TJMA - 0800661-68.2020.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 08:04
Baixa Definitiva
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30/05/2023 08:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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30/05/2023 08:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/05/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA EVANGELISTA DE ARAUJO em 29/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:04
Publicado Ementa em 08/05/2023.
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08/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0800661-68.2020.8.10.0105 Juízo de Origem: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parnarama Embargante: Banco Pan S.A.
Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383) Embargada: Maria Evangelista de Araujo Advogado: Mayk Henrique Ribeiro dos Santos (OAB/MA 21.869-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
Civil e Processual Civil. 1.
Existência do vício elencado no inciso II do artigo 1.022 do CPC. 2.
Decisão omissa quanto ao índice de correção monetária. 3.
Cabimento. 4.
Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Quinta Câmara Cível, por votação unânime, acolheu os embargos de declaração, em efeitos infringentes, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Presidente/Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Marilea Campos dos Santos Costa.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 24 de abril e término em 02 de maio de 2023.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
04/05/2023 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 14:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/05/2023 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2023 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2023 15:23
Juntada de Certidão
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26/04/2023 15:33
Decorrido prazo de MARIA EVANGELISTA DE ARAUJO em 24/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/04/2023 23:59.
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18/04/2023 08:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2023 12:50
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2023 11:07
Recebidos os autos
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31/03/2023 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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31/03/2023 11:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/11/2022 07:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/11/2022 23:59.
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31/10/2022 11:07
Juntada de petição
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14/10/2022 09:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/10/2022 21:56
Juntada de petição
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10/10/2022 01:04
Publicado Acórdão (expediente) em 10/10/2022.
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08/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0800661-68.2020.8.10.0105 Origem: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parnarama Apelante: Maria Evangelista de Araujo Advogado: Mayk Henrique Ribeiro dos Santos (OAB/MA 21.869-A) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA ANALFABETA.
CONTRATO CELEBRADO POR APOSIÇÃO DE DIGITAL.
NULIDADE CONTRATUAL.
OFENSA AO ART. 595 DO CPC.
NÃO APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA EM IRDR.
VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A validade do contrato de empréstimo consignado celebrado por pessoa analfabeta está condicionada à formalidade prevista no art. 595 do Código Civil. 2.
No caso concreto, os contratos bancários não foram assinados a rogo da apelante. 3.
Sentença do Juízo de primeiro grau que não aplicou a TESE nº 02 fixada no IRDR Estadual bem como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Sentença anulada. 5.
Mérito julgado, com amparo no item IV § 3º do art. 1.013 do CPC. 6.
A negligência do banco em revestir a contratação com as formalidades previstas no art. 595 do CC conduz à invalidade do contrato, e, portanto, à sua desconstituição, com devolução, em dobro, de todos os descontos realizados no benefício previdenciário da parte apelante. 7.
Recurso conhecido e provido. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Quinta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e deu provimento ao recurso para, de ofício, anular a sentença, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o procurador Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 26/09/2022 e término em 03/10/2022. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
06/10/2022 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 12:33
Conhecido o recurso de MARIA EVANGELISTA DE ARAUJO - CPF: *70.***.*30-59 (APELANTE) e provido
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03/10/2022 18:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2022 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/09/2022 01:07
Decorrido prazo de MARIA EVANGELISTA DE ARAUJO em 23/09/2022 23:59.
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22/09/2022 05:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/09/2022 23:59.
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19/09/2022 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2022 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2022 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2022 14:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/08/2022 09:25
Desentranhado o documento
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30/08/2022 09:25
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2022 09:24
Juntada de Certidão de julgamento
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29/08/2022 20:13
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/08/2022 20:11
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/08/2022 11:35
Juntada de petição
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16/08/2022 11:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/08/2022 15:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/02/2022 03:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/02/2022 23:59.
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23/02/2022 03:36
Decorrido prazo de MARIA EVANGELISTA DE ARAUJO em 22/02/2022 23:59.
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15/02/2022 00:29
Publicado Despacho (expediente) em 15/02/2022.
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15/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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11/02/2022 11:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/02/2022 11:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/02/2022 10:03
Juntada de Certidão
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11/02/2022 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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11/02/2022 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 10:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/05/2021 10:09
Juntada de parecer do ministério público
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21/05/2021 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 19:39
Recebidos os autos
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17/05/2021 19:39
Conclusos para decisão
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17/05/2021 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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