TJMA - 0800948-21.2021.8.10.0097
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 17:36
Baixa Definitiva
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19/05/2023 17:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/05/2023 17:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/05/2023 00:03
Decorrido prazo de PAULO MATEUS DIAS DE MACEDO em 15/05/2023 23:59.
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10/05/2023 08:50
Publicado Acórdão (expediente) em 10/05/2023.
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10/05/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual de 20 a 27 de abril de 2023.
Nº Único: 0800948-21.2021.8.10.0097 Apelação Criminal — Colinas (MA) Apelante : Paulo Mateus Dias de Macêdo Advogado : Rodrigo Paiva de Oliveira (OAB/PI 17.094) Apelado : Ministério Público Estadual Incidência Penal : Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Penal.
Processo Penal.
Apelação Criminal.
Crime de tráfico ilícito de drogas.
Pedido anulatório de provas.
Provas extraídas do celular sem autorização judicial.
Invasão de domicílio.
Não acolhimento.
Dosimetria.
Reavaliação da pena-base. tráfico privilegiado.
Inviabilidade.
Apelação conhecida e desprovida.
Prisão mantida. 1.
O ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial para a busca e apreensão, é legítimo, se amparado em fundadas razões devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente nos crimes de natureza permanente, como são o tráfico de entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo.
Precedentes do STJ e do STF. 2.
In casu, o apelante confessou, em juízo, ter franqueado o acesso à residência à autoridade policial, para indicar o exato local do entorpecente, pois alegava não ser o proprietário da droga, mas apenas seu guardião. 3.
Não conhecido o pedido de redução da pena-base, pois já fixada no mínimo legal, com todas as circunstâncias judiciais favoráveis e sem a aplicação de qualquer agravante ou causa de aumento na espécie. 4.
Inviável o reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, diante da comprovada dedicação do apelante às atividades criminosas, tendo sido confiado, a ele, grande quantidade de drogas entregue por um integrante de conhecida organização criminosa. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Relator), Francisco Ronaldo Maciel de Oliveira (Presidente) e Vicente de Paula Gomes de Castro (Revisor).
Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Krishnamurti Lopes Mendes França.
São Luís (MA), 27 de abril de 2023.
DESEMBARGADOR Francisco Ronaldo Maciel de Oliveira-PRESIDENTE DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR RELATÓRIO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de apelação criminal manejada por Paulo Mateus Dias de Macêdo, por intermédio de seu advogado, inconformado com a sentença (id. 14147599) proferida pelo juiz de direito da 1ª Vara da comarca de Colinas/MA, que o condenou por incidência comportamental no art. 331, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
Com base em elementos colhidos durante a fase pré-processual, o Ministério Público Estadual ofertou denúncia (id. 14147479) contra o acusado, de onde extraio que: “[…] no dia 29/04/2021, por volta das 15h:00min, Paulo Mateus Dias de Macedo foi preso em flagrante delito por guardar e ter em depósito grande quantidade de drogas, do tipo Cocaína, Crack e Maconha, além diversos objetos utilizados na traficância, bem como dinheiro trocado no valor de R$ 161,00 (cento e sessenta e um reais) e celulares, procedentes de roubo/furto, na casa do próprio acusado, situada na Rua do Grupo, 174, Bairro Chapadinha, Colinas/MA.
Extrai-se que, os policiais chegaram à residência do acusado em decorrência da investigação de um crime de roubo de aparelho celular, sendo que um dos suspeitos do referido crime (“Rita Barbara”) disse que havia passado o celular roubado para o acusado.
Ato contínuo, a guarnição se deslocou até a residência de Paulo Mateus, que acabou confessando que vivia da traficância.
Ademais, os policiais destacaram que obtiveram autorização da mãe do acusado para adentrarem à residência.
Da quantidade de droga apreendida e os objetos retidos - 06 (seis) celulares SAMSUNG, 01 (um) celular Motorola do acusado; 01 barra de maconha (660 gramas), ½ barra de maconha (300 gramas) 02 pacotes de embalar cigarros de papel, 02 petecas de maconha, 01 involucro plástico preto contendo 28 gramas de crack, 01 dichavador de maconha, 01 involucro plástico branco contendo 82 gramas de crack, 01 involucro plástico preto contendo 30 gramas de cocaína e R$ 161,00 (05 cédulas de R$ 20,00; 05 cédulas de R$ 10,00; 01 de R$ 5,00 e 03 de R$ 2,00), conforme Auto de Apresentação e Apreensão juntado.
Ademais, o Laudo Prévio de Constatação de Substância Entorpecente provisório prova o tipo de droga.
