TJMA - 0801956-25.2022.8.10.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2023 16:50
Baixa Definitiva
-
22/09/2023 16:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
22/09/2023 16:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
22/09/2023 00:11
Decorrido prazo de IMARA HELENA ALVES DE CARVALHO em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 00:11
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 21/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:05
Publicado Acórdão em 29/08/2023.
-
01/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 08 DE AGOSTO DE 2023 RECURSO Nº: 0801956-25.2022.8.10.0153 ORIGEM: 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO(A): JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - MA5715-A RECORRIDO(A): IMARA HELENA ALVES DE CARVALHO ADVOGADO(A): HALYNA MARIA SOARES BOUERES - MA21315-A RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO N°: 3790/2023-2 EMENTA: RECURSO INOMINADO – PLANO DE SAÚDE – RELAÇÃO DE CONSUMO – NEGATIVA DE COBERTURA PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – DANO MATERIAL E MORAL CARACTERIZADOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
DOS FATOS: Aduz a parte autora, em síntese, que é beneficiária titular do plano de saúde da requerida; que houve solicitação médica do procedimento: colocação cirúrgica de Duplo J Unilateral e Ureterorrenolitotripsia Rígia Unilateral a Laser, decorrente de cálculo de 2mm no rim direito.
Ocorre que, no processo preparatório para a cirurgia, foi informada que o procedimento não era coberto pelo plano de saúde, retornando para casa, e ainda, tendo que custear os gastos oriundos da internação em caráter particular no Hospital São Domingos.
Assim, postulou a restituição das despesas médicas e indenização por danos morais. 02.
DA SENTENÇA: Julgou procedentes os pedidos iniciais, condenar a requerida a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 03.
DO RECURSO: Interposto pela requerida que requer o provimento do recurso, para reformar da sentença, e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Apresentadas contrarrazões pela parte recorrida, pelo qual requer que seja o recurso improvido e mantida a sentença em seus exatos termos. 04.
DA ADMISSIBILIDADE: O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, comprovado o recolhimento do preparo, razões pelas quais deve ser conhecido. 05.
DA NEGATIVA: Compulsando detidamente aos autos, verifica-se que restou comprovada a necessidade e urgência da realização do procedimento cirúrgico, conforme requisição médica anexado aos autos.
Outrossim, conforme ressalta a sentença (ID 23606960): “(…) estando à sombra de qualquer controvérsia tratar-se de plano de saúde contratado em período anterior ao advento da Lei nº 9.656/98, a princípio e em prestígio do consagrado princípio da irretroatividade das leis, as disposições do novel diploma não se aplicariam à espécie.
Sucede que, no particular, a reclamada não comprovou ter oportunizado à reclamante adaptar o plano contratado às novas regras, deixando de cumprir, com o mero alegar, a regra do CPC 373, II, já que se fosse comprovada a recusa da reclamante em aderir ao novo modelo, fosse pelo incremento dos valores pagos mensalmente, fosse por qualquer outra razão, constituir-se-ia um fato impeditivo do direito por ela reclamado.
Nesse contexto, considerando rigorosamente a negligência da reclamada em fazer prova de que, de fato, oportunizara à reclamante a multicitada adaptação de seu contrato ao novo sistema, por imperativo lógico não pode a participante ser considerada não-optante e, mais ainda, as regras mais favoráveis lhe devem ser estendidas, não, obviamente, como resultado de retroatividade da lei mas, sim, como decorrência da adaptação”. 06.
DO PLANO: Em se tratando de plano de saúde de autogestão, não incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, de conformidade com o entendimento firmado pela 2ª Seção (Segunda e Terceira Turmas) do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.285.483 – PB).
Nada obstante isso, mesmo em se tratando de normas do Código Civil, não podem ser afastados os princípios da função social do contrato e da boa-fé (arts. 421 e 422, ambos do Civil).
Esse é o entendimento da doutrina, dentre os quais cito a obra de Cristiano Chaves, Luciano Figueiredo; Marcos Ehrhardt Júnior e Wagner Inácio1, assim como os Enunciados das Jornadas de Direito Civil2. 07.
