TJMA - 0801836-29.2022.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 00:19
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO DO SOCORRO DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:19
Decorrido prazo de MANUELA FERREIRA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:19
Decorrido prazo de JULIANO DA SILVA OLIVEIRA em 27/06/2025 23:59.
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25/06/2025 21:51
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 21:49
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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19/06/2025 01:16
Publicado Sentença (expediente) em 11/06/2025.
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19/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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18/06/2025 02:23
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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18/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 10:50
Homologada a Transação
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15/05/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 15:51
Juntada de termo
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15/05/2025 15:50
Juntada de Certidão
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30/03/2025 00:12
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 26/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:12
Decorrido prazo de MANUELA FERREIRA em 26/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO DO SOCORRO DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:12
Decorrido prazo de JULIANO DA SILVA OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
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28/03/2025 11:40
Juntada de petição
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20/03/2025 01:08
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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20/03/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 14:18
Recebidos os autos
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04/02/2025 14:18
Juntada de despacho
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22/10/2024 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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16/08/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 11:28
Conclusos para decisão
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12/08/2024 11:28
Juntada de termo
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12/08/2024 11:27
Juntada de Certidão
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09/05/2024 02:39
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 08/05/2024 23:59.
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07/05/2024 17:47
Juntada de contrarrazões
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23/04/2024 01:26
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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22/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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20/04/2024 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2024 09:28
Juntada de ato ordinatório
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30/01/2024 21:22
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 25/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:22
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO DO SOCORRO DOS SANTOS em 25/01/2024 23:59.
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12/12/2023 05:09
Publicado Sentença (expediente) em 11/12/2023.
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12/12/2023 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2023 15:06
Juntada de Certidão
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25/09/2023 17:28
Juntada de recurso inominado
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19/09/2023 08:47
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2023 11:37
Conclusos para decisão
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01/09/2023 11:36
Juntada de termo
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01/09/2023 11:36
Juntada de Certidão
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28/08/2023 15:38
Juntada de petição
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25/08/2023 14:58
Juntada de ato ordinatório
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25/08/2023 14:57
Juntada de Certidão
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11/05/2023 11:40
Juntada de petição
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08/03/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 12:08
Conclusos para despacho
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19/01/2023 12:08
Juntada de termo
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19/01/2023 12:08
Juntada de Certidão
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18/10/2022 20:07
Juntada de petição
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14/10/2022 00:21
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801836-29.2022.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO PERPETUO DO SOCORRO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIANO DA SILVA OLIVEIRA - PI5569 REU: PARANA BANCO S/A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem da MM.
Juíza de Direito desta Comarca, Dra.
Sheila Silva Cunha, INTIMO a parte requerente/requerida, para tomar conhecimento do inteiro teor do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, a seguir descrito: DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o reclamante não juntou comprovante de endereço atualizado e legível em seu nome.
Nesse sentido, é cediço que um dos requisitos da inicial é "o domicílio e a residência do autor e do réu" (art. 319, inciso II do CPC/15), cuja demonstração somente ocorrerá com a juntada de comprovante de residência.
Isso porque, em não demonstrada de forma inequívoca a existência de vínculo à Comarca a qual foi promovida a ação, permite-se afirmar a completa ausência de competência do juízo para processar e julgar a demanda.
Acresce-se que caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá apresentar, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal do terceiro, ou outro apontamento comprobatório de relação.
Destarte, intime-se, o patrono do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDAR a inicial, juntando aos autos comprovante de endereço que demonstre que o reclamante é domiciliado no endereço constante da peça vestibular, que faça parte da área de competência deste juízo, ou esteve domiciliado no endereço da inicial à época do ajuizamento da presente ação e, caso este se encontre em nome de terceiro, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal deste, ou outro apontamento comprobatório do vínculo, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito (art. 321, § único, c/c os arts. 330, IV, e 485, I, do CPC).
Transcorrido o prazo supra, autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema .
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
ADRIANA DE SOUSA E SILVA - Tecnico Judiciario Sigiloso.
Parnarama/MA, Segunda-feira, 10 de Outubro de 2022. -
10/10/2022 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2022 10:35
Conclusos para decisão
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07/08/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2022
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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