Diante dos fatos, tendo em vista a apreensão de significativa quantidade da droga, foi dada voz de prisão ao acusado, sendo este conduzido à Depol local para que fossem tomadas as providências necessárias à lavratura do Auto de Prisão em Flagrante. […]”.
Termo de apresentação e apreensão, id. 14147446 – p. 7.
Laudo prévio de constatação de substância entorpecente, id. 14147446 – p. 43.
Laudo pericial definitivo, id. 14147589.
Denúncia recebida em 30/06/2021, id. 14147500.
Instrução realizada, com mídias audiovisuais acostadas nos id. 14147557 ao 14147576.
Apresentadas as alegações finais, sobreveio a sentença condenatória de id. 14147599.
Inconformado, o réu, por intermédio de seu advogado, manejou o presente recurso, em cujas razões de id. 14147604, requer: i) o reconhecimento da ilicitude das provas extraídas de seu telefone celular, por inexistência de autorização judicial, bem como da apreensão dos entorpecentes em sua residência, por invasão de domicílio, com sua consequente absolvição, com fulcro nos artigos 386, VI3 e 564, IV4, do CPP; ii) subsidiariamente, a reavaliação da dosimetria, diante das condições pessoais favoráveis, e, na terceira fase, a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/065.
Nas contrarrazões de id. 14147607, o representante do Ministério Público manifesta-se pelo desprovimento do recurso, com a integral manutenção da sentença vergastada.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da procuradora Regina Lúcia de Almeida Rocha (id. 22129069), opina pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório.
VOTO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso de apelação sob análise, dele conheço.
Cuida-se de recurso de apelação criminal manejado por Paulo Mateus Dias de Macêdo, por intermédio de seu advogado, contra a sentença1 proferida pelo juiz de direito da 1ª Vara da comarca de Colinas/MA, que o condenou à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, por incidência comportamental no art. 332, caput, da Lei n. 11.343/06, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
Irresignado, o réu manejou o presente recurso, em cujas razões de id. 14147604, requer: i) o reconhecimento da ilicitude das provas extraídas de seu telefone celular, por inexistência de autorização judicial, bem como da apreensão dos entorpecentes em sua residência, por invasão de domicílio, com sua consequente absolvição, com fulcro nos artigos 386, VI3 e 564, IV4, do CPP; ii) subsidiariamente, a reavaliação da dosimetria, diante das condições pessoais favoráveis, e, na terceira fase, a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/065.
Delimitado o âmbito cognitivo de devolutividade recursal, analiso, doravante, o presente apelo. 1.
Do pleito anulatório das provas 1.1 Alegação de ofensa à cláusula constitucional de inviolabilidade do domicílio Consoante relatado, a defesa sustenta a ilegalidade das provas materiais que embasam a imputação do crime de tráfico, pois a apreensão do narcótico ocorreu mediante invasão domiciliar sem fundadas razões aptas a justificarem o estado de flagrância.
Muito embora eu tenha manifestado, em recentes julgamentos, minha inquietação com invasões domiciliares que extrapolam os limites constitucionalmente impostos, a espécie revela particularidades que autorizam o não acolhimento da tese defensiva, consoante passo a expor.
Ouvida em juízo, a testemunha Mauro Muniz de Avelar (id. 14147557 a 14147559), policial militar responsável pelas diligências que culminaram na prisão em flagrante do acusado, relatou: “[…] que um cidadão chamado Leonardo acionou a polícia militar, informando que o seu celular tinha sido roubado e que sabia quem teria praticado o crime; que encontrou a pessoa que estava com o celular e esta informou que o teria trocado com outro indivíduo, tendo, então, levado os policiais até o local onde este último residia; que ao chegarem na residência, encontrou 04 pessoas na porta; que havia uma mulher que conseguiu fugir, a qual alegava que estava ali apenas para comprar drogas e que era só usuária; que realizou revista nas pessoas e encontrou drogas com o acusado; que as drogas estavam na cueca do acusado; que, na delegacia, o acusado confessou que na sua residência tinha mais drogas, porém, que as drogas não seriam dele, dizendo que estava apenas guardando para um traficante do PCC; que o acusado resolveu entregar a droga e levou os policiais até a residência, para entregar toda a droga, tendo ele autorizado a entrada dos policiais; que a mãe do acusado, Sra.
Rosilene, disse ser contrária a qualquer coisa errada que seu filho estivesse fazendo e também autorizou a entrada dos policiais; que o acusado os levou até o banheiro que fica na área externa da casa, onde foi encontrada a grande quantidade de drogas; que na residência foi encontrado o celular da vítima, Sr.
