TJMA - 0856031-82.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
25/09/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/09/2025 08:33
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/09/2025 08:33
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/09/2025 08:33
Juntada de despacho
 - 
                                            
30/01/2025 08:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
 - 
                                            
30/01/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/01/2025 11:57
Juntada de contrarrazões
 - 
                                            
24/01/2025 08:28
Publicado Intimação em 24/01/2025.
 - 
                                            
24/01/2025 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
 - 
                                            
22/01/2025 20:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
22/01/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/01/2025 16:33
Juntada de contrarrazões
 - 
                                            
10/12/2024 00:35
Publicado Intimação em 10/12/2024.
 - 
                                            
10/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
 - 
                                            
09/12/2024 14:59
Juntada de apelação
 - 
                                            
06/12/2024 07:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
06/12/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 07:31
Decorrido prazo de VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS em 04/12/2024 23:59.
 - 
                                            
04/12/2024 16:28
Juntada de apelação
 - 
                                            
12/11/2024 21:10
Publicado Intimação em 11/11/2024.
 - 
                                            
12/11/2024 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
 - 
                                            
07/11/2024 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
30/10/2024 09:41
Julgado procedente em parte do pedido
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23/10/2024 09:21
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
23/10/2024 07:29
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/10/2024 10:47
Decorrido prazo de VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS em 16/10/2024 23:59.
 - 
                                            
02/10/2024 02:00
Publicado Intimação em 02/10/2024.
 - 
                                            
02/10/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
 - 
                                            
30/09/2024 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
30/09/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/07/2024 16:11
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/07/2024 15:35
Juntada de petição
 - 
                                            
03/07/2024 00:58
Publicado Intimação em 03/07/2024.
 - 
                                            
03/07/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
 - 
                                            
01/07/2024 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
01/07/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 08:29
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/04/2024 18:54
Juntada de petição
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26/03/2024 08:50
Juntada de Certidão
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22/03/2024 02:12
Decorrido prazo de VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS em 21/03/2024 23:59.
 - 
                                            
13/03/2024 15:33
Juntada de petição
 - 
                                            
29/02/2024 01:04
Publicado Intimação em 29/02/2024.
 - 
                                            
29/02/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
23/02/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/11/2023 13:01
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/11/2023 13:01
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/10/2023 10:54
Juntada de réplica à contestação
 - 
                                            
21/09/2023 00:56
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0856031-82.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINNE PINHEIRO CAMPOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS - MA13819 REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (CNPJ=33.***.***/0027-66) Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - MA5715-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 19 de setembro de 2023.
RICARDO MAFRA SOARES FONSECA Técnico Judiciário Matrícula 112227 - 
                                            
19/09/2023 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
19/09/2023 10:43
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/09/2023 14:37
Juntada de contestação
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28/08/2023 14:53
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível de São Luís
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28/08/2023 14:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
28/08/2023 14:53
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/08/2023 14:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2023 14:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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28/08/2023 14:51
Conciliação infrutífera
 - 
                                            
28/08/2023 13:54
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/08/2023 00:07
Recebidos os autos.
 - 
                                            
28/08/2023 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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16/07/2023 06:36
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (CNPJ=33.***.***/0027-66) em 08/07/2023 16:04.
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16/07/2023 05:21
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (CNPJ=33.***.***/0027-66) em 08/07/2023 16:04.
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15/07/2023 10:44
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (CNPJ=33.***.***/0027-66) em 08/07/2023 16:04.
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15/07/2023 06:16
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (CNPJ=33.***.***/0027-66) em 08/07/2023 16:04.
 - 
                                            
14/07/2023 19:32
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (CNPJ=33.***.***/0027-66) em 08/07/2023 16:04.
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14/07/2023 14:49
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (CNPJ=33.***.***/0027-66) em 08/07/2023 16:04.
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10/07/2023 03:38
Publicado Intimação em 10/07/2023.
 - 
                                            
10/07/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
 - 
                                            
06/07/2023 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
06/07/2023 18:12
Juntada de diligência
 - 
                                            
