TJMA - 0840916-26.2019.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 17:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/02/2024 01:59
Decorrido prazo de GABRIELA FELIX MARAO MARTINS em 07/02/2024 23:59.
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07/02/2024 14:15
Juntada de contrarrazões
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07/02/2024 12:13
Juntada de contrarrazões
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15/12/2023 01:53
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 04:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 04:24
Decorrido prazo de GABRIELA FELIX MARAO MARTINS em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2023 13:28
Juntada de Certidão
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08/12/2023 14:06
Juntada de apelação
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21/11/2023 01:03
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0840916-26.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CESAR ROBERTO MATOS LIMA Advogado do(a) AUTOR: GABRIELA FELIX MARAO MARTINS - OAB/MA17013 REU: SABEMI SEGURADORA SA, BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA11812-A Advogado do(a) REU: JULIANO MARTINS MANSUR - OAB/RJ113786-A SENTENÇA SABEMI SEGURADORA S/A opôs Embargos de Declaração em face da Sentença de ID98388201 na presente ação, em que é ré.
Insurge alegando omissão na sentença, por entender que o juízo deveria ter aplicado taxa selic para atualização das condenações.
Contrarrazões apenas da requerida BANCO BONSUCESSO, ID101150212.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Conforme dicção do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material.
Passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe omissão, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o ponto questionado pela parte a qual identificou omissa.
Nesse sentido, constato que, no caso em comento, a insurgência do embargante não merece prosperar.
Isto porque o embargante afirma que houve omissão na sentença em relação a aplicação da correção monetária pelo INPC, pois entende que o mais adequado seria aplicação da taxa SELIC.
Contudo, a Sentença foi bem clara quanto o entendimento desde juízo, de que aplicar a correção monetária pelo INPC, sem qualquer dissonância ao Tribunal de Justiça do Maranhão.
Ante o exposto, conheço dos embargos, porém, deixo de acolhê-los.
O que se percebe aqui é que o Embargante tenciona que este Juízo reveja o ato decisório, contudo, os embargos de declaração constituem medida recursal de natureza integrativa, que visam afastar obscuridade, contradição ou omissão, não sendo via adequada quando a parte pretende apenas o reexame/rediscussão da matéria já decidida e a modificação do julgado, devendo o inconformismo do embargante ser veiculado, caso queira, através de recurso próprio.
Ressalte-se, entretanto, que nada obsta que a parte, uma vez não acolhidos os embargos, interponha o recurso de apelação.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
17/11/2023 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 10:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/11/2023 13:35
Conclusos para decisão
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16/10/2023 09:57
Juntada de Certidão
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15/09/2023 02:15
Decorrido prazo de GABRIELA FELIX MARAO MARTINS em 14/09/2023 23:59.
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11/09/2023 15:52
Juntada de contrarrazões
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06/09/2023 00:32
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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06/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 02:51
Decorrido prazo de GABRIELA FELIX MARAO MARTINS em 01/09/2023 23:59.
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04/09/2023 02:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0840916-26.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CESAR ROBERTO MATOS LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GABRIELA FELIX MARAO MARTINS - OAB MA17013 REU: SABEMI SEGURADORA SA, BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIANO MARTINS MANSUR - OAB RJ113786-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração juntados pela primeira ré, sob o ID 99257367, foram tempestivamente apresentados.
De ordem da MM Juíza, intimo a(s) parte(s) contrária(s) parta se manifestarem dos Embargos, no prazo de 05(cinco) dias.
São Luís, 30 de agosto de 2023 .
ALAYANNE MONTEIRO ARAGAO PINHEIRO Servidor da 13ª Vara Cível -
01/09/2023 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 09:09
Juntada de Certidão
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16/08/2023 19:09
Juntada de contestação
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10/08/2023 01:21
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0840916-26.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CESAR ROBERTO MATOS LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GABRIELA FELIX MARAO MARTINS - OAB/MA 17013 REU: SABEMI SEGURADORA SA, BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIANO MARTINS MANSUR - OAB/RJ 113786-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A SENTENÇA: Trata-se de Ação de Repetição de Indébito com Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por CESAR ROBERTO MATOS LIMA, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A E SABEMI SEGURADORA S.A., mediante a qual alega cobrança indevida a título de seguro.