Leonardo, e outros aparelhos celulares; que tem conhecimento que o acusado é traficante de drogas; que já tomou conhecimento de denúncias referentes à casa do acusado como local de traficância […]”.
No mesmo sentido foram os depoimentos dos policiais militares Edmar Lopes Oliveira (id. 14147559 ao 14147561), Valdir Chaves Alves (id. 14147561 a 14147563) e Gaudêncio Correia Lima Neto (id. 14147563 ao 14147566), ratificando, perante o julgador de base, a integralidade do relato acima transcrito.
A testemunha de defesa Antônia Selma Lima de Oliveira (id. 14147569 e 14147570), vizinha do apelante, respondeu, inicialmente, que viu o momento em que a polícia entrou no domicílio sem pedir autorização.
Por outro lado, indagada pelo promotor de justiça se realmente foram encontradas drogas na residência, aduziu que não viu quando a polícia chegou, pois já estava em sua própria residência.
Francilene da Silva Conduru (id. 14147570 e 14147571), outra vizinha do recorrente, afirma que não viu o exato momento em que os policiais ingressaram no domicílio, somente os tendo visto no quintal da casa, já na companhia do acusado, momento em que encontraram o entorpecente.
Paulo Adriano Abreu Pinto (id. 14147566 e 14147567), irmão do acusado, declarou que seu irmão guardou a droga em casa, muito embora não fosse o dono do narcótico, pois o entorpecente era de um traficante do PCC, conhecido por “Curau”, o qual determinou que o material fosse entregue a um outro traficante, conhecido como “pé de pato”.
Interrogado sob os auspícios do contraditório (id. 14147572 a 14147576), Paulo Mateus Dias de Macedo informou: “[…] que a droga foi encontrada no quintal de sua casa, que ele mesmo a entregou e assumiu onde estava, somente tendo guardado o entorpecente em casa pois estava sendo ameaçado por um traficante do PCC; que quando a polícia chegou em sua residência, ele estava na frente da casa, jogando celular com uns amigos; que a polícia abordou todo mundo; que acharam uma dose de maconha com ele, pois é usuário; que os policiais foram logo dizendo que queriam encontrar o restante da droga; que foram logo entrando na casa e não pediram autorização para ninguém; que somente quando foi levado para a delegacia é que ele explicou toda a história aos policiais, tendo inclusive mostrado áudios no seu celular para comprovar que a droga não era dele; que mostrou esses áudios ao policial Gaudêncio; que é usuário de maconha e ficou devendo ao seu fornecedor; que o seu fornecedor disse que ele precisaria resolver essa questão e falar com o ‘chefe’ do traficante; que o ‘chefe’ vem a ser um perigoso traficante do PCC, de nome Mateus, conhecido por ‘Curau’; que esse traficante disse que era o dono da droga e que iria matá-lo, pois o PCC não admite isso; que o traficante falou que a única forma dele não morrer, seria receber essa droga e guardá-la para entregar a um outro traficante da cidade, que passaria de moto naquele mesmo dia para pegar o entorpecente; que ele só aceitou fazer isso por medo de morrer; que já levou um tiro no peito, por dívidas de droga e teme por sua vida, por isso aceitou fazer; que o PCC já decretou sua morte; que ele guardou a droga com medo de morrer; que no primeiro momento que a polícia chegou em sua casa, entrou sem autorização e não encontrou a droga; que, na delegacia, só mostrou os áudios e deu acesso ao seu telefone celular, pois foi agredido pelos policiais […]”.
Pois bem.
Como se observa da prova oral coligida, o próprio apelante afirma que indicou aos policiais o exato local onde estava o entorpecente, tendo assumido ser o guardião da droga, pois estava sendo ameaçado por um traficante do PCC, o real proprietário do entorpecente, quem lhe teria coagido a ficar com o material e entregar a outro traficante, em face de dívidas de droga que o apelante tinha com o mesmo.
O fato foi ratificado por Paulo Adriano Abreu Pinto, irmão do acusado, que sustentou a mesma tese defensiva, aduzindo que seu irmão efetivamente guardava a droga no local, muito embora não fosse o dono do entorpecente.
Visando ratificar a veracidade da tese defensiva, o acusado exibiu uma série de áudios de seu telefone celular aos policiais, comprovando que vinha sendo ameaçado de morte pelo integrante do PCC de nome Mateus, conhecido como “Curau”, e, então, resolveu entregar todo o material aos policiais, indicando o exato local em que o mesmo se encontrava na sua residência.
