TJMA - 0000200-15.2020.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 18:30
Juntada de petição
-
11/02/2025 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2025 19:17
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 05.***.***/0001-85 (VÍTIMA)
-
12/08/2024 17:16
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 11:12
Juntada de petição
-
15/04/2024 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2023 10:14
Juntada de petição
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17/01/2023 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2023 14:19
Juntada de Certidão
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31/08/2022 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2022 18:01
Juntada de diligência
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28/06/2022 08:09
Expedição de Mandado.
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28/06/2022 08:08
Juntada de Mandado
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07/06/2022 09:11
Juntada de petição
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31/05/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 15:57
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 15:55
Juntada de Certidão
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28/04/2022 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2022 15:42
Juntada de Certidão
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10/02/2022 19:27
Juntada de petição
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27/01/2022 12:10
Outras Decisões
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21/01/2022 10:59
Juntada de Ofício
-
26/10/2021 19:28
Conclusos para despacho
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25/03/2021 08:37
Transitado em Julgado em 15/03/2021
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20/03/2021 04:05
Decorrido prazo de DILANE SILVA SOARES em 19/03/2021 23:59:59.
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14/03/2021 14:06
Juntada de petição
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12/03/2021 14:39
Juntada de Ofício
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12/03/2021 01:18
Publicado Intimação em 12/03/2021.
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11/03/2021 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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11/03/2021 09:36
Juntada de Certidão
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11/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA.
CEP: 65.160-000.
Telefone: (98) 3363-1128.
E-mail: [email protected]. Processo nº 0000200-15.2020.8.10.0143 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Réu: MATHEUS WILLIAM DA SILVA NASCIMENTO Advogado do(a) REU: DILANE SILVA SOARES - MA18228 SENTENÇA Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público Estadual imputando ao réu MATHEUS WILLIAM DA SILVA NASCIMENTO a suposta prática dos crimes previstos no art. 121, caput, c/c art. 14, II, c/c art. 73 (erro na execução), todos do Código Penal, e, art. 244-B da lei nº 8.069/90.
Narra a denúncia que no dia 15/09/2020, por volta das 14:00h (quatorze horas), no Povoado Riacho Doce, Cachoeira Grande/MA, o acusado tentou matar a vítima Thiago Soares Pinheiro, mediante disparo de arma de fogo, atingindo a perna direita do ofendido, e atingindo, também, por erro de execução, José Ribamar de Sousa Rodrigues, na perna direita, e Vines da Silva Ferreira, no pescoço, agindo em companhia do adolescente José Ribamar de Sousa Rodrigues.
Inquérito policial às págs. 06/55 do ID 41496216.
Réu preso preventivamente desde o dia 15 de setembro de 2020.
A denúncia foi recebida em 09 de outubro de 2020 (pág. 70/72 do ID 41496216).
Réu citado pessoalmente (pág. 79 do ID 41496216).
Resposta escrita apresentada às págs. 83/84 do ID 41496216, apresentada pela Defensoria Pública.
Audiência de instrução realizada em 19 de novembro de 2020, oportunidade em que foi ratificado o recebimento da denúncia e, em seguida, foram colhidas as declarações das testemunhas arroladas pelo Ministério Público (págs. 93/98 do ID 41496216 e áudios juntados ao ID 41506213).
No dia 24 de novembro de 2020 foi realizada audiência de continuação, oportunidade em que foi ouvida a testemunha arrolada pela Defesa e foi realizado o interrogatório do réu (págs. 100/104 do ID 41496216 e áudios juntados ao ID 41507632).
Certidão de antecedentes criminais do acusado juntada à pág. 106 do ID 41496216.
Pedido de habilitação de advogado constituído às págs. 112/113 do ID 41496216 Às págs. 122/126 foi juntado exame complementar de corpo de delito feito na vítima Thiago Soares Pinheiro.
Decisão indeferindo pedido de revogação da prisão preventiva do réu (ID 41847769).
Laudo pericial da arma de fogo juntado ao ID 41943296. Em seus memoriais de alegações finais, o Ministério Público pugnou "pela pronúncia do acusado, dando-o como incurso nas penas do art. 121, caput, c/c art. 14, II, c/c art. 73, c/c art. 129, §6º (duas vezes) c/c art. 70 (concurso formal) do Código Penal, para que seja submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri.
De outra monta, requer a impronúncia do réu em relação ao crime descrito no art. 244-B, da Lei nº 8.069/90" (ID 41740616).