Alega a parte autora que é correntista junto ao Banco réu, destinada ao recebimento de seu benefício junto ao Banco réu, e foi surpreendida com cobrança referente a seguro no débito automático, iniciado em julho de 2018, pela Seguradora Sabemi, ora requerida, todavia não efetivou contratação de nenhum serviço.
Junta protocolo de reclamação em 04-07-2019, sem êxito em solucionar a questão.
Aduz que em demanda junto a Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís foi apresentado contrato com assinatura, que não reconhece e pela impossibilidade de perícia foi extinto.
Sustenta se tratar de fraude contratual.
Com base nesses fatos, pede a declaração de inexistência de relação contratual com a requerida SABEMI, a devolução em dobro do valor pago de R$ 339,92 (trezentos e trinta e nove reais e noventa e dois centavos), devidamente atualizado, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Contestação da requerida SABEMI SEGURADORA S.A. na ID 28833208, por meio da qual suscita prescrição, preliminar de falta de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e, no mérito, defende a legalidade da contratação, efetivada de forma livre e consciente, e alega que houve aceitação do seguro, junta contrato de ID 28833210.
Pede a improcedência do pedido de danos materiais e morais.
Contestação da requerida BANCO BRADESCO na ID 30614667, por meio da qual suscita prescrição, preliminar de ilegitimidade passiva em relação ao seguro junto a ré SABEMI, aduzindo que gere a conta bancária, implementando serviços e não integrou a contratação, sequer intermediou ou agenciou a venda do seguro, de modo que não perfaz qualquer fornecedor na relação de consumo contestada.
Aduz falta de interesse de agir por falta de requerimento administrativo e impugna a gratuidade da justiça.
No mérito, pede renovação do prazo para apresentação de documentos, ausência de danos morais e de danos materiais.
Audiência de conciliação frustrada na ID 31100083.
Réplica na ID 32362833.
Intimadas as partes para especificarem outras provas a produzir, a parte autora pugnou por perícia na assinatura e a parte ré por prova oral.
Deferida a produção de prova pericial crucial ao desate da questão na ID 41425147.
Após designação do perito e indicação dos quesitos, foi determinada na ID 77545757, a apresentação do contrato a ser periciado pela parte ré, que devidamente intimada, não se manifestou (certidão de ID 83400554).
Em seguida, manifestação da parte autora na ID 83913162.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
DAS PRELIMINARES Quanto à preliminar de Falta de Interesse de Agir por ausência de pretensão resistida e ausência de tentativa de resolução administrativa do caso, constato que a parte requerida apresentou contestação de mérito na demanda, de modo que, caracterizada a pretensão resistida.
Além disso, não há o que se falar em esgotamento das vias administrativas para acionamento do Poder Judiciário.
Preliminar indeferida.
Sobre a ilegitimidade passiva arguida, a requerida BANCO BRADESCO sustenta não integrar a relação de consumo em epígrafe, prestar serviços bancários autônomos e que não intermediou ou agenciou a contratação em referência, de modo que não faz parte da cadeia de fornecedores do serviço em questão.
De fato, percebo que na indicação do Banco Bradesco como solidário na contratação do seguro houve equívoco, por ser meramente o Banco que gerencia a conta bancária da autora, não integra a relação de consumo em epígrafe e, portanto, não há que se reconhecer solidariedade passiva.
Em relação a gratuidade da justiça, verifico que a parte requerida não apresenta elementos de prova que infirmem a declaração pessoal prestada pela parte autora, que a lei considera presumidamente verdadeira para a pessoa física, portanto, rejeito a arguição.
MÉRITO O caso é de julgamento do feito no estado em que se encontra, haja vista que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento.