Referidas declarações não deixam dúvida quanto à inexistência de violação de domicílio, na espécie, pois o acesso ao local foi franqueado pelo próprio apelante, como parte de sua tese defensiva, assumindo o armazenamento de grande quantidade de drogas em casa, muito embora alegasse não ser o dono do entorpecente, possivelmente acreditando que o fato de não ser o proprietário da droga o isentaria da pena, olvidando-se que o tipo penal do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, criminaliza as condutas de “ter em depósito” e “guardar” drogas, pouco importando se de sua propriedade ou de terceiros.
Assim, muito embora houvesse aparente contradição sobre um possível ingresso irregular quando da primeira abordagem policial na casa do apelante – quando não encontraram drogas no local –, não há, desde minha compreensão, qualquer dúvida quanto à regularidade do ingresso no segundo momento em que lá estiveram, quando o próprio apelante assumiu o armazenamento da significativa quantidade de droga descrita no laudo pericial de id. 14147589, indicando o exato local de seu acondicionamento à autoridade policial, tendo, então, sido realizada a apreensão do material.
Afasto, por fim, a alegação de que o apelante sofreu violência policial na delegacia de polícia – capaz, em tese, de macular seu livre consentimento em revelar o local da droga e a realidade dos fatos à autoridade policial –, pois o argumento encontra-se isolado nos autos e não condiz com o revelado pelo exame de corpo de delito de id. 14147446 – p. 18, o qual indica não ter havido qualquer ofensa à sua integridade física por ocasião da prisão.
Verifico, ademais, que a tese confronta outro trecho do relato do próprio acusado perante o juiz de base, quando revelou que “[…] somente quando foi levado para a delegacia é que ele explicou toda a história aos policiais, tendo inclusive mostrado áudios no seu celular para comprovar que a droga não era dele; que mostrou esses áudios ao policial Gaudêncio […]”, indicando ter havido, na ocasião, uma confissão espontânea para tentar convencer os policiais da veracidade de sua tese defensiva.
Diante do exposto, a criteriosa análise dos autos me permite concluir pela regularidade da diligência, não havendo que se falar em invasão de domicílio na hipótese, passando, então, ao enfrentamento dos demais pedidos formulados. 1.2 Da alegada extração ilícita de mensagens do telefone celular do paciente, sem sua autorização ou ordem judicial A defesa afirma que, embora o magistrado de base tenha acolhido pedido formulado pela autoridade policial e autorizado a extração de dados do aparelho celular do apelante, sua prisão em flagrante ocorreu anteriormente à referida autorização, o que, no seu entender, revela ter havido devassa de seus dados, protegidos por sigilo constitucional.
Ocorre que, em sentido antípoda ao alegado pela defesa, não consta nos autos nenhum indicativo de que a apreensão do narcótico decorreu de suposta extração de mensagens do celular do apelante, sem o seu consentimento ou autorização judicial.
Na verdade, o que ocorreu foi uma apreensão de significativa quantidade de drogas após o próprio apelante ter indicado seu exato local, aduzindo, no entanto, não ser o dono do entorpecente, consoante criteriosamente examinado linhas acima.
Da mesma forma, não se infere dos autos uma suposta extração irregular de mensagens do celular do apelante, por ocasião da prisão em flagrante, mas, sim, que o próprio réu exibiu os áudios do seu celular, para comprovar que a droga não lhe pertencia, conforme expressamente relatado em seu interrogatório judicial.
Mostra-se, portanto, insustentável a tese de ilicitude das provas, por suposta violação ao sigilo dos dados constantes no celular do apelante, não merecendo acolhimento, também neste ponto, o pleito defensivo. 2.
Dosimetria da pena No mérito, requer a defesa a reavaliação da dosimetria, aduzindo que o apelante possui condições pessoais favoráveis, e, na terceira fase, a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/066, referente ao tráfico privilegiado.
Reexaminando a dosimetria da pena, constato que Paulo Mateus Dias de Macêdo foi condenado à pena mínima abstratamente prevista ao delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, já tendo sido consideradas favoráveis todas as suas circunstâncias judiciais, sem qualquer valoração negativa a título de reincidência ou de sua conduta social, bem como não houve o reconhecimento de qualquer agravante ou causa de aumento, motivo pelo qual não conheço o pedido formulado.
No que se refere ao pleito de acolhimento do tráfico privilegiado, melhor sorte não assiste ao recorrente.
Infere-se dos autos que o apelante foi preso com significativa quantidade e variedade de drogas armazenada em sua residência, havendo relatos de testemunhas indicando que o recorrente é contumaz na traficância, sendo a sua residência um conhecido local de venda de entorpecentes.