Nos memoriais de alegações finais, a Defesa requereu a impronúncia do acusado, alegando a inexistência de animus necandi (ID 42222876). É o que cumpre relatar.
Decido.
Conforme se constata com a leitura do relatório, o réu foi denunciado pela prática de crime tentado doloso contra a vida (vítima Thiago Soares Pinheiro), cujo erro de execução atingiu mais as vítimas José Ribamar de Sousa Rodrigues e Vines da Silva Ferreira.
Nos memoriais de alegações finais, a ilustre Promotora de Justiça requer a pronúncia do acusado pela prática do crime previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, II, c/c art. 73, c/c art. 129, §6º (duas vezes) c/c art. 70 (concurso formal) do Código Penal, para que seja submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri.
Pois bem.
Em que pese a denúncia tenha imputado ao réu a prática de homicídio tentado, é possível constatar, pela leitura da denúncia e pelo apurado na instrução processual que, na verdade, a narração do contexto do fato induz a prática do crime de homicídio tentado em face da vítima Thiago Soares Pinheiro e de lesão corporal culposa em relação às vítimas José Ribamar de Sousa Rodrigues e Vines da Silva Ferreira, essas últimas em razão do erro na execução.
Tanto que, nas alegações finais, a nobre Promotora de Justiça pugnou pela condenação do réu nas penas do art. 121, caput, c/c art. 14, II, c/c art. 73, c/c art. 129, §6º (duas vezes) c/c art. 70 (concurso formal) do Código Penal. Com fulcro no art. 383 do CPP, procederei a emendatio libelli, pois a definição jurídica dada ao fato na denúncia não condiz com os fatos relatados.
E, por isso, é devida a correção na sentença, julgando o réu conforme a definição jurídica correta, dado que a capitulação feita pelo autor da ação penal não vincula o juiz. É importante ressaltar que o réu se defende dos fatos narrados e não da capitulação jurídica.
Diante disso, no presente caso, em nada prejudica a defesa do inculpado.
Diante disso, analisarei primeiro o crime doloso contra a vida. DA TENTATIVA DE HOMICÍDIO Não são necessárias, nesta primeira etapa do rito bifásico do Júri, incursões aprofundadas a respeito dos elementos de prova constantes nos autos, bastando que indiquem apenas a probabilidade da ocorrência do crime, cujo exame mais acurado ficará a cargo do Júri Popular.
Nesse sentido são as lições de Fernando Capez (Curso de Processo Penal, São Paulo, Saraiva, 2003, p. 564): “Na pronúncia, há um mero juízo de prelibação, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem penetrar no exame de mérito.
Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenha ao menos probabilidade de procedência.
No caso de o juiz se convencer da existência do crime e de indícios suficientes da autoria, deve proferir sentença de pronúncia, fundamentando os motivos de seu convencimento.
Não é necessária prova plena de autoria, bastando meros indícios, isto é, a probabilidade de que o réu tenha sido o autor do crime”.
O art. 413, §1º, do Estatuto Processual Penal, com a modificação introduzida pela Lei nº 11.689/08, estabelece os requisitos necessários para a pronúncia no procedimento do júri, assim o fazendo: “Art. 413.
O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena”.
A materialidade do delito ora apurado restou demonstrada pelo inquérito policial, em que foi juntado o laudo de exame de corpo de delito (pág. 19/20 do ID 41496216), declaração da vítima (pág. 17 do ID 41466216).
Quanto à autoria delitiva, as provas produzidas são bastantes para submeter o réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri, já que se trata de uma fase processual pautada em um juízo de cognição superficial, cuja decisão apenas submete, ou não, o acusado a julgamento perante Tribunal do Júri (ressalvada a hipótese de absolvição sumária).
Em juízo, as testemunhas relataram o fato e a tese de ausência de dolo (vontade de matar) são alegações que deverão ser apreciadas pelo juiz natural, o Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência.
Desta forma, mediante um juízo de prelibação, constata-se a plausibilidade da acusação, eis que fundada em indícios suficientes de autoria e provas de materialidade do delito, devendo o acusado ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri Popular.
DAS LESÕES CORPORAIS CULPOSAS Em razão da pronúncia do réu, que será julgado pela imputação da prática de crime tentado doloso contra a vida, caberá também aos jurados decidir sobre a imputação relativa aos crimes conexos, ou seja, pela acusação da prática de ambas lesões corporais culposas, praticadas em face de José Ribamar de Sousa Rodrigues e Vines da Silva Ferreira, nos termos dos artigos 76, incisos II e III, 78, inciso I do Código de Processo Penal.