Com efeito, verifico que a matéria discutida nos autos consiste na análise de legalidade da cobrança de valor a título de seguro pela parte ré na relação contratual estabelecida entre as partes. É inegável a incidência do Código de Defesa do Consumidor na espécie, notadamente de suas disposições atinentes à proteção do hipossuficiente, parte vulnerável na relação, responsabilidade objetiva e abrandamento dos requisitos de alguns dos institutos previstos na lei civil.
Na espécie, a matéria diz respeito a relação consumerista, de ordem pública e interesse social.
Sendo assim, deverá ser orientada pelos princípios basilares estabelecidos na Lei n. 8.078/90 (CDC).
Dentre os quais, destaca-se o da transparência, da informação e da boa-fé.
Nesta seara, urge salientar que o princípio da transparência, previsto no artigo 4º do CDC visa estabelecer uma maior segurança jurídica nas relações de consumo, pois determina que a parte hipossuficiente deve ter a clareza necessária para adquirir o bem e/ou contratar o serviço ciente de todas as circunstâncias envolvendo o negócio jurídico.
Desta forma, o próprio CDC, no inciso III, do artigo 6º, determina que é direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta da quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
Além disso, a norma elenca como princípio máximo das relações consumeristas, o da boa-fé, vez que determina que na interpretação da relação firmada entre as partes deve prevalecer a intenção manifestada na declaração de vontade, uma vez que a opção do consumidor fora baseada nas informações prestadas pelo fornecedor de bens ou serviços.
Ademais, por força da teoria da atividade, albergada pelo CDC, tem-se a hipótese de responsabilidade objetiva da ré, de modo que esta detém o ônus da desconstituição das alegações autorais.
Com base nessas premissas, o artigo 52 do CDC aborda que nas relações inerentes ao fornecimento de produtos ou serviços que envolvem a outorga de crédito, os fornecedores devem informar sobre o preço, os juros, número de prestações, acréscimos, entre outros, a fim de possibilitar a melhor decisão para o consumidor, veja-se: Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V- soma total a pagar, com e sem financiamento. § 1º As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
Verifico que o réu sustentou a regularidade na contratação de seguro e das cobranças incidentes em desfavor da parte autora, ao tempo em que junta cópia de contrato nos autos, no qual embasa a contratação, e que foi objeto de impugnação da assinatura nele lançada, em que a parte autora contesta a veracidade, aduzindo se tratar de fraude.
Nesse tocante, recai sobre o Banco réu, que apresenta o documento no feito, o ônus de demonstrar sua veracidade e higidez, motivo pelo qual houve designação de perícia, prova crucial à solução do caso em epígrafe.
No entanto, determinada a apresentação do instrumento contratual original para fim de ser periciado, não houve manifestação, nem no prazo legal e nem posterior. É pacífico que não se pericia cópia ou xerox, ainda que na modalidade microfilme, cujo ônus de custódia documental recai sobre o réu, sendo opção sua não preservar o original de um documento, com risco assumido, e cuja conduta de registro deveria ser hábil à finalidade, não deveria comprometer a qualidade e leitura do documento.
Nessa linha, colaciono os seguinte julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO, incidente de falsidade.
Prova pericial.
Perito concluiu que as assinaturas opostas no documento se identificavam com a firma legitima do requerido, mas não era possível legitimar os documentos, por serem cópias reprográficas.
Agravante deixou de juntar o documento original.
Incidente julgado procedente.
Decisão mantida.
Recurso Improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2173221-34.2016.8.26.0000;Relator (a): Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2016; Data de Registro:22/11/2016).
Ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização.
Indeferimento de prova pericial no incidente de falsidade instaurado.
Insurgência.
Alegação de que possível a realização de perícia na cópia que é perfeitamente legível.
Agravante que foi intimado a apresentar o documento original e não o fez.
Decisão que se encontra acertada.
Impossibilidade da realização de prova grafotécnica sem o original do contrato, mesmo que legível a cópia, já que o perito leva em conta nesse tipo de análise elementos só passíveis de verificação no documento original.
Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2028473-11.2013.8.26.0000; Relator (a): Fábio Quadros; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 4ª.
