TJMA - 0801643-17.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 15:20
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 15:19
Transitado em Julgado em 18/04/2023
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20/04/2023 04:07
Decorrido prazo de MAILSON GUSMAO PEREIRA BARATA em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 04:07
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 04:07
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 18/04/2023 23:59.
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16/04/2023 15:54
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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16/04/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO nº 0801643-17.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: ANDRÉ ISLANGRAYFESON NUNES CARVALHO Advogado: MAILSON GUSMÃO PEREIRA BARATA OAB/MA 15238 PROMOVIDAS: MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA E DECOLAR.COM LTDA Advogados: PAULO HENRIQUE MAGALHÃES BARROS OAB/PE 15131 E DANIEL BATTIPAGLIA SGAI OAB/SP 214918 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ANDRÉ ISLANGRAYFESON NUNES CARVALHO, em desfavor da MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S/A E DECOLAR.COM LTDA.
Narra o autor, em síntese, que efetuou por quatro meses o aluguel de veículo junto à requerida, através de uma empresa de milhagens ligada a Decolar, por nome M&L Locações, representada pelo senhor Matheus Ferreira, sendo as locações feitas no mesmo valor praticado pela Movida.
Aduz que a contratação teve início em 18/04/2020, com sucessivas renovações mensais, até 09/06/2020 e que pagava a empresa ligada a Decolar, a qual fazia a reserva junto a Movida e que no ato de receber o veículo era feita uma reserva no cartão do autor e posteriormente este valor era liberado novamente em seu cartão, após o pagamento da locação pela empresa intermediária.
Informa ainda que retirava o veículo e devolvia nas datas pactuadas, entretanto em fevereiro de 2021 foi surpreendido com a cobrança de dois valores (no total de R$ 7.463,90) e que teve o seu nome inscrito nos serviços de proteção ao crédito, tendo acionado a requerida para esclarecer os motivos das cobranças e da negativação, sem lograr êxito.
Liminar não concedida.
Contestação apresentada pela primeira demandada, com preliminar de impugnação ao benefício da assistência gratuita.
Contestação da segunda demandada juntada aos autos, com preliminares, no mérito refuta a ré a narrativa autoral.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Antes de enfrentar o mérito, passo a analisar a preliminar de tramitação do feito em segredo de justiça, a qual rejeito de plano, posto que os fatos narrados na exordial não ensejam o seu acolhimento, uma vez que não se enquadram no rol taxativo do art. 189, do CPC.
Analisando detidamente os autos e as provas neles colacionadas, verifico que descabe razão ao segundo demandado em suscitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, vez que participou da relação sub judice, referente a lide objeto da demanda, sendo assim, é parte legítima para integrar o polo passivo da demanda.
Concernente à preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, entendo que não assiste razão à primeira demandada em suscitá-la, haja vista que o autor satisfaz os requisitos previstos na Lei 1.060/50 e arts. 98 e seguintes do CPC, sendo assim, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, ressalvado as normas contidas na Recomendação 6/2018, da CGJ e Resolução 46/2018, do TJ/MA, quanto ao pagamento das custas referente ao Selo de Fiscalização Oneroso.
No caso em tela, vislumbro que a conduta do postulante não merece guarida no ordenamento jurídico, porquanto, não carreou aos autos provas dos fatos constitutivos do seu direito.
Analisando detidamente os autos e as peças neles colacionadas, verifico que descabe razão ao demandante, haja vista que não trouxe à colação os comprovantes de pagamento dos serviços de locação de veículo suso referido, bem como de suas renovações mensais e nem provou ter realizado a quitação dos seus valores junto à primeira reclamada, tendo carreado aos autos apenas dois contratos de locação firmados com a primeira demandada, além de dois comprovantes de pagamento, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) cada um, conforme documentos acostados aos ID77755657, 7755658 e 77755660.
Sendo assim, não há prova do adimplemento da obrigação, por isso, padecem de veracidade as suas alegações, pelo que não merece acolhida a presente postulação.
Para ensejar uma sentença condenatória era imprescindível que o reclamante carreasse aos autos provas que corroborassem os fatos articulados na exordial, ou seja, trazer à colação provas relativas ao pagamento das locações firmadas no período de 18/04/2020 à 09/06/2020 junto à primeira requerida, incluindo, ainda, documentos que comprovem o seu repasse por parte da segunda reclamada à primeira demandada, com a juntada dos respectivos comprovantes para ratificar os argumentos expendidos na inicial, tal providência que deixou de adotar, por isso, quedou-se inerte.
Ante a insuficiência de provas, resta ao julgador desacolher o pedido inicial, haja vista que é ônus do demandante a prova dos fatos constitutivos do seu direito, na dicção do art. 373, I, do Diploma Processual Civil.
