TJMA - 0812435-51.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 20:26
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 20:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/03/2023 05:46
Decorrido prazo de JOSE SANTANA SILVA COSTA em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 05:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 14/03/2023 23:59.
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17/02/2023 00:46
Publicado Ementa em 17/02/2023.
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17/02/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
Sessão Virtual do período de 02 a 09 de fevereiro de 2023.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0812435-51.2022.8.10.0000– SÃO LUIS/MA Embargante: Equatorial Maranhao Distribuidora de Energia S.A Advogados: Drs.
Ney Batista Leite Fernandes - OAB/MA 5.983, Denise Travassos Gama - OAB MA 7268-A Embargado: Jose Santana Silva Costa Advogado: Dr.
Márcio Rogério de Oliveira Santos OAB/MA nº 18.458 Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
VÍCIO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I – Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade, contradição ou erro material, nos termos das hipóteses insertas no art. 1.022 do CPC; II – constatada a inexistência de vício de omissão, devem ser repelidos os embargos declaratórios, não obstante pedido de prequestionamento, vez que dissociados das hipóteses insertas no art. 1.022 do CPC; III – embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Ana Lidia De Mello e Silva Moraes.
São Luís, 09 de fevereiro de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
15/02/2023 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 18:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/02/2023 13:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 09/02/2023 23:59.
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09/02/2023 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2023 15:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2023 15:23
Juntada de Certidão
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07/02/2023 17:24
Decorrido prazo de JOSE SANTANA SILVA COSTA em 03/02/2023 23:59.
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25/01/2023 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2023 17:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2022 18:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/12/2022 00:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 08/12/2022 23:59.
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08/12/2022 03:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 07/12/2022 23:59.
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06/12/2022 13:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/12/2022 16:51
Juntada de contrarrazões
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16/11/2022 00:13
Publicado Despacho em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2022 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0812435-51.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: DENISE TRAVASSOS GAMA - MA7268-A AGRAVADO: JOSE SANTANA SILVA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AGRAVADO: MARCIO ROGERIO DE OLIVEIRA SANTOS - MA18458-A RELATOR: DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA Vistos, etc.
Ante a possibilidade de concessão de efeito modificativo pleiteado pela embargante em sede de aclaratórios, determino a intimação do ente público embargado para, querendo, manifestar-se nos termos do art. 1.023, §2o, do CPC1, observado o constante no art. 1832 do CPC.
Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos. 10 de novembro de 2022 Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. 2 Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. -
11/11/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 10:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/11/2022 07:04
Decorrido prazo de JOSE SANTANA SILVA COSTA em 08/11/2022 23:59.
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18/10/2022 14:10
Juntada de embargos de declaração (1689)
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17/10/2022 00:18
Publicado Ementa em 17/10/2022.
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16/10/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
Sessão virtual do 29 de setembro a 06 de outubro de 2022.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0812435-51.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravante: Equatorial Maranhao Distribuidora de Energia S.A Advogados: Drs. Ney Batista Leite Fernandes - OAB/MA 5.983, Denise Travassos Gama - OAB MA 7268-A Agravado: Jose Santana Silva Costa Advogado: Dr.
Márcio Rogério de Oliveira Santos OAB/MA nº 18.458 Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇAO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E PROVA DOCUMENTAL.
DENECESSIDADE.
MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
I - Na sua peça de defesa, a concessionária agravante não refutou a alegação de existência da rede elétrica na propriedade do autor, o que se torna fato incontroverso, em conformidade com o art. 374, do CPC.
Sendo, portanto, desnecessário a produção de prova pericial para delimitação da existência ou não de rede de energia construída dentro da respectiva propriedade.
Além disso, em sua contestação, o agravante ainda apresentou laudo técnico com fotos e especificações da área utilizada, o que só ratifica a dispensabilidade de tal pleito; II – agravo de instrumento não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, a Dra.
Selene Coelho de Lacerda. São Luís, 06 de outubro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
13/10/2022 18:08
Juntada de Outros documentos
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13/10/2022 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2022 20:34
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/10/2022 12:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2022 14:40
Juntada de parecer do ministério público
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04/10/2022 07:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 03/10/2022 23:59.
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23/09/2022 13:44
Juntada de contrarrazões
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20/09/2022 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/09/2022 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2022 19:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/08/2022 10:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/08/2022 09:17
Juntada de parecer do ministério público
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30/08/2022 06:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2022 05:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 29/08/2022 23:59.
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26/07/2022 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2022 04:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 04:27
Decorrido prazo de JOSE SANTANA SILVA COSTA em 21/07/2022 23:59.
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30/06/2022 00:32
Publicado Decisão em 30/06/2022.
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29/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 15:12
Juntada de malote digital
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27/06/2022 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 17:15
Não Concedida a Medida Liminar
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22/06/2022 11:02
Conclusos para despacho
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22/06/2022 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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