TJMA - 0804274-56.2022.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:47
Baixa Definitiva
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11/06/2025 15:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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11/06/2025 15:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/05/2025 00:49
Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:49
Decorrido prazo de RAFAEL MAX DA COSTA LOPES em 26/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 02/05/2025.
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01/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/04/2025 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 10:42
Conhecido o recurso de RAFAEL MAX DA COSTA LOPES - CPF: *29.***.*75-19 (APELANTE) e não-provido
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24/04/2025 22:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 22:15
Juntada de Certidão
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13/04/2025 00:15
Decorrido prazo de RAFAEL MAX DA COSTA LOPES em 11/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:15
Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH em 11/04/2025 23:59.
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25/03/2025 17:58
Juntada de petição
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25/03/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2025 10:37
Recebidos os autos
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25/03/2025 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/03/2025 10:37
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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20/09/2024 12:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/09/2024 14:42
Juntada de contrarrazões
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12/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:04
Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:30
Publicado Despacho (expediente) em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2024 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 14:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/04/2024 00:18
Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 10:47
Juntada de agravo interno cível (1208)
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26/03/2024 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2024 10:49
Conhecido o recurso de RAFAEL MAX DA COSTA LOPES - CPF: *29.***.*75-19 (APELANTE) e não-provido
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04/10/2023 18:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/10/2023 13:13
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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20/09/2023 18:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 14:02
Recebidos os autos
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13/09/2023 14:02
Conclusos para despacho
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13/09/2023 14:02
Distribuído por sorteio
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12/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804274-56.2022.8.10.0031 SENTENÇA Trata-se de "reclamação trabalhista" ajuizada por RAFAEL MAX DA COSTA LOPES em face da EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EMSERH e ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados.
Aduz a parte autora que exerceu o cargo de Encarregado de Informática no Instituto BioSaúde, instituição que havia celebrado Termo de Colaboração para prestação de serviços na Unidade de Pronto Atendimento – UPA de Chapadinha com a Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares.
Salienta que o Estado do Maranhão, por meio da edição do Decreto n. 34.054/2018, determinou a requisição administrativa de todos os colaboradores que estavam vinculados ao Instituto BioSaúde, para que passassem a exercer suas atribuições com vínculo direto à EMSERH.
Afirma que continuou exercendo suas atividades até 14/05/2019, quando foi demitido sem justa causa e deixou de receber as verbas rescisórias.
Além disso, aduz que trabalhou por seis meses sem que fosse anotado o vínculo empregatícios na sua CTPS.
Por essa razão, ingressou com a presente demanda, postulando a condenação dos Demandados, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 4.018,06 (quatro mil e dezoito reais e seis centavos), correspondente ao montante das verbas rescisórias.
O Estado do Maranhão, em contestação, arguiu, preliminarmente, incompetência absoluta da Justiça Especializada.
No mérito, defende a inexistência do direito invocado, pois, sendo o autor requisitado administrativamente, passou a fazer parte de regime jurídico estatutário, sendo descabida a anotação retroativa na CTPS.
A EMSERH, regularmente citada, contestou a ação, requerendo, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita.
No mérito, defendeu a ausência do direito invocado, reafirmando a tese suscitada pelo Estado do Maranhão.
Inicialmente distribuído à Justiça do Trabalho, o processo foi redistribuído à Justiça Comum, face a declaração de incompetência absoluta em razão da matéria.
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, verifico que a questão controvertida é unicamente de direito, dispensando-se a produção de outras provas além das que foram produzidas pelas partes, sendo plenamente viável o julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, CPC)[1].
Analiso as preliminares.
Inicialmente, devo ressaltar que o art. 98 confere a possibilidade da pessoa jurídica ser beneficiária da justiça gratuita, ressalvada a necessidade de comprovação da sua condição de hipossuficiência.
No caso concreto, a EMSERH apresenta balanços financeiros com déficit milionário entre repasse, arrecadação e despesas, motivo pelo qual defiro os benefícios da gratuidade da justiça pleiteados.
Quanto à preliminar ventilada pelo Estado do Maranhão, devo ressaltar que, segundo a teoria da asserção, é legitimado para figurar no polo passivo da relação processual aquele que, em tese, suportará os efeitos oriundos da satisfação da pretensão deduzida em juízo, de acordo com as alegações postas na inicial, sem aprofundamento da matéria.