Registro que consta nos autos indícios de materialidade e autoria da prática dos referidos crimes.
O indício de materialidade é constatado com a leitura do laudo de exame de corpo de delito de págs. 15/16 do ID 41496216, bem como do prontuário médico juntado às págs. 154/196 do ID 41496216.
Já, o indício de autoria existe na leitura do depoimento das testemunhas, das vítima e do próprio réu, que confessa que disparou a arma de fogo.
DA CORRUPÇÃO DE MENORES Em relação ao crime previsto no art. 244-B, da Lei nº 8.069/90, razão assiste ao Ministério Público, pois durante a instrução processual não evidenciou sequer indícios de autoria do cometimento do referido crime pelo acusado, ou seja, não restou provado que o adolescente José Ribamar de Sousa Rodrigues tenha sido cooptado pelo réu para participar do crime cometido contra as vítimas, tanto que as testemunhas não indicam que o adolescente tenha participado do momento dos disparos, havendo referências apenas ao fato do acusado ter sido encontrado na companhia dele no momento da fuga.
Por este motivo e em relação a este crime, é de rigor a impronúncia do acusado em relação à imputação pelo delito previsto no art. 244-B, da Lei nº 8.069/90.
DISPOSITIVO ISSO POSTO, forte no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o réu MATHEUS WILLIAM DA SILVA NASCIMENTO, qualificado nos autos, para submetê-lo a julgamento perante o Tribunal de Júri, desta Comarca, pela imputação prevista no art. 121, caput, c/c art. 14, II, c/c art. 73, c/c art. 129, §6º (duas vezes) c/c art. 70 (concurso formal) do Código Penal.
Na oportunidade, com fulcro no art. 414 do Código de Processo Penal, impronuncio o réu em relação à imputação do crime previsto no art. 244-B, da Lei nº 8.069/90.
DA PRISÃO PREVENTIVA Considerando o fim da primeira fase do procedimento, restando, tão apenas, a realização da sessão do Tribunal do Júri, que pode ser realizada sem a presença do réu (que eventualmente evadir do distrito da culpa ou alterar seu endereço sem comunicar ao juízo) e, também, constatado que o réu contribuiu para o esclarecimento dos fatos e não há notícias de que tenha tentado ameaçar as vítimas e as testemunhas, concedo-lhe a liberdade provisória mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: a) COMPARECIMENTO EM JUÍZO, toda vez que intimado; b) PROIBIÇÃO DE SE AUSENTAR DESTA COMARCA, sem autorização deste Juízo, e OBRIGAÇÃO DE COMPARECIMENTO PESSOAL a todos os atos processuais para os quais seja intimado.
Havendo necessidade do réu ausentar-se desta Comarca, deverá informar previamente a este Juízo o local onde poderá ser encontrado; c) PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR bares, boates, prostíbulos e estabelecimentos congêneres, além de impedimento de praticar quaisquer jogos de azar ou fazer uso de bebidas alcoólicas e/ou substâncias entorpecentes; d) RECOLHIMENTO DOMICILIAR NO PERÍODO NOTURNO, a partir das 20:00, durante todos os dias da semana, exceto no horário que estiver frequentando a escola (após a aula, deverá ir, imediatamente, para casa); e) PROIBIÇÃO DE SE APROXIMAR DAS VÍTIMAS, SEUS FAMILIARES E TESTEMUNHAS; EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS ACIMA DESCRITAS, PODERÁ SER DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO, nos termos do artigo 282, § 4º do Código de Processo Penal.
DISPOSIÇÕES FINAIS À Secretaria: 1) oficie-se ao Diretor da unidade prisional onde se encontra o acusado, notificando-o acerca desta decisão. 2) expeça-se ofício ao Delegado de Polícia Civil com o fim de providenciar a realização do exame de corpo de delito indireto e complementar na vítima Vinis da Silva, com base nos documentos médicos existentes nos autos, conforme solicitado pelo Ministério Público. 3) preclusa a decisão de pronúncia, imediatamente dê-se vista ao Ministério Público, e em seguida, a Defesa do acusado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário (máximo de cinco), juntada de documentos e requerimento de diligências (art. 422 do CPP). 4) Cumpridas essas diligências, mantenham-se os autos na Secretária para designação, por ato ordinário, de data para a realização da sessão do Tribunal do Júri.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, a forma do art. 420 do CPP.
A presente decisão servirá como MANDADO, OFÍCIO E ALVARÁ DE SOLTURA, para os devidos fins legais, se por outro motivo não estiver preso.