Não o fazendo, suporta as consequências que derivam de sua inércia.
Ante o exposto, e por tudo o que nos autos consta, julgo improcedentes os pedidos constantes na presente ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, 2ª parte, do CPC.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza Titular deste Juizado -
28/03/2023 07:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 16:33
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2023 09:25
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 09:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2023 09:15, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/03/2023 18:33
Juntada de protocolo
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20/03/2023 18:22
Juntada de contestação
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20/03/2023 14:28
Juntada de petição
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15/03/2023 13:59
Juntada de contestação
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14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 31984543 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0801643-17.2022.8.10.0007 REQUERENTE: ANDRE ISLANGRAYFESON NUNES CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAILSON GUSMAO PEREIRA BARATA - MA15238-A REQUERIDO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - PE15131 Advogado/Autoridade do(a) REU: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI - SP214918-A CERTIDÃO Certifico que, em razão da Portaria Conjunta nº 01, de 26 de janeiro de 2023 (TJMA e CGJ), todas as audiências no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão serão realizadas OBRIGATORIAMENTE na forma presencial.
Deste modo, as audiências por videoconferências anteriormente designadas estão automaticamente convertidas para a forma presencial, devendo todas as partes, advogados, bem como possíveis testemunhas, comparecerem na sede deste Juizado no dia e hora da Audiência designada, INDEPENDENTEMENTE DO RECEBIMENTO DE NOVA INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, Segunda-feira, 13 de Março de 2023 VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judicial -
13/03/2023 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 10:01
Juntada de Certidão
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08/02/2023 20:19
Juntada de aviso de recebimento
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26/12/2022 14:36
Juntada de petição
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05/12/2022 01:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2022 01:35
Juntada de diligência
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01/12/2022 10:47
Juntada de petição
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28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0801643-17.2022.8.10.0007 REQUERENTE: ANDRE ISLANGRAYFESON NUNES CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAILSON GUSMAO PEREIRA BARATA - MA15238 REQUERIDO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA e outros CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, certifico que em razão da possibilidade de Audiência não presencial, conforme Lei nº 9.099/95 – art. 22, § 2º, com autorização disposta no Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, ficam as partes, bem como os advogados informados sobre a realização da Audiência de Conciliação designada no processo, por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (webconferência), conforme link e credenciais de acesso.
Entrementes, caso tenham interesse, poderão participar presencialmente da Audiência, ressalvadas as orientações abaixo mencionadas: DATA E HORÁRIO: 21/03/2023 09:15 - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/2jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome.
Obs: Em caso de dificuldade de acesso à sala de Videoconferência, favor manter contato imediatamente através dos telefones: (98) 3244 2691(fixo e WhatsApp) ou (98) 99981 3195 (WhatsApp). 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário(Sala 1 ou Sala 2) previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7.
As partes, advogados e testemunhas que desejarem participar presencialmente da Audiência ou que tiverem dificuldade de acesso à sala de Videoconferência por questões técnicas, deverão comparecer pessoalmente no endereço deste Juizado, com antecedência mínima de 15 minutos da data e hora da Audiência acima designada. 8.
As pessoas que comparecerem pessoalmente na Sede deste Juizado deverão estar munidos com máscaras e comprovantes de vacinação da COVID-19. 9.
As Audiências por Videoconferências serão realizadas de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 465/2022 - CNJ.
São Luís/MA, Domingo, 27 de Novembro de 2022 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial -
27/11/2022 22:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2022 22:38
Juntada de Certidão
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27/11/2022 22:37
Juntada de Certidão
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27/11/2022 22:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2022 22:36
Expedição de Mandado.
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27/11/2022 22:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2022 22:32
Juntada de Certidão
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27/11/2022 22:32
Audiência Conciliação designada para 21/03/2023 09:15 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/11/2022 00:07
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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25/11/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0801643-17.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: ANDRE ISLANGRAYFESON NUNES CARVALHO ADVOGADO: MAILSON GUSMAO PEREIRA BARATA - OAB/MA15238 PROMOVIDO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA e outros DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ANDRE ISLANGRAYFESON NUNES CARVALHO em desfavor de MOVIDA LOCAÇÃO DE VEICULOS SA e DECOLAR.COM LTDA, todos qualificados nos autos, pelos motivos a seguir expostos.
Em suas razões, aduz o Reclamante, em síntese, que efetuou por quatro meses aluguel de veículo junto a MOVIDA LOCAÇÃO DE VEICULOS SA através de uma empresa de milhagens ligada a Decolar, por nome M&L Locações, representada pelo senhor Matheus Ferreira, CPF de nº *36.***.*49-67, cuja contratação deu início em 18 de abril de 2020 e permaneceu com sucessivas renovações mensais, até 09 de julho de 2020.
