RELAXAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - AGRESSÃO POLICIAL NÃO VERIFICADA - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS - VALIDADE - REVOGAÇÃO - INVIABILIDADE - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR - REINCIDÊNCIA - ORDEM DENEGADA. 1 - Para a análise do conjunto probatório de possível agressão policial contra o paciente é necessário aprofundada análise do conjunto probatório, o que é inviável na via estreita do Habeas Corpus. 2 - Certo que, se os autos não apontam falha na conduta dos policiais, nem mostram que eles possuam algum interesse em incriminar falsamente o paciente, presumem-se verdadeiros os fatos narrados no auto de prisão em flagrante delito. 3 - Não merece ser acolhida a alegação de ausência de fundamentação se o il.
Magistrado a quo converte a prisão em flagrante do autuado em preventiva, ressaltando a presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 4 - Presentes a prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, necessária a manutenção da custódia cautelar do paciente para a garantia da ordem pública, mormente diante da reincidência do suspeito em crime de mesma natureza. (…) (TJ-MG - HC: 10000190804104000 MG, Relator: Eduardo Machado, Data de Julgamento: 06/08/2019, Data de Publicação: 07/08/2019) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA.
NULIDADES.
SUPERADAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
QUANTIDADE DE DROGA.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
CAUTELARES DIVERSAS.
DESCABIMENTO. 1.
Eventuais nulidades ocorridas no flagrante ficam superadas com a conversão da prisão em preventiva, constituindo o decreto novo título contra o qual insurgências devem ser dirigidas. À propósito: RHC 99.992/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018; RHC 97.677/MG, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 13/08/2018. (…) 3.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
Precedentes. 4.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 668594 SP 2021/0157450-7, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 14/09/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2021) 4.2 Sobre a alegação de excesso de prazo: Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. 4.3 Sobre as condições favoráveis do paciente: “Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pela acusada, quais sejam, o modus operandi delitivo e as circunstâncias do crime, demonstrando a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública (HC 357.470/RS, Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura). “É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada”. (AgRg no HC 698533 / MG, Min.
Rel.
JOEL ILAN PACIORNIK 5 Parte Dispositiva Ante o exposto, de acordo com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do habeas corpus e denego a ordem pleiteada.
Nesse sentido é o meu voto.
Sessão da Terceira Câmara Criminal, Palácio da Justiça “Clóvis Bevilácqua”, em São Luis-MA.
Data do sistema.
Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Relatora -
27/11/2022 18:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2022 00:34
Denegado o Habeas Corpus a LUCAS CAUA JANSEN DA SILVA - CPF: *13.***.*82-84 (PACIENTE)
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26/11/2022 05:40
Decorrido prazo de LEANDRO AQUINO DOS SANTOS FRANCA em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 05:38
Decorrido prazo de MARCELO REBELO MOCHEL em 25/11/2022 23:59.
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21/11/2022 16:16
Juntada de Certidão
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21/11/2022 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2022 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2022 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2022 08:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/11/2022 11:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/11/2022 23:23
Decorrido prazo de LUCAS CAUA JANSEN DA SILVA em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 23:23
Decorrido prazo de LUCAS CAUA JANSEN DA SILVA em 31/10/2022 23:59.
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01/11/2022 11:17
Juntada de parecer do ministério público
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26/10/2022 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 11:11
Juntada de parecer
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20/10/2022 08:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/10/2022 15:41
Juntada de parecer do ministério público
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14/10/2022 03:37
Publicado Decisão (expediente) em 14/10/2022.
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14/10/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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13/10/2022 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2022 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0820567-97.2022.8.10.0000 PACIENTE: LUCAS CAUÃ JANSEN DA SILVA ADVOGADO: LEANDRO AQUINO DOS SANTOS FRANCA - MA19916-A, MARCELO REBELO MOCHEL - MA22569-A IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS PROCESSO ORIGEM: 0827280-85.2022.8.10.0001 RELATORA: Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro DECISÃO 1 Relatório Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS CAUÃ JANSEN DA SILVA em face de decisão do Juiz da 1ª Vara Criminal da comarca da Ilha, que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva do referido paciente, a quem é imputada a prática do tipo previsto no caput do art. 159 do Código Penal.
Com efeito, o fato-crime de que cuidam os autos na origem diz respeito a extorsão mediante sequestro.