Vara Cível; Datado Julgamento:30/10/2013; Data de Registro: 12/11/2013) Por consequência, a demanda tem seguimento sem a prova referida.
Destaco que o ônus de provar a autenticidade da prova é da parte que a produziu; na medida em que o fornecedor do serviço é quem controla os mecanismos de sua prestação, os meios de registros, acautela documentos e gerencia as contas, bem como assume o risco advindo de eventuais falhas.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONVERSÃO.
AÇÃO DE DEPÓSITO.
REEXAME DE PROVAS.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO.
ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. 1.
Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
O ônus de provar a autenticidade de assinatura constante de documento é da parte que o produziu.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no AREsp 1175480/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALSIDADE DE ASSINATURA.
CUSTAS PERICIAIS A CARGO DE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO.
JULGAMENTO DO TEMA 1.061/STJ, QUE CONFIRMOU A DECISÃO MONOCRÁTICA.
RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, havendo questionamento do suposto tomador de empréstimo consignado sobre a falsidade da assinatura aposta no documento, incumbe à instituição financeira o ônus da prova, bem como o adiantamento das custas periciais. 2.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.943.060/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022) No sistemática processual, tanto atual como na vigente no CPC anterior, quando necessária a apresentação de documento, não realizada pelo réu, sendo seu dever e sendo parte nos autos, o Juiz admitirá como verdadeiros os fatos que por meio dele se pretendia provar.
Portanto, é de concluir que não houve comprovação de autenticidade do documento, não restou comprovado que a parte autora contratou junto ao réu o seguro a ensejar o desconto em questão.
Portanto, o requerido não comprova adesão lícita, e tampouco a ocorrência de qualquer das excludentes de responsabilidade constantes do art. 14, §3º, do CDC.
Com feito, é do fornecedor o risco do empreendimento, vez que, por exercer atividade de fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios ocasionados, independentemente de culpa.
Assim, em se tratando de relação de consumo, e sendo evidente a falha na prestação do serviço, o caso é de responsabilidade objetiva do fornecedor ou prestador, ou seja, independentemente da existência de culpa, razão ela qual se impõe a procedência dos pedidos de indenização e de declaração de inexistência de débito.
Tenho, outrossim, por caracterizado o dever de indenizar, tendo em vista a existência do ato ilícito ou ação danosa, o dano e o nexo causal, este configurado pelo liame entre os fatos danosos e os danos sofridos pela parte autora.
No caso presente, noto que o fato de ter sido cobrado indevidamente por serviço não contratado, em sua conta bancária, causou à parte autora transtornos que ultrapassaram o âmbito do mero aborrecimento.
Tal circunstância, a meu ver, gera dano moral indenizável.
Quanto à mensuração dos danos morais, é impositivo que sejam observadas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento e à reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, ainda, de que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral do indivíduo deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem implicar enriquecimento sem causa da vítima.
Dadas as peculiaridades do caso presente, tenho que a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) servirá para atenuar as repercussões negativas ocasionadas pela conduta ilícita do réu na vida da parte autora.
Tal valor proporcionará uma compensação pela lesão sofrida, sem acarretar enriquecimento sem causa, bem como visando que a prática de condutas similares não se repita.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para determinar o cancelamento do contrato de seguro reclamado na inicial e condenar a parte requerida ao ressarcimento em dobro da quantia indevidamente descontada na conta bancária da parte autora, com incidência de correção monetária, pelo INPC/IBGE e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do efetivo desembolso, a ser calcula mediante simples cálculo aritmético.
Outrossim, condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária, pelo INPC/IBGE, a partir desta data (STJ, súmula 362), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (data do início dos descontos), por se tratar de responsabilidade extracontratual (STJ, súmula 54).
Custas e honorários advocatícios pela parte ré, estes que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação (CPC, art. 85, §2º), em razão do grau de zelo do profissional, da natureza e a importância da causa, do trabalho realizado e do tempo exigido para o seu serviço.
Intimem-se.
Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São Luís /MA, data do sistema.
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO, Juíza de Direito Auxiliar. -
08/08/2023 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 10:05
Julgado procedente o pedido
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19/01/2023 18:08
Juntada de petição
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13/01/2023 10:59
Conclusos para julgamento
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11/01/2023 18:16
Juntada de Certidão
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07/01/2023 18:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/11/2022 23:59.
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28/11/2022 10:05
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 25/11/2022 23:59.
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12/10/2022 06:54
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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12/10/2022 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0840916-26.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CESAR ROBERTO MATOS LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GABRIELA FELIX MARAO MARTINS - OAB/MA 17013 REU: SABEMI SEGURADORA SA, BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIANO MARTINS MANSUR - OAB/RJ 113786-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A DESPACHO: Intime-se a parte requerida para depositar o contrato original em secretaria, no prazo de 30 dias.
Não depositado o contrato, considero prejudicada a realização da prova, determinando a conclusão do processo para sentença.
Depositado o contrato, voltem os autos conclusos para substituição da perita.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Kariny Reis Bogéa Santos Juíza Auxiliar. -
06/10/2022 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 11:11
Conclusos para despacho
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10/05/2022 03:20
Decorrido prazo de PATRICIA DE CASTRO ALMEIDA em 04/05/2022 23:59.
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10/04/2022 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2022 16:46
Juntada de diligência
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28/03/2022 11:55
Expedição de Mandado.
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23/03/2022 11:32
Juntada de ato ordinatório
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22/03/2022 19:51
Decorrido prazo de PATRICIA DE CASTRO ALMEIDA em 17/02/2022 23:59.
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10/02/2022 11:38
Juntada de aviso de recebimento
-
14/01/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 12:37
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2021 10:19
Juntada de Certidão
-
04/09/2021 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO em 24/08/2021 23:59.
-
03/09/2021 11:12
Decorrido prazo de PATRICIA DE CASTRO ALMEIDA em 02/09/2021 23:59.
-
17/08/2021 15:03
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 15:01
Expedição de Informações pessoalmente.
-
12/08/2021 19:10
Juntada de aviso de recebimento
-
25/06/2021 10:11
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2021 16:45
Outras Decisões
-
26/03/2021 15:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 15:10
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 22/03/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 10:34
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 19:55
Juntada de petição
-
12/03/2021 22:58
Juntada de petição
-
01/03/2021 00:23
Publicado Intimação em 01/03/2021.
-
27/02/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
-
25/02/2021 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2021 16:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/11/2020 19:24
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 11:36
Juntada de Certidão
-
24/10/2020 06:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/10/2020 23:59:59.
-
24/10/2020 06:39
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 22/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 16:50
Juntada de petição
-
19/10/2020 10:07
Juntada de petição
-
09/10/2020 12:56
Publicado Intimação em 07/10/2020.
-
09/10/2020 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/10/2020 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2020 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 17:04
Conclusos para despacho
-
23/06/2020 17:04
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 22:17
Juntada de petição
-
22/06/2020 21:56
Juntada de petição
-
19/05/2020 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2020 11:58
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 06/03/2020 15:30 13ª Vara Cível de São Luís .
-
19/05/2020 11:56
Juntada de ato ordinatório
-
04/05/2020 08:30
Juntada de contestação
-
27/04/2020 11:14
Juntada de ata da audiência
-
28/03/2020 01:06
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 27/03/2020 23:59:00.
-
28/03/2020 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/03/2020 23:59:00.
-
05/03/2020 17:40
Juntada de petição
-
05/03/2020 16:40
Juntada de petição
-
05/03/2020 11:43
Juntada de contestação
-
14/01/2020 12:01
Juntada de aviso de recebimento
-
12/11/2019 10:04
Juntada de termo
-
06/11/2019 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2019 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2019 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/11/2019 17:20
Audiência conciliação designada para 06/03/2020 15:30 13ª Vara Cível de São Luís.
-
05/11/2019 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2019 13:20
Conclusos para despacho
-
03/10/2019 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2019
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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