TJMA - 0001334-02.2018.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Caxias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 19:37
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 12:52
Juntada de Certidão
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21/07/2023 12:17
Juntada de termo
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18/05/2023 14:15
Juntada de termo
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02/05/2023 11:47
Juntada de protocolo
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07/03/2023 02:15
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE MELO PEREIRA em 23/01/2023 23:59.
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02/03/2023 08:33
Juntada de Carta precatória
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27/12/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 09:11
Conclusos para despacho
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07/12/2022 09:10
Juntada de termo
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05/12/2022 10:01
Juntada de petição
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30/11/2022 09:16
Juntada de protocolo
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29/11/2022 04:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2022 10:25
Juntada de petição
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24/11/2022 12:24
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE MELO PEREIRA em 19/09/2022 23:59.
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24/11/2022 12:24
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em 19/09/2022 23:59.
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24/11/2022 12:24
Decorrido prazo de MADSON LUIZ SILVA CARVALHO em 19/09/2022 23:59.
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14/11/2022 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2022 13:57
Juntada de ato ordinatório
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08/11/2022 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 10:03
Conclusos para despacho
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08/11/2022 10:02
Juntada de termo
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30/10/2022 13:10
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO E SILVA em 09/09/2022 23:59.
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05/09/2022 22:24
Juntada de petição
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30/08/2022 17:01
Juntada de parecer de mérito (mp)
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27/08/2022 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2022 10:42
Juntada de Certidão
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27/08/2022 09:41
Juntada de ato ordinatório
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18/08/2022 09:44
Juntada de termo
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18/08/2022 09:06
Juntada de Certidão
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18/08/2022 09:02
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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10/11/2021 00:00
Citação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA NO DIA 09 DE NOVEMBRO DE 2021.
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0001334-02.2018.8.10.0029 (002935 - 2021) - CAXIAS/MA Apelante: Jeone da Silva Borba Defensor Público: Gabriel Eduardo Porfírio da Silva Apelado: Ministério Público Estadual Promotor de Justiça: Tharles Cunha Rodrigues Alves Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho ACÓRDÃO N.º ____________/2021.
EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
INÉPCIA DA DENUNCIA.
REJEIÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
INOCORRÊNCIA EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO USO DE ARMA DE FOGO.
IMPOSSIBILIDADE.
CORRETA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
PENA DE MULTA DESPROPORCIONAL.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIMIDADE. 1.
Quanto à tese de nulidade arguida, cabe destacar que a prolação da sentença prejudica o reconhecimento da inépcia da denúncia.
Isso porque, após toda a análise do conjunto fático-probatório acostado aos autos durante a instrução processual, na qual houve o exercício do contraditório, já houve um pronunciamento meritório, não havendo mais sentido em se analisar eventual ausência de aptidão da exordial acusatória. 2.
Apesar de não ter sido defendido o pleito absolutório em relação aos delitos de roubo circunstanciado, ao analisar as provas carreadas aos autos, observo que a autoria e materialidade delitivas se encontram evidenciadas pelo Auto de Apresentação e Apreensão, Auto de Reconhecimento de Objeto, bem como pelo Termo de Entrega e, sobretudo, pela confissão do apelante, restando correta a sua condenação. 3.
Cabe destacar que todos os acusados agiram de modo recíproco, com força intimidativa, que a superioridade numérica representava, inclusive para pronta intervenção, em caso de eventual resistência dos ofendidos, não sendo insignificante a contribuição do ora apelante. 4.
A ausência de apreensão ou perícia da arma não são condições suficientes, por si só, para a exclusão da causa de aumento do art. 157, § 2º, inciso I do Código Penal, quando o conjunto probatório, em especial o depoimento das vítimas e outros elementos probatórios, os quais atestam de forma inequívoca o efetivo emprego do petrecho na prática delitiva . 5 .
Verifica-se que o fato de os réus terem agido de forma premeditada, fazendo, inclusive, o levantamento prévio no local do crime, acrescido às agressões sofridas pelas vítimas, demonstram, que o dolo ultrapassou os limites do tipo, exigindo-se, assim, uma maior reprovabilidade. 6.
A negativação das circunstâncias do delito mostrou-se acertada, uma vez que extrapolou o tipo penal, especialmente considerando-se que os acusados fingiram ser clientes para surpreender as vítimas. 7 .
No que diz respeito às consequências do crime , o grande abalo psicológico sofrido pelas vítimas, decorrente das agressões e ameaças sofridas, representa fundamento idôneo para a sua valoração negativa. 8 Em atenção ao princípio da proporcionalidade, deve a pena de multa ser reduzida ao patamar de 25 (vinte e cinco) dias multa 9.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos , onde são partes as acima descritas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, adequado em banca, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Froz Sobrinho, Antônio Fernando Bayma Araújo e José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Domingas de Jesus Froz Gomes. São Luís (MA), 09 de novembro de 2021. Desembargador FROZ SOBRINHO Relator -
24/02/2021 00:00
Citação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0001334-02.2018.8.10.0029 (002935 - 2021) - CAXIAS/MA Apelante: Jeone da Silva Borba Defensor Público: Gabriel Eduardo Porfírio da Silva Apelado: Ministério Público Estadual Promotor de Justiça: Tharles Cunha Rodrigues Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho DESPACHO Remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
Desembargador FROZ SOBRINHO Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2018
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Intimação • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Mandado • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
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