Segundo consta dos autos, por volta das 19h30min do dia 19/5/2022, no bairro Maracanã, o paciente, em companhia de Ramon Santiago Vieira Ferreira, Diogo dos Santos de Menezes e João Victor de Moura Ferreira, abordaram a vítima, a colocaram no banco traseiro de um veículo com um saco preto em sua cabeça, levaram-na até um matagal e ligaram para seus familiares exigindo a quantia de R$ 70 mil pelo seu resgate.
O paciente foi preso em flagrante na manhã do dia seguinte, em 20/5/2022, após ter sido abordado por policiais, por ter atirado um objeto no mato minutos antes.
Após buscas no local, os policiais encontraram o celular e duas necessaires da vítima do sequestro.
Conversão da prisão em preventiva na audiência de custódia, realizada em 21/5/2022.
Denúncia oferecida em 10/6/2022 e recebida em 13/6/2022.
Audiência de instrução designada para 27/9/2022 não realizada.
Nova designação da audiência para 20/10/2022. 1.1 Argumentos do impetrante 1.1.1 Indícios de autoria baseados exclusivamente em provas ilícitas, pois sua suposta confissão na delegacia foi obtida mediante agressão por parte dos policiais, constatada em exame de corpo de delito. 1.1.2 Excesso de prazo da prisão preventiva. 1.1.3 Inexistência dos requisitos para a decretação da custódia cautelar, pois é primário, possui bons antecedentes e residência fixa e o magistrado fundamentou sua decisão apenas na gravidade abstrata do delito. 1.1.4 Possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
Pelo exposto, pugna pela concessão de liminar para revogação da prisão preventiva do paciente. É o relatório. 2 Linhas Argumentativas da Decisão 2.1 Sobre os indícios de autoria Não se mostram robustos os argumentos do impetrante.
O que se constata da análise do auto de prisão em flagrante é que as versões apresentadas pelo condutor Daniel Sales de Sousa e das testemunhas Edmarcos José Vieira Brasil e João do Espírito Santos Queiroz convergem no sentido de que: (i) realizaram uma abordagem no paciente, após este ter jogado um objeto no mato; (ii) o próprio paciente admitiu que o objeto era o celular da vítima, que foi encontrado no local, após a realização de buscas; (iii) o paciente informou ainda que a arma utilizada no crime foi um simulacro, que tinha jogado em um terreno próximo e que também foi encontrado pouco depois pelos policiais; (iv) o paciente afirmou o nome dos outros autores do delito e descreveu o carro utilizado na ação criminosa, que foi localizado na garagem de Diogo dos Santos de Menezes.
Logo, não se pode afirmar que a decisão que manteve a prisão preventiva foi baseada exclusivamente na confissão do réu em sede policial, existindo vários indícios de que o paciente foi um dos autores do delito.
Ademais, não se pode desconsiderar o fato de que a confissão do paciente na delegacia narrou com riqueza de detalhes como se deu a dinâmica do crime.
Provas: Termos de depoimento de Daniel Sales de Sousa (ID 20686895, pág. 4/6) e das testemunhas Edmarcos José Vieira Brasil (ID 20686895, pág. 7/8) e João do Espírito Santos Queiroz (ID 20686895, pág. 9/10).
Termo de Qualificação e Interrogatório do paciente (ID 20686895, pág. 13/15). 2.2 Sobre o excesso de prazo da prisão preventiva Para a soltura do paciente, sob a justificativa de excesso de prazo, exige-se análise mais acurada do caso, em que devem ser consideradas circunstâncias como gravidade do crime, potencial periculosidade do agente, tramitação da ação criminal e a própria complexidade a ela inerente.
Em análise dos autos, constato que transcorreram, aproximadamente, 140 dias desde a prisão preventiva, e, conforme consulta ao sistema PJe, já existe data designada para a audiência de instrução ainda para esse mês de outubro.
Contudo, os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de maneira que eventual demora no trâmite processual deve ser aferida dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, conforme entendimento consolidado do STJ, não caracterizando, portanto, o alegado constrangimento ilegal de forma automática. 2.3 Sobre os requisitos para decretação da prisão preventiva No caso em tela, identifico presentes os requisitos para manutenção da prisão preventiva.
Conforme previsto no art. 312 do Código de Processo Penal, para decretação da prisão preventiva afigura-se indispensável: prova da materialidade do crime, presença de indícios suficientes da autoria, bem como a demonstração de que a prisão cautelar é necessária para a proteção de pelo menos um dos pressupostos referidos no artigo citado.
Outrossim, nos termos do art. 313 do CPP, exige-se, alternativamente, que o crime possua pena cominada superior a 04 (quatro) anos, que o agente seja reincidente ou que o delito envolva violência doméstica e familiar.
