TJMA - 0810751-91.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 09:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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20/09/2023 00:01
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AÇÃO RESCISÓRIA N. 0810751-91.2022.8.10.0000 REQUERENTE: MARIA BARBARA PEREIRA MARTINS ADVOGADO(A): MARIANA BRAGA DE CARVALHO - OAB/MA N. 6853-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DECISÃO O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Maranhão, em sessão realizada no dia 09/08/2023, admitiu incidente de resolução de demandas repetitivas, à unanimidade, nos termos do voto do relator Desembargador Raimundo Moraes Bogéa na ação paradigma n. 0823994-05.2022.8.10.0000, que diante da efetiva repetição de processos e do risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, resolveu propor a instauração do incidente para definição de teses vinculantes sobre as seguintes questões: a) o termo inicial do prazo prescricional para promover o cumprimento individual da sentença proferida na Ação Coletiva n. 6.542/2005; b) a desnecessidade de suspensão dos cumprimentos da sentença coletiva, por já serem conhecidos todos os índices devidos a todos os servidores do SINTSEP.
Examinados os autos, constato que o processo em epígrafe versa sobre a mesma questão objeto do incidente (IRDR n. 0818809-49.2023.8.10.0000 - TEMA 11), razão pela qual determino o SOBRESTAMENTO do presente feito em cumprimento à determinação de suspensão exarada no acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 0823994-05.2022.8.10.0000, nos termos do art. 982 do CPC, até que resolvido o Tema 11 em trâmite no Tribunal de Justiça do Maranhão.
Cessada a causa suspensiva, devolvam-se os autos à relatoria.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 15 de setembro de 2023.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
18/09/2023 10:47
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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18/09/2023 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 09:40
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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25/07/2023 12:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/07/2023 11:10
Juntada de parecer
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31/05/2023 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2023 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 06:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/02/2023 23:01
Juntada de réplica à contestação
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14/02/2023 00:56
Publicado Despacho em 14/02/2023.
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14/02/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO AÇÃO RESCISÓRIA N. 0810751-91.2022.8.10.0000 (Processo de referência: Cumprimento de Sentença n. 0809428-19.2020.8.10.0001) AUTORA: MARIA BARBARA PEREIRA MARTINS ADVOGADO: MARIANA BRAGA DE CARVALHO - OAB/MA N. 6853-A RÉU: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DESPACHO Intime-se a parte autora para, caso queira, no prazo de quinze (15) dias, apresentar réplica à Contestação acostada no id. 22098164.
Após, voltem-me conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 9 de fevereiro de 2023.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
10/02/2023 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 07:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 19:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/11/2022 19:36
Juntada de malote digital
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30/11/2022 16:16
Juntada de contestação
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30/11/2022 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/11/2022 23:59.
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14/10/2022 00:10
Publicado Despacho em 13/10/2022.
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14/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AÇÃO RESCISÓRIA N. 0810751-91.2022.8.10.0000 (Processo de referência: Cumprimento de Sentença n. 0809428-19.2020.8.10.0001) AUTORA: MARIA BARBARA PEREIRA MARTINS ADVOGADO: MARIANA BRAGA DE CARVALHO - OAB/MA N. 6853-A RÉU: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DESPACHO Trata-se de Ação Rescisória proposta por Maria Barbara Pereira Martins contra sentença exarada nos autos do Cumprimento de Sentença de n. 0809428-19.2020.8.10.0001 pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA, cujo trânsito em julgado ocorreu em 17/12/2021. A parte autora alega que a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o cumprimento de sentença com resolução de mérito violou manifestamente norma jurídica, conforme dispõe o inciso V do art. 966 do CPC, por essa razão requer a desconstituição da decisão de mérito transitada em julgado. Examinados os autos, não se constata qualquer pedido expresso de liminar, circunstância corroborada pela inexistência de campo argumentativo específico a demonstrar o preenchimento dos requisitos indispensáveis à concessão (fumus boni iuris e periculum in mora). Ademais, houve a concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora em primeira instância e inexiste nos autos demonstração de que cessou a situação de insuficiência de recursos, portanto, desnecessário o depósito prévio de 5% para processamento da ação. Recebo a petição inicial, por conseguinte, determino a citação da parte ré (Estado do Maranhão), via sistema, para apresentar, no prazo (30) trinta dias, contestação à ação rescisória, nos termos do art. 970 do CPC. Comunique-se o Juízo a quo para tomar ciência do teor desta decisão. Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
11/10/2022 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2022 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 02:40
Publicado Despacho (expediente) em 07/10/2022.
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07/10/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/10/2022 13:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/10/2022 13:32
Juntada de Certidão
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06/10/2022 07:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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05/10/2022 21:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 19:39
Determinada a redistribuição dos autos
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30/05/2022 23:29
Conclusos para despacho
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30/05/2022 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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