DA REGÊNCIA: Não se aplica ao caso os critérios estabelecido pela Lei Federal 9656/98.
Por outro lado, nos contratos de adesão, a interpretação deve ser sempre em favor de quem adere.
Segundo o Enunciado 167 da III Jornada de Direito Civil: “Com o advento do Código Civil de 2002, houve forte aproximação principiológica entre esse Código e o Código de Defesa do Consumidor no que respeita à regulação contratual, uma vez que ambos são incorporadores de uma nova teoria geral dos contratos”. 08.
DO DIREITO FUNDAMENTAL: Cumpre ressaltar que os serviços médico-hospitalares prestados pela operadora de saúde, mediante remuneração, são de necessidade imperiosa, não só por se tratar de direito fundamental à saúde, mas também por estar relacionada a uma função essencial ao ser humano: a vida. 09.
DO DANO MORAL: A lei não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral.
Deve o magistrado fixá-la por arbitramento, levando em consideração o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, observando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; aspectos psicológicos dos envolvidos.
Assim, verifico que o valor arbitrado na sentença consubstanciado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deve ser mantido, pois em conformidade com as premissas apontadas. 10.
CONCLUSÃO: Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos. 11.
DAS CUSTAS E HONORÁRIOS: Custas na forma da lei.
Honorários arbitrados em 20% (vinte por cento), a incidirem sobre o valor da condenação. 12.
SÚMULA de Julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por UNANIMIDADE, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas na forma da lei.
Honorários arbitrados em 20% (vinte por cento), a incidirem sobre o valor da condenação.
Votaram, além do Relator a Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (suplente) e a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (presidente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de São Luís, 08 de agosto de 2023.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator 1 Código Civil para concursos; edit JusPODVM; 3ª EDIÇÃO; 2015; p. 451)“A função social, hoje presente em todos os direitos subjetivos por força da cláusula geral do art. 187, determinando que o contrato vá além dos limites pessoais, de modo a que toda avença respeite as expectativas sociais que sobre ela pesam.
Isto é possível a partir do momento em que as partes compreendem que a sociedade aguarda de cada acordo o cumprimento correto e a tempo, que cada acordo alcance seus efeitos normais” 2 ENUNCIADO 23 DA I JORNADA DE DIREITO CIVIL: “A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio quando presentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana”.
BOA-FÉ – ENUNCIADO 26 DA I JORNADA DE DIREITO CIVIL: “A cláusula geral contida no art. 422 do novo Código Civil impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa-fé objetiva, entendida como a exigência de comportamento leal dos contratantes”.
INTERPRETAÇÃO: nos contratos de adesão a interpretação deve ser sempre em favor do que adere.
Segundo o Enunciado 167 da III Jornada de Direito Civil: “Com o advento do Código Civil de 2002, houve forte aproximação principiológica entre esse Código e o Código de Defesa do Consumidor no que respeita à regulação contratual, uma vez que ambos são incorporadores de uma nova teoria geral dos contratos” RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
25/08/2023 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 12:15
Conhecido o recurso de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (RECORRENTE) e não-provido
-
18/08/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 18:00
Deliberado em Sessão - Adiado
-
02/08/2023 12:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/08/2023 12:16
Juntada de Certidão de adiamento
-
12/07/2023 16:00
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/03/2023 09:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/03/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 12:51
Recebidos os autos
-
16/02/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803558-75.2022.8.10.0048
Maria Suzana Alves Cantanhede
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Essidney dos Reis Castro Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/07/2022 11:42
Processo nº 0809280-17.2022.8.10.0040
Menildes Paixao Ribeiro Carvalho
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Anderson Cavalcante Leal
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/06/2022 12:47
Processo nº 0809280-17.2022.8.10.0040
Menildes Paixao Ribeiro Carvalho
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Anderson Cavalcante Leal
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/04/2022 10:14
Processo nº 0813625-59.2022.8.10.0029
Maria das Gracas Lima
Banco Celetem S.A
Advogado: Arquimedes de Figueiredo Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/09/2022 20:26
Processo nº 0000354-93.2020.8.10.0026
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Gabriel de Brito Oliveira Bezerra
Advogado: Wanderson David Xavier Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/05/2020 00:00