TJMA - 0815919-11.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 11:56
Arquivado Definitivamente
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04/11/2022 11:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/11/2022 03:41
Decorrido prazo de FABIANA RAMOS RODRIGUES em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 03:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 03:41
Decorrido prazo de LEANDRO RAMOS RODRIGUES em 03/11/2022 23:59.
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10/10/2022 01:04
Publicado Acórdão (expediente) em 10/10/2022.
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08/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 20 de setembro de 2022 a 27 de setembro de 2022.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815919-11.2021.8.10.0000 – PJe.
Agravantes : Leandro Ramos Rodrigues e Fabiana Ramos Rodrigues.
Advogado : Antônio Carlos Araújo Ferreira (OAB/MA 5.113).
Agravado : Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A.
Advogado : Carlos Frederico Dominici (OAB/MA 5.410).
Proc.
Justiça : Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PENHORA.
MAJORAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA.
MATÉRIA QUE GUARDA PREJUDICIALIDADE COM RECURSOS PENDENTES DE JULGAMENTO.
PODER GERAL DE CAUTELA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Valendo-se do poder geral de cautela, pode o magistrado determinar, de ofício, providência que lhe pareça cabível e necessária ao resultado útil do processo. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1736198/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 08/11/2019).
II.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a interposição de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 884.708/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/05/2021, DJe 20/05/2021).
III.
Agravo parcialmente provido.
Sem interesse ministerial. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar parcial provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Douglas Airton Ferreira Amorim e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 28 de setembro de 2022. Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
06/10/2022 13:12
Juntada de malote digital
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06/10/2022 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 11:10
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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27/09/2022 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2022 11:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/06/2022 12:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/06/2022 11:59
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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07/06/2022 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 03:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/03/2022 23:59.
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22/03/2022 17:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/03/2022 15:55
Juntada de contrarrazões
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18/03/2022 02:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/03/2022 23:59.
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02/03/2022 08:25
Juntada de petição
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21/02/2022 00:21
Publicado Despacho (expediente) em 21/02/2022.
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21/02/2022 00:21
Publicado Despacho (expediente) em 21/02/2022.
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21/02/2022 00:21
Publicado Despacho (expediente) em 21/02/2022.
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19/02/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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19/02/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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19/02/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2022 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2022 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2022 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 16:53
Juntada de petição
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31/01/2022 07:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/01/2022 07:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/01/2022 07:57
Juntada de Certidão
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31/01/2022 07:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/01/2022 10:09
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/01/2022 15:19
Juntada de petição
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15/09/2021 10:36
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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