Relata, ainda, que pagava a empresa ligada a Decolar, que realizava a reserva junto a Movida e que no ato de receber o veículo era feita uma reserva no seu cartão e posteriormente este valor era liberado novamente em seu cartão, após o pagamento da locação devidamente realizado pela empresa intermediária.
Ocorre que, em fevereiro de 2021, foi surpreendido com a cobrança de dois valores que somados alcançam a cifra de R$ 7.463,90 (sete mil quatrocentos e sessenta e três reais e noventa centavos) e, além das cobranças, seu nome fora inscrito nos serviços de proteção ao crédito, tornando seu score baixíssimo, o que impede operações financeiras típicas do cotidiano como financiamentos, empréstimos, locação de veículos para trabalhar dentre outros.
Sustenta que entrou em contato com a empresa na busca de esclarecimentos sobre o motivo das cobranças e da negativação e foi informado que o sistema estava com um erro que seu caso seria analisado, no entanto, até a presente data não obteve retorno, demonstrando um descaso com o consumidor e sua má-fé contratual.
Considera, por fim, ser impossível realizar a retirada de um carro de aluguel, devolvê-lo e fazer o mesmo processo sucessivas vezes sem que haja a contrapartida financeira; se ocorreu algum problema entre a DECOLAR e a MOVIDA, não pode ser responsabilizado da forma que está sendo, e severamente punido.
Pugna, portanto, como tutela de urgência antecipada, que Reclamada retire o seu nome do cadastro de restrição ao crédito (SCPC/SERASA), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso. É o que cabia relatar.
Passo à decisão.
Com efeito, e fundamento no art. 300 da Lei nº 13.105/2015(CPC/2015), a antecipação dos efeitos da sentença poderá ser concedida através da tutela de urgência, desde que presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Portanto, a tutela de urgência poderá ser deferida, total ou parcialmente, desde que a parte requerente faça a comprovação mínima da probabilidade do seu direito e o perigo de dano em razão da demora para resultado final do processo.
No caso em tela, entendo que se faz necessária uma análise mais apurada do caso concreto, haja vista que o Boletim de Ocorrência Policial acostado ao id 77755659 revela que as empresas Reclamadas não receberam os supostos pagamentos pelo período de locação de veículo indicado na exordial, tendo o próprio Reclamante informado terem sido vítimas de golpe, conforme relato da ocorrência registrada na Delegacia Online do MA, assim sendo, não resta, nesta verificação de cunho sumário, evidenciada a verossimilhança das alegações do Reclamante, de forma a demonstrar o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida pleiteada, em especial, quanto a existência do direito nos moldes defendidos.
Assim, diante do quadro apresentado, em que as provas inicialmente coligidas não dão conta de antever a presença dos requisitos essenciais à concessão da tutela pretendida, entende-se plausível aguardar a tramitação regular do feito com a formação da lide, propiciando maior dilação probatória para melhor esclarecimento da demanda, com a oitiva das partes e a concessão de meio de defesa às partes Reclamadas.
Pelo exposto, com respaldo no art. 300 da Lei nº 13.105/2015(CPC/2015), INDEFIRO o pedido de tutela de urgência ora pleiteado.
Citem-se as Reclamadas com as advertências legais (art. 18, §1º da Lei 9.099/95).
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Juíza JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Titular do 2JECRC de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
23/11/2022 07:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 10:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2022 11:33
Conclusos para decisão
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16/11/2022 11:33
Juntada de Certidão
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16/11/2022 11:10
Juntada de petição
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10/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3198-4543 PROCESSO: 0801643-17.2022.8.10.0007 PROMOVENTE:ANDRE ISLANGRAYFESON NUNES CARVALHO ADVOGADO: MAILSON GUSMAO PEREIRA BARATA - MA15238 PROMOVIDO(A):MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA e outros DESPACHO Compulsando-se os autos, verifica-se que o comprovante de endereço acostado pelo demandante ao processo, ID 77755653, não está atualizado, haja vista que, refere-se ao mês de março/2021, ultrapassando 90 (noventa) dias da data de sua emissão.
Desta forma, a fim de se determinar a real competência territorial do presente Juizado, intime-se o requerente para, no prazo de 5 dias, apresentar comprovante de endereço válido, que tenha data de emissão recente, legível e em seu nome, preferencialmente contas de água, energia e/ou telefone, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Intime-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Juíza JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Titular do 2JECRC de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
07/10/2022 13:46
Juntada de petição
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07/10/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 22:42
Conclusos para decisão
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05/10/2022 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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