TJMA - 0802025-31.2021.8.10.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 15:22
Baixa Definitiva
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11/12/2023 15:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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11/12/2023 15:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/12/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA JOSE MENDES SANTOS em 07/12/2023 23:59.
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17/11/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802025-31.2021.8.10.0076 APELANTE: MARIA JOSE MENDES SANTOS ADVOGADO :VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB PI17904-A APELADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO :JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A - RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Ante o exposto: 1) Declaro a prescrição da pretensão anterior ao dia 18 de Outubro de 2016; 2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 2.1) Declarar inexistente o contrato de empréstimo mencionado na petição inicial (contrato nº 804451610). 2.2) Condenar o réu à restituição em dobro à autora de todo o valor pago pelo empréstimo, observando a prescrição quinquenal, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais da data da citação e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; 2.3) Condenar o postulado a pagar à autora a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ; Em suas razões recusrais, a parte Apelante pugna tão somente pela majoração da condenação em indenização por danos morais.
Requerendo, portanto, o provimento do recurso.
Contrarrazões regularmente apresentadas.
Parecer ministerial pelo parcial provimento do recurso. É o breve relatório.
Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO.
O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Não restando celeuma acerca da falha na prestação de serviços por parte da Instituição Financeira, passarei, tão somente, a análise do pedido majoração da indenização por danos morais.
Pois bem.
Em relação a quantificação dos danos morais, entendo que deve ser levado em consideração o seu aspecto compensatório, pedagógico e punitivo, posto que a instituição financeira demonstra, com tal prática, uma intenção simulatória materializada em uma contratação abusiva e sem a observância de práticas leais de mercado, relegando o consumidor a uma obrigação excessiva.
Portanto, aplicando-se os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e levando em consideração a repetição da conduta, majoro os danos morais ao patamar de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, e sendo o parâmetro utilizado por esta e.
Segunda Câmara Cível: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NAAPELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
Nos termos da Súmula nº 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
II.
Obanco não conseguiu demonstrar que a parte agravada firmou o negócio em questão, vez que não colacionou cópia do comprovante de transferência, ônus que é seu, conforme fixado na Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016.
III.
Conforme a jurisprudência desta E.
Corte para casos semelhantes, é razoável e proporcional a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa.
IV.
Agravo Interno desprovido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 034964/2019, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/12/2020 , DJe 09/12/2020) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NAAPELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE CARTÃO.
IRDR Nº 53.983/2016.
TESE Nº 4.
NÃO COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
DEVER DE INFORMAÇÃO, PUBLICIDADE E BOA-FÉ NÃO OBEDECIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA.
QUANTUMINDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
A instituição bancária tem o dever de informar ao consumidor, de forma clara os termos exatos do contrato firmado, configurando indução a erro quando o contratante adquire empréstimo consignado modalidade cartão de crédito acreditando estar contraindo empréstimo com taxas de juros vantajosas, sobretudo se o banco não logrou êxito em demonstrar a efetiva utilização do cartão de crédito.
II.
Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes, é razoável e proporcional a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III.
Agravo Interno desprovido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 035991/2019, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/12/2020 , DJe 18/12/2020) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Nos termos da súmula nº 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
II.
O banco não conseguiu demonstrar que a parte apelada firmou o negócio em questão, vez que não colacionou o contrato nem cópia do comprovante de transferência, ônus que é seu, conforme fixado na Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016.
III.
Conforme a jurisprudência desta E.
Corte para casos semelhantes, é razoável e proporcional a redução da condenação ao pagamento de indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa.
IV.
Apelo parcialmente provido, de acordo parecer ministerial. (ApCiv 0298782019, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/08/2020 , DJe 27/08/2020) Do exposto, conheço e dou provimento ao apelo, reformando a sentença de base tão somente para majorar o valor dos danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
14/11/2023 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 15:47
Conhecido o recurso de MARIA JOSE MENDES SANTOS - CPF: *19.***.*74-00 (APELANTE) e provido
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22/08/2023 17:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/08/2023 16:12
Juntada de parecer do ministério público
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08/08/2023 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 17:17
Recebidos os autos
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12/07/2023 17:17
Conclusos para despacho
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12/07/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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