In casu, o Termo de Cooperação para prestação de serviços foi firmado diretamente entre a EMSERH e o Instituto BioSaúde, empregador originário do Requerente.
A Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares tem personalidade jurídica própria e autonomia financeira e administrativa para gerir suas atividades, não intervindo diretamente o Estado do Maranhão, como responsável pela gestão do contrato, incluindo as obrigações trabalhistas.
Logo, observa-se que o ente federativo em questão não violou nenhuma pretensão do Requerente, razão pela qual não tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Em face dos mesmos fundamentos ora expostos, é que não há razão para excluir a EMSERH da lide, devendo, pois, responder diretamente a uma eventual indenização.
Passando ao mérito, a questão dispensa maiores digressões.
A própria Requerida, ao contextualizar a origem do deslocamento da força de trabalho das atividades terceirizadas, reforçou o argumento do Autor no sentido de que os empregados do Instituto BioSaúde foram requisitados pela EMSERH por meio do Decreto n. 34.054/2018, para continuar exercendo suas funções nas unidades de saúde, como a UPA do Município de Chapadinha.
Também restou comprovado nos autos que a referida empresa pública assumiu os ônus decorrentes do pagamento das verbas salariais atrasadas dos empregados, dentre as quais a gratificação natalina, parcelas remuneratórias e demais encargos trabalhistas. É o que se infere da redação literal do art. 4º, §3º, do Decreto supracitado, senão vejamos: Art. 4º.
A Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares – EMSERH ficará responsável pelo pagamento dos serviços prestados referentes ao objeto do Termo de Colaboração nº. 001/2017 – DC/EMSERH enquanto durar a requisição administrativa: (...) §3º O pagamento, a que se refere o caput será a título de indenização e corresponderá ao valor anteriormente recebido pelo colaborador, acrescido de férias proporcionais, FGTS e 13º proporcional. (grifei).
Também se confirma a responsabilidade da Requerida quando se observam os 3 (três) termos de transação extrajudicial firmados pela EMSERH e apresentados com a contestação, quando se verifica a confissão da referida empresa no tocante à mora no pagamento das verbas salariais dos empregados requisitados, bem como o acordo celebrado com Sindicatos de categorias diversas para o pagamento dos atrasados.
A respeito do vínculo existente entre as partes, a Requerida confirma o vínculo administrativo como o Requerente, cabendo apenas a averiguação acerca da procedência dos pedidos concernentes às verbas pleiteadas.
Como visto acima, a requisição manteve os valores originalmente pagos aos requisitados, que passaram, contudo, a ter relação jurídico-administrativa, não possuindo direito, portanto, às multas celetistas e aviso prévio indenizado, ante a mudança de regime jurídico a partir de 29 de março de 2018, e conforme expressamente previsto no art. 4º, §3º, do Decreto Estadual antes citado.
Levando em conta tais diretrizes, observo que o autor pleiteia o pagamento das verbas decorrentes das férias proporcionais de 2018 a 2019 (10/12), saldo de salário (1/2), gratificação natalina (2018) e depósito de FGTS para o período da requisição, além daquelas decorrentes ao aviso prévio e demais indenizações comuns aos empregados celetistas.
No que se refere ao período de início da requisição prevista no decreto supracitado (28.03.2018 – 10.08.2018), contudo, já foi dirimido que essa transição afasta o vínculo celetista afirmado, passando os empregados até então contratados para o regime jurídico-administrativo, de modo que não há como proceder-se a anotação retroativa na Carteira de Trabalho, como pretende o autor, pena de confusão entre os regimes jurídicos.
Quanto às demais verbas pleiteadas, a EMSERH trouxe aos autos provas de quitação relativas ao período da requisição, referentes a saldos de salário, gratificação natalina e outros (evento nº. 77181704, pg. 56), de modo que não existe saldo a pagar.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
JULGO EXTINTO o feito em relação ao Estado do Maranhão, diante da sua manifesta ilegitimidade passiva (art. 485, VI, do CPC).
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa.
Face a gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa no sistema.
Cumpra-se.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha [1] Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; -
10/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804274-56.2022.8.10.0031 DESPACHO Intimem-se as partes para, em 05 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em sede instrutória, valendo o silêncio como concordância com o julgamento da ação no estado em que se encontra. Chapadinha – MA, data do sistema. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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