TJMA - 0802451-66.2022.8.10.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 12:51
Baixa Definitiva
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15/03/2024 12:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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15/03/2024 12:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/03/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 18:55
Juntada de petição
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19/02/2024 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 19/02/2024.
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17/02/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2024 16:13
Conhecido o recurso de MARIA DAS DORES DE SOUSA COSTA - CPF: *05.***.*84-14 (APELANTE) e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e provido
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15/01/2024 08:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/12/2023 13:26
Recebidos os autos
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19/12/2023 13:26
Juntada de despacho
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24/07/2023 08:44
Baixa Definitiva
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24/07/2023 08:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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24/07/2023 08:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/07/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/07/2023 23:59.
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03/07/2023 12:18
Juntada de petição
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03/07/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 30/06/2023.
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802451-66.2022.8.10.0057 APELANTE: MARIA DAS DORES DE SOUSA COSTA ADVOGADO: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES OAB/MA 22.283 APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JÚNIOR OAB/MA19411-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os autos sobre Apelação Cível interposta por Maria das Dores de Sousa Costa contra sentença proferida pela MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA, que nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material extinguiu o processo em razão da ausência de pagamento das custas processuais.
Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso sustentando que não tem condições de arcar com as custas processuais referente ao presente processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de seus familiares, pois como demonstrado é pessoa idosa, cujo sustento é provido unicamente pelo benefício previdenciário que se encontra reduzido pelos descontos indevidos discutidos no feito.
Aduz que o pedido de gratuidade encontra-se acompanhado de declaração de pobreza, o qual tem presunção legal e não há elementos nos autos que comprovem a falta de verdade no pedido.
Sob tais considerações, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso (Id 25127650).
Contrarrazões no Id 25127653.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr.
Francisco das Chagas Barros de Sousa, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, e no mérito, deixou de opinar por ausência de interesse Ministerial (Id 25655986). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema.
De início, verifico que assiste razão à apelante.
Examinando detidamente aos autos, verifico que a magistrada questionou a autora ter ajuizado uma ação para cada empréstimo consignado, quando poderia ter concentrado em uma única ação em face da mesma instituição financeira (Id 25127640).
Sobre a questão, comenta Elpídio Donizetti: “O CPC/2015 não destoa do entendimento jurisprudencial, mas presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º).
Em síntese, tratando-se de pedido requerido por pessoa física, descabe a exigência de comprovação da situação de insuficiência de recursos, salvo quando o juiz evidenciar, por meio da análise dos autos, elementos que demonstrem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade.
Nessa hipótese, o juiz deverá oportunizar a manifestação da parte, a quem caberá comprovar a insuficiência.” (DONIZETTI, Elpídio.
Curso Didático de Direito Processual Civil. 19. ed.
São Paulo: Atlas, 2016. p. 277). (grifos nosso) Prosseguindo observo que a apelante deixou de efetuar o pagamento das custas.
Em sequência, sobreveio sentença de extinção do feito em razão da ausência do pagamento das custas processuais.
Ainda em analise da decisão de Id 25127644, a magistrada entendeu que a parte autora demonstra ter capacidade financeira, conforme extrato juntado aos autos, comprova que existem vários contratos de empréstimos, inclusive, com valores superiores R$ 4.000,00, o que é suficiente para comprovar a capacidade financeira da apelante.
Saliente-se que essa benesse poderá ser indeferida “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, a teor do art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Entendo que o caso não se enquadra no instituto da conexão descrita no art. 55, CPC, onde duas ou mais ações são conexas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Também não há possibilidade de decisões conflitantes entre os processos, pois cada qual possui ou deve possuir contrato de celebração do empréstimo e demais provas que não influenciam nos demais contratos e processos.
Portanto, a verificação da regularidade da contratação dos empréstimos é feita individualmente, sendo desarrazoada a obrigatoriedade de reunião dos processos.
A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário.
Muitas vezes, o magistrado respalda-se apenas no valor do subsídio mensal familiar, sem ater-se que o rendimento líquido é por vezes menos da metade das vantagens, em razão dos descontos obrigatórios e das despesas básicas para sua manutenção.
Examinando detidamente os autos e as provas colecionadas, verifico que a apelante não possui condições de arcar com as custas iniciais, uma vez que resta comprovado através de documentos juntados que é aposentada e sem a presença de elementos que sejam conducentes à dúvida acerca de sua hipossuficiência financeira (Id 25127639).
Sobre o assunto o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim vem decidindo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AJUIZAMENTO DE VÁRIAS AÇÕES.
CONEXÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATOS DISTINTOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Como prescreve o art. 55 do CPC, conexão trata-se do instituto jurídico em que duas ou mais ações têm em comum o pedido ou a causa de pedir.
No caso dos autos, não há que se falar em conexão, considerando-se que cada processo corresponde a um contrato distinto, não havendo, portanto, identidade de causa de pedir tampouco de pedidos. 2.
Assim, ainda que louvável a atitude de magistrado singular, ao verificar que a autora propôs várias ações versando sobre o mesmo tema (empréstimo consignado) e determinar que fossem englobadas em um processo só, na verdade essa reunião poderia obstar a celeridade processual, como, por exemplo, se eventualmente fosse deferida a produção de prova pericial de cada contrato. 3.Apelação conhecida e provida.
ApCiv 0806715-21.2019.8.10.0029, Rel.
Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/06/2021, DJe 18/06/2021) (grifo nosso) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS.
CAUSAS DE PEDIR DIVERSAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
APELO PROVIDO.
I - Tratando-se a demanda de vários empréstimos consignados, é cabível o ajuizamento de ação separada visando discutir a validade do contrato, ante a diferença da causa de pedir (contratos diversos), não existindo, na espécie, conexão; II - apelo provido. (ApCiv 0157112019, Rel.
Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/10/2019, DJe 22/10/2019) (grifo nosso) Ante o exposto, na forma do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao apelo, ANULAR a sentença, deferir o benefício da gratuidade da justiça e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-08 -
28/06/2023 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 21:16
Conhecido o recurso de MARIA DAS DORES DE SOUSA COSTA - CPF: *05.***.*84-14 (APELANTE) e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e provido
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11/05/2023 09:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/05/2023 08:51
Juntada de parecer do ministério público
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03/05/2023 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 17:17
Conclusos para despacho
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22/04/2023 10:06
Recebidos os autos
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22/04/2023 10:06
Conclusos para decisão
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22/04/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2023
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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