06/07/2023 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
06/07/2023 11:45
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
06/07/2023 11:39
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/07/2023 11:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2023 14:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
 - 
                                            
04/07/2023 15:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
 - 
                                            
15/06/2023 11:17
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
01/06/2023 17:43
Juntada de Certidão
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03/02/2023 08:31
Conclusos para decisão
 - 
                                            
31/01/2023 14:06
Juntada de petição
 - 
                                            
29/01/2023 08:33
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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29/01/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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13/01/2023 11:53
Juntada de Certidão
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11/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0856031-82.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINNE PINHEIRO CAMPOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS - MA13819 REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (CNPJ=33.***.***/0027-66) DECISÃO
Vistos.
Suspenda-se, provisoriamente, o presente feito, por guardar prejudicialidade com a matéria reunida no agravo de instrumento proposto.
Ressalta-se, entretanto, que o processo poderá ser movimentado, a qualquer tempo, por provocação da parte interessada, desde que, devidamente comprovada a ocorrência de situação que justifique o levantamento da suspensão (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11 do CPC).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível . - 
                                            
10/01/2023 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 15:22
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0824096-27.2022.8.10.0000
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30/11/2022 09:13
Conclusos para decisão
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28/11/2022 11:07
Juntada de petição
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16/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0856031-82.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINNE PINHEIRO CAMPOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS - MA13819 REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (CNPJ=33.***.***/0027-66) DECISÃO
Vistos.
No caso em referência, verifica-se que a documentação trazida aos autos pelo Autor não é suficiente para comprovar seu status de hipossuficiente.
Ademais, ressalta-se que o Autor não alega, na presente oportunidade, fato novo capaz de modificar o entendimento desse juízo relativo à concessão da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98), razão pela qual, indefiro o pedido (CPC, artigo 99, parágrafo segundo).
Isto posto, intime-se o Autor para realizar o recolhimento das custas, em sua totalidade, ou promover o seu parcelamento (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência da presente decisão, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Intime-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da Segunda Vara Cível. - 
                                            
15/11/2022 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 08:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CAROLINNE PINHEIRO CAMPOS - CPF: *48.***.*50-37 (AUTOR).
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04/11/2022 11:31
Conclusos para despacho
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27/10/2022 10:50
Juntada de petição
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13/10/2022 21:42
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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13/10/2022 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0856031-82.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINNE PINHEIRO CAMPOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS - MA13819 REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (CNPJ=33.***.***/0027-66) DESPACHO
Vistos. É por demais sabido que o pedido da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98) goza, de início, da presunção júris tantum (CPC, artigo 99, parágrafo terceiro), a qual cessa ante a aparência mínima de indício de que o Autor tem condições de arcar com o pagamento das custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo de sua própria mantença ou de sua família.
Simples afirmação do interessado, ao requerer a gratuidade, sem o afastamento desses indícios de que, efetivamente, não pode pagar as custas judiciais, não se torna prova inequívoca do que afirma.
Por tal razão, tanto quanto fundamentado, DECIDO: 1) Intimar o Autor para, em 05 (cinco) dias, comprovar seu estado de necessidade (hipossuficiência), nos termos da Lei Processual Vigente (CPC, artigo 99, parágrafo segundo); 2) Restando Infrutífera a comprovação em espécie, desde já concedo direito ao parcelamento do valor das custas do processo (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência do presente despacho, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido. 3) Advirta-se que, na hipótese de ser concedido o benefício, e sendo esse, eventualmente revogado, o Autor arcará com o pagamento das despesas processuais que tiver deixado de adiantar no curso do processo e pagará, ainda, em caso de má fé, até o décuplo de seu valor à título de multa, que se reverterá em benefício da Fazenda Pública Estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa do Estado (CPC, artigo 100, parágrafo único) (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Intime-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. - 
                                            
10/10/2022 07:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 11:23
Conclusos para decisão
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29/09/2022 11:23
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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