TJMA - 0800007-14.2022.8.10.0137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 17:34
Baixa Definitiva
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08/11/2023 17:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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08/11/2023 17:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/11/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:12
Decorrido prazo de VALDECY COSTA DOS SANTOS em 06/11/2023 23:59.
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23/10/2023 11:22
Juntada de petição
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13/10/2023 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2023.
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13/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800007-14.2022.8.10.0137 - TUTÓIA/MA APELANTE.: VALDECY COSTA DOS SANTOS ADVOGADOS: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO (OAB/PI 11.091-A) E GUSTAVO GOMES DA SILVA LOPES (OAB/PI 18.504-A) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A ADVOGADA: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB/MG 91.567-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 5.998,00 (cinco mil novecentos e noventa e oito reais); Valor das parcelas: R$ 177,00 (cento e setenta sete reais); Quantidade de parcelas: 84 (oitenta e quatro) Parcelas pagas: Não informado; 2.
A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação pela apelante do empréstimo consignado, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3.
Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4.
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Valdecy Costa dos Santos, no dia 29/03/2023, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 27/03/2023 (Id.27443582), pelo Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Tutóia/MA, Dr.
Gabriel Almeida de Caldas, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em 04/01/2022, em face do Banco Santander (Brasil) S.A., assim decidiu: “…De todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cujas cobranças ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se com baixa no sistema.” Em suas razões contidas no Id. 27443583, aduz em síntese, a parte apelante, “que embora tenha juntado o suposto contrato, o Recorrido não acostou ao processo o necessário documento comprobatório de que os recursos inerentes ao contrato, de fato ingressaram no patrimônio da Recorrente.” e que, “A Instituição Financeira afirma que a quantia supostamente emprestada fora disponibilizada.
No entanto, não anexou qualquer comprovante, prova facilmente satisfeita pela apresentação de um comprovante válido da transferência (TED ou DOC), ou mesmo do saque pela autora propriamente.” e, “ENTENDE-SE QUE A OMISSÃO DO REFERIDO DOCUMENTO, SE EXISTENTE, NÃO SE ENTENDE PLAUSÍVEL, VEZ QUE O PAGAMENTO DA REFERIDA QUANTIA REPRESENTA, EM PRIMEIRO MOMENTO, ÔNUS PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ASSIM, NOTA-SE QUE O RECORRIDO NÃO CONSEGUIU DESINCUMBIR-SE DO ÔNUS DA PROVA.” Com esses argumentos, requer “O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma da sentença de 1° (primeiro grau), reconhecendo a responsabilidade objetiva do banco demandado, DECLARANDO NULO O CONTRATO OBJETO DESTA AÇÃO, e condenando a REQUERIDA na repetição do indébito, bem como ao ressarcimento pelos Danos Morais causados à parte autora. 2) Considerando a probabilidade de provimento do recurso e a relevância da fundamentação somada a existência de risco de dano grave, requer a Vossa Excelência a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 1.012 do CPC/2015 3) Deixa de juntar comprovante de preparo, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça; 4) A intimação do recorrido para querendo, se manifestar nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC;” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 27443587, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 28265621). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por a dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por dano material e moral.
Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 225063496, no valor de R$ 5.998,00 (cinco mil novecentos e noventa e oito reais), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 177,00 (cento e setenta sete reais) deduzidas do benefício previdenciário percebido pela apelante.
O juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que parte apelada, entendo, se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 27443553, que dizem respeito a “Cédula de Crédito Bancário”, decorrente da portabilidade de crédito do Banco Celetem S.A para o banco apelado, e que, em ato contínuo, foi solicitado pelo apelante, refinanciamento do saldo devedor, dando origem a novo contrato de empréstimo consignado, nº 22506349.6, no valor de R$ 7.624,24 (sete mil seiscentos e vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos), tendo o valor residual de R$ 5.998,00 (cinco mil novecentos e noventa e oito reais), e, além disso, no Id. 23312935, consta comprovante de pagamento (TED) do empréstimo por meio de crédito na conta-corrente nº 510070-4, da Ag. 6223, do Banco Bradesco, que fica localizada na cidade de Tutóia/MA, o que demonstra que os descontos são devidos.
Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava efetivado, quando propôs a ação em 25/03/2022.
No caso, entendo que a parte apelante, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc.
II do CPC, in verbis: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco por cento), sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE.
I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática.
A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta.
II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15.
MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019).
Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A11 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" -
10/10/2023 18:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2023 21:11
Conhecido o recurso de VALDECY COSTA DOS SANTOS - CPF: *77.***.*35-87 (APELANTE) e não-provido
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01/09/2023 13:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/09/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 28/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:05
Decorrido prazo de VALDECY COSTA DOS SANTOS em 28/08/2023 23:59.
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16/08/2023 11:59
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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06/08/2023 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800007-14.2022.8.10.0137 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator -
02/08/2023 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 13:59
Recebidos os autos
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17/07/2023 13:59
Conclusos para decisão
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17/07/2023 13:59
Distribuído por sorteio
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07/10/2022 00:00
Intimação
Processo número: 0800007-14.2022.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: VALDECY COSTA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO (OAB 11091-PI), GUSTAVO GOMES DA SILVA LOPES (OAB 18504-PI) Requeridos: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB 96864-MG) ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM.
Juíz de Direito, Dr.
Marcelo Fontenele Vieira, respondendo pela vara única de Tutóia, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: INTIMEM-SE às partes através de seus Advogados, via DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide Tutóia/MA, 6 de outubro de 2022 MARIA VALDERLENE FERREIRA DE VASCONCELOS, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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