Morros/MA, Terça-feira, 09 de Março de 2021.
ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
10/03/2021 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2021 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2021 15:38
Juntada de Alvará
-
09/03/2021 17:27
Proferida Sentença de Pronúncia
-
09/03/2021 11:48
Conclusos para julgamento
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09/03/2021 11:47
Juntada de petição
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05/03/2021 13:56
Juntada de petição
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05/03/2021 04:00
Publicado Intimação em 05/03/2021.
-
05/03/2021 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
-
04/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA.
CEP: 65.160-000.
Telefone: (98) 3363-1128.
E-mail: [email protected]. AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Processo nº 0000200-15.2020.8.10.0143 | PJE Réu: MATHEUS WILLIAM DA SILVA NASCIMENTO Advogado do(a) REU: DILANE SILVA SOARES - MA18228 DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva apresentado em favor de MATHEUS WILLIAM DA SILVA NASCIMENTO (págs. 198/200 do ID 41496216).
No pedido, o requerente alega que desferiu o tiro na vítima agindo em legítima defesa, por ter sido, antes do fato denunciado, ameaçado de morte e lesionado por Thiago Soares.
Alega, ainda, ser réu primário e possuir residência fixa, bem como sustenta não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva.
Instada a se manifestar, a ilustre Promotora de Justiça apresentou parecer pelo indeferimento do pedido (ID 41693200). É o sucinto relato.
Decido.
Aduz o art. 311 do Código de Processo Penal que em qualquer fase da investigação policial caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, diante da representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público.
No presente caso, em que pese as alegações do requerente, não houve alteração fática desde a decisão de decretação da sua prisão preventiva.
Como dito, é possível constatar os indícios de materialidade e autoria delitivas.
A materialidade restou evidenciada pelos prontuários médicos juntados às págs. 154/196, bem como pelo relato das testemunhas e, no mesmo sentido, a autoria delitiva, já que durante a audiência de instrução reconheceram o réu como autor dos disparos em via pública, que atingiu as vítimas.
Aliado a isso, há a necessidade da garantia da aplicação da lei penal e de assegurar o devido processo legal, pois apesar do réu não possuir condenação criminal anterior, existe informações que ele é integrante de fracção criminosa.
E, ainda, se constata a audácia do réu e seu descaso com a lei penal e a vida humana, pois efetuou vários disparos em via pública, onde havia várias pessoas reunidas, não se importando quem poderia ferir.
Neste contexto, constata-se a presença dos requisitos exigidos pela parte final do caput do art. 312 do CPP, ou seja, prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Assim, também restaram configurados os fundamentos previstos no art. 312, caput, do CPP.
Por fim, registro que mesmo nesse período de crise sanitária que estava vivendo, a instrução criminal está preste a se encerrar, faltando, tão somente, os memoriais de alegações finais da Defesa.
Isto posto, com fulcro no art. 312, caput, do CPP, cumulado com o art. 311, também do CPP, em consonância com o parecer do Ministério Público Estadual, indefiro o pedido e mantenho o decreto de prisão preventiva em desfavor de MATHEUS WILLIAM DA SILVA NASCIMENTO.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se. À Secretaria: 1) Intime-se o advogado do réu para apresentação dos memoriais de alegações finais; 2) Após, retornem-me os autos conclusos para sentença.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Morros/MA, Terça-feira, 02 de Março de 2021. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
03/03/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2021 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2021 12:33
Juntada de laudo
-
03/03/2021 07:10
Decorrido prazo de DILANE SILVA SOARES em 02/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 09:29
Outras Decisões
-
01/03/2021 12:17
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 16:49
Juntada de petição
-
25/02/2021 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2021.
-
24/02/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
-
24/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE MORROS Vara Única de Morros Praça São João, s/n, Morros - MA - CEP: 65.160-000, (98) 33631128 Processo 0000200-15.2020.8.10.0143 Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Requerido: MATHEUS WILLIAM DA SILVA NASCIMENTO Advogado do(a) REU: DILANE SILVA SOARES - MA18228 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 05/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, no prazo de 05 (cinco), para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. Morros/MA, Terça-feira, 23 de Fevereiro de 2021 SERGEAN DE SOUSA SILVA Secretária Judicial -
23/02/2021 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2021 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2021 11:53
Juntada de Ato ordinatório
-
23/02/2021 11:52
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 11:48
Juntada de termo
-
23/02/2021 11:44
Juntada de termo
-
23/02/2021 10:29
Recebidos os autos
-
23/02/2021 10:29
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
11/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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