TJMA - 0802863-66.2017.8.10.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2022 11:20
Baixa Definitiva
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11/11/2022 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/11/2022 11:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/11/2022 04:25
Decorrido prazo de SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 04:25
Decorrido prazo de ROSEMERY BURATTO SOLDATELLI em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 04:25
Decorrido prazo de ISAIAS SOLDATELLI em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 04:25
Decorrido prazo de ELAINER BEDIN CAMERA em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 04:25
Decorrido prazo de DARCI ANTONIO CAMERA em 10/11/2022 23:59.
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18/10/2022 00:07
Publicado Decisão em 18/10/2022.
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18/10/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802863-66.2017.8.10.0026 – BALSAS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto 1º Apelante : SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA.
Advogado : Júlio Christian Laure (OAB/SP 155.277) 1º Apelado : DARCI ANTONIO CÂMERA E OUTROS Advogado : Yuri Leandro Ferreira Barros (OAB/MA 11.977) 2º Apelante : DARCI ANTONIO CÂMERA E OUTROS Advogado : Yuri Leandro Ferreira Barros (OAB/MA 11.977) 2º Apelado : SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA.
Advogado : Júlio Christian Laure (OAB/SP 155.277) DECISÃO MONOCRÁTICA SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA interpôs o presente recurso de apelação da sentença do MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA, prolatada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Antecipação de Tutela c/c Indenização por Danos Morais nº 0802863-66.2017.8.10.0026, proposta por DARCI ANTONIO CÂMERA E OUTROS, cuja parte dispositiva ficou assim redigida: “Face ao exposto: a) Julgo parcialmente procedente a ação principal, apenas para: .
DECLARAR a inexistência do débito representado pelas notas fiscais, no total de 51: nº 229132, 229134, 229135, 229136, 229137, 229138, 229139, 229140, 229141, 229142, 229143, 229144, 229145, 229152, 229284, 229285, 229286, 229287, 229289, 229290, 229291, 229292, 229293, 229294, 229310, 229311, 229312, 229313, 229314, 229315, 229319, 229320, 229322, 229323, 229324, 229325, 229326, 229327, 229675, 229676, 229677, 229678, 229679, 229681, 229682, 229683, 313651, 313652, 313653, 313655 e 313656, todas com vencimento em 01/09/2015. · CONFIRMAR em definitivo, e de forma parcial, a tutela de urgência antecipada, tão somente para impedir o protesto e a negativação do nome do autor DARCI ANTONIO CAMERA nos órgãos de proteção ao crédito no tocante à dívida representada pelas 51 notas fiscais acima relacionadas.
Libero a caução prestada pelo requerente.
Oficie-se ao Cartório do Registro de Imóveis determinando a baixa da averbação de caução judicial, caso necessário.
Em razão da sucumbência recíproca, pois cada litigante restou, em parte, vencedor e vencido (art. 86, CPC), as custas processuais devem ser distribuídas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, bem como honorários advocatícios para a parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §4º, inciso III, sendo vedada a compensação (art. 85, §14, CPC). b) Julgo parcialmente procedente a Reconvenção, para: · CONDENAR o reconvindo DARCI ANTONIO CAMERA ao pagamento das notas fiscais nº 313654, 221125, 207215, 221121, 207222, 221119, 221019, 207134, 207144 e 206622, que totalizam um débito de R$ 851.547,82 (oitocentos e cinquenta e um mil, quinhentos e quarenta e sete reais e oitenta e dois centavos), acrescido de juros de mora e correção monetária, na forma da fundamentação acima. · DECLARAR a rescisão imediata do compromisso de compra e venda do imóvel de matrícula nº 6.579, do CRI de São Raimundo das Mangabeiras, com a consequente reintegração na posse em favor da Syngenta Proteção De Cultivos Ltda, e, ainda, CONDENAR os Requerentes-Reconvindos Darci Antonio Camera e Elainer Bedin Camera ao pagamento da multa de 10% do valor do contrato, que deverá ser corrido monetariamente e com incidência de juros até o efetivo depósito. · DECLARAR a rescisão imediata do compromisso de compra e venda dos imóveis de matrícula nº 13821, 15905, 15906, 15907, 15908 e 15909, do CRI de Balsas, com a consequente reintegração na posse em favor da Syngenta Proteção De Cultivos Ltda, e, ainda, CONDENAR solidariamente todos os Requerentes-Reconvindos ao pagamento da multa de 10% do valor do contrato, que deverá ser corrigido monetariamente e com incidência de juros até o efetivo depósito.
Declaro extinta sem resolução de mérito a ação reconvencional quanto ao pedido de condenação de Isaias Soldatelli ao pagamento da quantia de R$ 2.046.365,29 (dois milhões, quarenta e seis mil, trezentos e sessenta e cinco reais e vinte e nove centavos).
Face à sucumbência dos reconvindos (autores) em sua maior parte, condeno-os ao pagamento das despesas processuais referentes à reconvenção e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação na reconvenção.” Da mesma sentença, os autores (Darci Antonio Câmera e outros) interpuseram apelação (ID 12659126).
Consta da inicial, em síntese, que os autores são produtores rurais e, desde a safra de 2009, adquirem insumos agrícola da parte requerida, mediante pactuação de Dação de Imóveis em Pagamento.
Asseveram que, na última operação dessa natureza, em 07/10/2016, foram realizadas duas escrituras de Dação em Pagamento: a) uma do imóvel rural de matrícula nº 6.579, do RGI de São Raimundo das Mangabeiras, dando quitação a 51 (cinquenta e uma) notas fiscais de aquisição de produtos, n valor total de R$ 1.419.364,80 (um milhão, quatrocentos e dezenove mil, trezentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos); b) e outra de 06 (seis) lotes urbanos, matrículas nº 13.821, 15.905, 15.906, 15.907, 15.908 e 15.909, todas do RGI de Balsas, dando quitação a 15 (quinze) notas fiscais no valor global de R$ 939.586,03 (novecentos e trinta e nove mil, quinhentos e oitenta e seis reais e três centavos).