Constato, ademais, que o recorrente diz ter recebido ordens de um traficante do PCC, de nome Mateus, para guardar todo o narcótico em sua residência e repassar a outro traficante da cidade, conhecido por “pé de pato”, demonstrando, assim, que o mesmo faz parte de uma rede para a venda ou transporte de drogas na região.
Assim, muito embora não haja provas de que o apelante efetivamente integre a organização criminosa conhecida como Primeiro Comando da Capital, restou suficientemente comprovada sua participação ativa e reiterada na traficância, inclusive recebendo ordens diretas de um integrante de referida organização criminosa, quem lhe confiou grande quantidade de drogas, sendo, portanto, inviável a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, em face da dedicação do apelante às atividades criminosas. 3.
Da situação prisional Em atenção ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP7, mantenho a prisão preventiva, pelos próprios fundamentos constantes no decreto prisional originário (id. 14147472), a fim de garantir a ordem pública, tendo o apelante sido preso com grande quantidade de drogas, do que resultou grande repercussão social, assomando, ademais, provas de que o mesmo faça parte de uma rede de traficantes, instalada para o trânsito ou venda da droga ilícita, evidenciando-se, assim, a gravidade concreta da conduta. 4.
Dispositivo Com as considerações supra, conheço do presente recurso, para, de acordo com o parecer da d.
Procuradoria-Geral de Justiça, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada. É como voto.
Sala das sessões virtuais da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, das 15h do dia 20 às 14h59min de 27 de abrilde 2023.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida - RELATOR 1Id. 14147599. 2 Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. 3 Art. 386.
O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (...) VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência. 4 Art. 564.
A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: 5 Art. 33.
Omissis […] § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 6 Art. 33.
Omissis […] § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 7 Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. -
08/05/2023 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 20:02
Conhecido o recurso de PAULO MATEUS DIAS DE MACEDO - CPF: *81.***.*37-17 (APELANTE) e não-provido
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02/05/2023 09:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2023 11:49
Juntada de Certidão
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27/04/2023 08:34
Juntada de parecer do ministério público
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13/04/2023 18:21
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 18:21
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 18:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2023 11:16
Recebidos os autos
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04/04/2023 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/04/2023 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Luiz Oliveira de Almeida
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04/04/2023 11:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/04/2023 23:42
Recebidos os autos
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03/04/2023 23:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/04/2023 23:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/04/2023 09:33
Conclusos para despacho do revisor
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03/04/2023 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Vicente de Paula Gomes de Castro
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02/12/2022 10:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/12/2022 13:46
Juntada de parecer
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09/11/2022 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2022 17:37
Recebidos os autos
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04/11/2022 17:37
Juntada de ato ordinatório
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05/10/2022 09:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
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05/10/2022 09:12
Juntada de termo
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05/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete do Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Praça Dom Pedro II, s/n.
Centro.
São Luís-MA Fone/Whatsapp: (98) 3198-4481 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0800948-21.2021.8.10.0097 APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: PAULO MATEUS DIAS DE MACEDO ADVOGADO: RODRIGO PAIVA DE OLIVEIRA - OAB/MA 21.606-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA Despacho – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de recurso de apelação criminal manejado por Paulo Mateus Dias de Macedo, por intermédio de seu advogado, inconformado com a sentença de id. 14147599 proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da comarca de Colinas, que julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória o absolveu da imputação descrita no art. 180, do CPB, e o condenou por incidência comportamental no art. 33 da Lei nº 11.343/06, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.
Inicialmente, determino à Secretaria da Segunda Câmara Criminal que regularize a autuação da presente apelação, principalmente os polos recursais, nos moldes da epígrafe. À vista da petição de renúncia ao mandado procuratório no id. 1789399 e o cumprimento do disposto no art. 112 do CPC no id. 17893998, intime-se, pessoalmente, o apelante, para que no prazo de 10 (dez) dias constitua outro profissional de sua confiança, ou declare, perante o Oficial de Justiça, não ter condições financeiras de fazê-lo, ocasião em que os autos serão encaminhados para a Defensoria Pública para assegurar a continuidade de sua defesa técnica.
Cumpridas tais diligências com a regularização da defesa técnica do réu, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer, caso contrário, retornem conclusos.
São Luís(MA), data do sistema. DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR -
04/10/2022 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2022 15:07
Juntada de petição
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27/05/2022 17:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/05/2022 17:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/05/2022 16:59
Juntada de documento
-
27/05/2022 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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27/05/2022 11:13
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/12/2021 15:42
Recebidos os autos
-
07/12/2021 15:42
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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