Devidamente comprovada nos autos a materialidade do crime e existentes indícios suficientes de autoria, como acima fundamentado, o cerne da questão volta-se somente à constatação do risco à garantia da ordem pública, reputado como presente pelo juízo a quo na decisão que decretou a prisão preventiva, pois constatou que “as circunstâncias do crime em tela foram gravíssimas, tendo a vítima sido sequestrada e obrigada a ficar em um matagal com um saco preto na cabeça por um longo tempo enquanto a sua vida era negociada pelo réu e seus comparsas, o que evidencia, portanto, a periculosidade do requerente, salientando-se, por oportuno, que a liberdade provisória se constituiria em um verdadeiro atentado à segurança pública e a paz social, com base no art. 312 c/c art. 387, parágrafo único, ambos do CPP”.
Tem razão o magistrado.
A soltura do paciente pode gerar uma intranquilidade social, já que supostamente promoveu um sequestro com o objetivo de exigir quantia em dinheiro de familiares da vítima na companhia de terceiros, conduta que, por si só, contribui de maneira efetiva para o aumento da insegurança pública.
Contudo, o modus operandi do crime, consubstanciado em colocar um saco preto na cabeça da vítima e levá-la para um local ermo, ameaçando-lhe a vida, é que demonstra realmente o grau de periculosidade e de crueldade do paciente, que inclusive, admitiu ser integrante da facção criminosa do Bonde dos 40, de modo que se mostra patente a necessidade da manutenção de sua prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Atendida, ademais, a exigência do art. 313, I, do CPP, pois o crime possui pena cominada superior a 04 (quatro) anos.
Em conclusão, não vislumbro, neste momento, a ilicitude da custódia a autorizar o relaxamento, em sede de liminar, da prisão.
Prova: Decisão judicial indeferindo o pedido de revogação da prisão preventiva (ID 20686892, pág. 34/37), Termo de Qualificação e Interrogatório do paciente (ID 20686895, pág. 13/15). 2.4 Sobre a alegação da primariedade Apesar de o impetrante ter indicado a existência de condições favoráveis do paciente, o fato deste ser primário, possuir bons antecedentes e residência fixa, por si só, não é suficiente para desconstituir a custódia cautelar, sobretudo nos casos em que se encontram presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, conforme entendimento já pacificado no Superior Tribunal de Justiça. 2.5 Sobre a possibilidade de substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares diversas O que se observa é que a decretação da prisão preventiva do paciente – ao contrário do que sustenta o impetrante - apoiou-se em elementos objetivos acerca dos indícios de autoria, restando ainda sustentada pelo risco concreto de o paciente voltar a delinquir, se posto em liberdade.
Nesse contexto, necessária a manutenção da prisão provisória para garantia da ordem pública, bem como inviável sua substituição por outra medida cautelar. 3 Legislação Aplicável 3.1 Código de Processo Penal 3.1.1 Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 3.1.2 Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). 3.1.3 Art. 647.
Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. 4 Doutrina Aplicável 4.1 Sobre liminar em habeas corpus "A possibilidade de concessão de liminar em habeas corpus, viabilizando a pronta cessação do constrangimento apontado pelo impetrante, não se encontra prevista em lei.
Trata-se de criação jurisprudencial, hoje consagrada no âmbito de todos os tribunais brasileiros".
Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares: fumus boni juris (fumaça do bom direito) e periculum in mora (perigo na demora).
O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida a ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito.
O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois.
Sob outro aspecto, a liberalidade excessiva, concedendo liminar a qualquer caso, pode comprometer a segurança pública, além de vulgarizar o juízo de mérito da ação constitucional" (NUCCI, Guilherme de Souza.
Habeas Corpus. 2.
Ed.
Editora Forense, 2017). 5 Jurisprudência Aplicável “Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pela acusada, quais sejam, o modus operandi delitivo e as circunstâncias do crime, demonstrando a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública (HC 357.470/RS, Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura). “É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada”. (AgRg no HC 698533 / MG, Min.
Rel.
JOEL ILAN PACIORNIK 6 Parte Dispositiva Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus por esta egrégia Câmara Criminal.
Tendo em vista que o processo de origem tramita eletronicamente e em observância ao princípio da celeridade processual, dispenso a requisição de informações à autoridade impetrada.
Abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para pronunciamento, nos termos e prazo do art. 420 do RITJMA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema.
Desembargador VICENTE DE CASTRO Relator Substituto -
12/10/2022 23:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/10/2022 22:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/10/2022 11:58
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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