TJMA - 0855212-48.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 15:05
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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14/04/2023 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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28/02/2023 12:20
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 12:18
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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28/02/2023 12:17
Juntada de Certidão
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28/02/2023 12:14
Desentranhado o documento
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28/02/2023 12:12
Juntada de Certidão
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26/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0855212-48.2022.8.10.0001 Autor(res): VICENTE DE PAULO ARAUJO SILVA Requerido(s): ESTADO DO MARANHÃO
Vistos.
Trata-se de ação proposta por VICENTE DE PAULO ARAUJO SILVA em face de ESTADO DO MARANHÃO.
Observo que nos presentes autos consta a intimação do(a) autor(a) para adoção de medida necessária ao regular processamento da ação, bem como, certidão atestando o decurso do prazo assinado e a inércia do(a) autor(a).
A atividade de impulso processual é de responsabilidade do(a) autor(a), posto que, incidente pelo ônus que lhe é atribuído de dar andamento ao processo, sendo pressuposto de desenvolvimento válido, notadamente em sede de Juizado Especial, em que o princípio da celeridade é norteador da atividade jurisdicional.
A inércia do(a) autor(a) faz presumir que não tem mais interesse pelo processo, razão pela qual incide a hipótese do art. 485, III, do CPC/2015, aplicado subsidiariamente, não havendo necessidade de intimação do(a) mesmo(a), conforme autorização expressa no § 1º do art. 51, da Lei nº 9099/95, também aplicado subsidiariamente.
Em vista do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do CPC/2015, c/c Art. 51, § 1º, da Lei nº 9099/95.
Sem custas.
P.R.I.
Após, ARQUIVE-SE, com as baixas necessárias.
São Luís, 25 de janeiro de 2023.
Juiz Marcelo José Amado Libério Titular do JEFAZ de São Luís Obs.
A presente sentença serve de mandado de intimação, -
25/01/2023 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2023 11:45
Extinto o processo por negligência das partes
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23/01/2023 07:18
Conclusos para julgamento
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23/01/2023 07:18
Juntada de Certidão
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22/01/2023 01:50
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO ARAUJO SILVA em 19/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:50
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO ARAUJO SILVA em 19/12/2022 23:59.
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17/12/2022 06:30
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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17/12/2022 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0855212-48.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: VICENTE DE PAULO ARAUJO SILVA DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o valor da causa de R$ 44.280,00 (quarenta e quatro mil duzentos e oitenta reais) não está justificado em planilha individualizada, ratificada em fichas financeiras, contracheques, tabelas salariais e outros documentos similares, transparecendo aleatoriedade e incorrendo em manifesto descompasso com o pedido e as disposições dos arts. 292 do CPC/15 e 2º, §2º, da Lei nº 12.153/2009, dada a soma das prestações vencidas e vincendas nos doze meses subsequentes ao ajuizamento.
Ressalte-se que compete à parte somar os valores respectivos a partir das fichas financeiras, sendo insuficiente apenas atribuir um valor aleatório por mera estimativa.
Vale ressaltar que não é impossível o cálculo do pedido neste momento, pois o montante vincendo, para fins de fixação da competência em virtude do valor da causa, limita-se a 12 meses da propositura da ação, bem como se exige a liquidação do pedido, segundo a pretensão e os critérios deduzidos na inicial, e não do preciso valor a ser objeto de RPV ou precatório, o que será apurado na fase de cumprimento de sentença.
Por outro lado, de fundamental importância destacar que em sede de Juizado Especial a liquidação antecipada do pedido é medida que se impõe, ante a vedação legal de prolação de sentença ilíquida, conforme estipulado no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, bem como para a necessária apuração quanto à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a respectiva ação, ante a limitação contida no artigo 2º da Lei nº 12.153/2009.
Por fim, não foram juntadas as fichas financeiras completas de 2018 e 2019, impedindo a comprovação do fato constitutivo do direito e a apuração do montante eventualmente devido.
Faltam, portanto, documentos essenciais ao adequado conhecimento e julgamento da causa.
Destarte, com fulcro no art. 321 do CPC/15, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, a fim de: liquidar o pedido através de planilha de cálculo, instruída com documentos que a ratifiquem, e corrigir o valor da causa; anexar os documentos essenciais acima mencionados.
Caso cumprida a ordem e o valor apurado seja inferior à alçada deste juizado à época da propositura da ação, CITE-SE o(s) réu(s) para responder, no prazo legal, a contar da data da citação, advertindo-o, inclusive, a juntar diretamente no sistema PJE a contestação e os documentos que se fizerem necessários ao julgamento da lide (Lei 12.153/2009, artigo 9º); bem como determino que seja designada data para realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser marcada pela Secretaria Judicial, sendo providenciadas as intimações/citações pertinentes, com as advertências legais de praxe.
Diferentemente, caso o reclamante não adote a providência ordenada ou o montante liquidado supere o teto legal, retornem conclusos para sentença de extinção.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: o presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. dfba -
23/11/2022 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 12:52
Conclusos para despacho
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11/11/2022 12:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/11/2022 20:12
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO ARAUJO SILVA em 07/11/2022 23:59.
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13/10/2022 22:54
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2022.
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13/10/2022 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0855212-48.2022.8.10.0001 AUTOR: VICENTE DE PAULO ARAUJO SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR - MA7172-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) ajuizada por VICENTE DE PAULO ARAUJO SILVA contra ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), já qualificados nos autos.
Requer o pagamento de valores retroativos a título de abono de permanência, referente ao período devido e não pago, atribuindo à causa o valor de R$ 44.280,00 (quarenta e quatro mil e duzentos e oitenta reais). É o relatório.
Decido.
Examinando a questão posta em debate, vejo tratar-se de ação incluída no rol daquelas cujo processamento compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública, eis que, pela natureza da condenação exigida, bem como do valor atribuído à causa pela parte autora, é certo que não se trata de nenhuma das exceções previstas no art. 2º, §1º, inc.
I a III e §2º da Lei nº 12.153/2009.
Assim, de plano, vislumbro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, por ser matéria da alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública, senão vejamos: A Lei n° 12.153/2009 previu a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a serem instituídos pela União, no Distrito Federal e Territórios, e pelos Estados, para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
O art. 2°, § 4° da Lei n° 12.153/2009 dispõe que onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta, conforme citado a seguir: Art. 2° É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. [. . .] 4° No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (grifamos).
Com efeito, pelo fato do Juizado Especial ter competência absoluta para a matéria, constituiria até caso de nulidade qualquer ato de processamento e julgamento de ações dessa natureza nas Varas da Fazenda Pública.
Assim, diante de todo o exposto, declino da competência deste Juízo e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública para os devidos fins, com baixa nos registros respectivos.
Intime-se.
São Luís/MA, 26 de setembro de 2022 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Funcionando no 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública (documento assinado com certificado digital A3) -
10/10/2022 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 18:16
Declarada incompetência
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26/09/2022 15:42
Conclusos para despacho
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26/09/2022 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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