TJMA - 0801018-83.2022.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2022 10:04
Arquivado Definitivamente
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01/11/2022 10:03
Transitado em Julgado em 27/10/2022
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30/10/2022 17:44
Decorrido prazo de 3B INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA em 27/10/2022 23:59.
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30/10/2022 17:44
Decorrido prazo de 3B INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA em 27/10/2022 23:59.
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14/10/2022 00:22
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801018-83.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: 3B INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TIAGO FERNANDO GUEDES DE CARVALHO - SP406265 Promovido: EDNA DO B P C DO NASCIMENTO - ME DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da Sentença que julgou extinto o processo por incompetência territorial na Ação de Cobrança proposta por 3B INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA em face de EDNA DO B P C DO NASCIMENTO A parte autora alega, in verbis: " Excelência, considerando a Sentença (77692083 ), a qual extingue o presente feito, por ser a autora domiciliada na comarca de Pirassununga-SP, vem-se perante o Douto Juízo, requerer a reconsideração da decisão, uma vez que na presente causa (Ação de Cobrança) a fixação da competência deve ocorrer levando em conta o domicilio do réu.
Ressalta-se que a sede da ré é localizada na: AVENIDA GUAXENDUBA, 255, CENTRO, SÃO LUIS/MA, CEP: 65015-560 (...) Portanto, considerando os princípios que regem os juizados especiais, principalmente o princípio da informalidade e da celeridade, vem-se, perante Vossa Excelência para requerer a reconsideração da decisão exarada, para reconhecer, independente da via recursal própria, o 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís como competente para o julgamento da presente demanda." (ID 77862092).
Decido.
Analisando os autos, infere-se que o pleito não merece guarida, pois a presente lide deve ser proposta conforme o disposto na Resolução nº 61/2013 – TJMA, sendo observando o domicílio do demandante.
Ademais, o questionamento não se configura meio hábil para a discussão do decisum, o qual resta disposto no art.42, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, indefiro o pleito formulado pelo autor.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 07 de outubro de 2022. MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1ºJEC -
10/10/2022 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 12:24
Outras Decisões
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07/10/2022 07:41
Conclusos para despacho
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07/10/2022 07:41
Juntada de Certidão
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07/10/2022 07:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 05/12/2022 09:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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07/10/2022 06:58
Juntada de petição
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06/10/2022 10:53
Extinto o processo por incompetência territorial
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05/10/2022 23:45
Juntada de petição
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05/10/2022 11:28
Conclusos para julgamento
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05/10/2022 11:28
Juntada de Certidão
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04/10/2022 13:03
Juntada de petição
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04/10/2022 11:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/12/2022 09:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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04/10/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
01/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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