Sustentam que, em que pese não terem conseguido adimplir os dois compromissos previstos para 05/08/2017, a requerida, em vez de cobrar o pagamento do compromisso particular de compra e venda, passou a cobrar-lhes as duplicatas cuja quitação já fora firmada nas dações em pagamento, inscrevendo-as no cadastro de restrição ao crédito (SERASA).
Seguem narrando que, além das 51 (cinquenta e uma) notas fiscais já quitadas, o requerido encaminhou outras 09 (nove) duplicatas que não estavam relacionadas nas dações em pagamento, e cujos valores não conferem com os originais, havendo uma alteração para maior no importe de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais).
Nesse sentido, ressaltando o prejuízo advindo da impossibilidade de obtenção de crédito para a safra futura, postulou o autor pela Tutela Cautelar de Urgência, com vistas a compelir a requerida a excluir o nome dos requerentes dos órgãos de proteção ao crédito referente às notas fiscais acima apontadas, até final julgamento da ação principal, que discutirá parcialmente o débito em questão.
Pugnam pelo pagamento de custas ao final da demanda e oferecem a título de caução os imóveis de matrícula nº 9.523 e 8.428, do RGI de Carolina/MA.
A sentença recorrida encontra-se no ID 12659043.
Em suas razões recursais de ID 12659122, a 1ª apelante (SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA) aduz que a sentença apelada deve ser reformada, para julgar provido o presente recurso, para determinar a improcedência da ação principal e a total procedência da reconvenção oposta pela ora recorrente, bem como, pede-se que na improcedência da ação principal, sejam atribuídas as custas e despesas processuais e honorários advocatícios, exclusivamente em desfavor dos Recorridos/autores.
Caso seja mantida a sentença em relação à parcial procedência da ação principal, requer sejam reduzidos os honorários advocatícios sucumbenciais, pelos fundamentos já expostos.
Com a reforma parcial da sentença para reconhecer o pedido reconvencional em fase de Isaias, requer que também seja o Recorrido/autor, condenado ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios.
Contrarrazões dos primeiros apelados de ID 12659133.
No segundo apelo de id 12659126, os apelantes (DARCI ANTONIO CÂMERA E OUTROS) requerem o provimento do recurso para reformar a sentença apelada nos seguintes pontos: a) da ocorrência de dano moral indenizável; b) do suposto valor cobrado a maior; c) da extinção da reconvenção por absoluta impossibilidade de cumulação de pedidos; d) da capitalização de juros; e) da aplicação do código de defesa do consumidor – redução da multa contratual; f) da desproporcionalidade na distribuição do ônus sucumbencial – custas processuais e honorários sucumbenciais – na ação ordinária e na reconvenção.
Contrarrazões da segunda apelada (ID 12659131).
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento dos recursos e, ante a falta de interesse público a ser resguardado, resolveu devolver os presentes autos ao Desembargador Relator do feito para que possa exercer o exame de mérito, dado que ambos os recursos versam sobre cobranças de débitos decorrentes de compras de insumos agrícolas.(ID 15771603).
Petição de ID 15855563, informam acordo realizado entre as partes, SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA (Apelante/Apelada); DARCI ANTONIO CAMERA, ELAINER BEDIN CAMERA, ISAIAS SOLDATELLI e ROSEMERY BURATTO SOLDATELLI (Apelantes/Apelados) e NPK IMPORTADORA, EXPORTADORA E COMERCIAL EIRELI (Anuente), requerendo, por consequência, a desistência dos recursos com pedido de remessa dos autos à 1ª instância para homologação da referida composição. É o relatório.
Passo a decidir.
O pedido de desistência formulado pelos apelantes, através de seus advogados, encontra amparo na lei processual, devendo por isso ser acolhido.
Sobre o tema assim dispõe o artigo 998 do CPC: "Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso." Posto isso, homologo a desistência dos recursos requerida pelos recorrentes, decretando, em consequência, a extinção dos mesmos sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil/2015 e art. 319, XXVIII do RITJMA.
Após o trânsito em julgado e, lançada a respectiva certidão, devolvam-se os autos ao juízo singular para análise do pedido de homologação do acordo firmado entre as partes, cuja cópia se encontra no ID 15531093. Intime-se.
Publique-se. São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A7 -
14/10/2022 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 22:08
Homologada a Desistência do Recurso
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17/09/2022 01:38
Decorrido prazo de DARCI ANTONIO CAMERA em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 01:37
Decorrido prazo de ROSEMERY BURATTO SOLDATELLI em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 01:37
Decorrido prazo de ELAINER BEDIN CAMERA em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 01:37
Decorrido prazo de ISAIAS SOLDATELLI em 16/09/2022 23:59.
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16/09/2022 10:57
Deliberado em Sessão - Retirado
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15/09/2022 16:18
Juntada de Certidão de julgamento
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06/09/2022 10:44
Juntada de petição
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31/08/2022 14:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2022 22:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2022 09:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/04/2022 10:40
Juntada de petição
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24/03/2022 09:24
Juntada de parecer do ministério público
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17/03/2022 14:27
Juntada de petição
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17/03/2022 12:24
Juntada de procuração
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07/02/2022 13:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/02/2022 13:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 01/02/2022 23:59.
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27/11/2021 01:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2021 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 26/11/2021 23:59.
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27/09/2021 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 12:48
Recebidos os autos
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24/09/2021 12:48
Conclusos para decisão
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24/09/2021 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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