TJMA - 0809823-43.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:01
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/09/2025 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2025 08:11
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/09/2025 22:25
Juntada de recurso especial (213)
-
31/08/2025 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 10:01
Juntada de recurso especial (213)
-
20/08/2025 12:29
Recebidos os autos
-
20/08/2025 12:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
20/08/2025 11:45
Juntada de petição
-
12/08/2025 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/08/2025 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2025 12:00
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
07/08/2025 10:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/08/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
02/08/2025 01:29
Decorrido prazo de NIPON INJET DIESEL LTDA - ME em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:29
Decorrido prazo de ADVOCACIA MARCELLO ITAPARY & ASSOCIADOS S/C em 01/08/2025 23:59.
-
14/07/2025 09:39
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/06/2025 09:07
Recebidos os autos
-
25/06/2025 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
25/06/2025 09:07
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
06/02/2025 13:44
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
-
30/01/2025 18:02
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
-
29/01/2025 00:53
Decorrido prazo de NIPON INJET DIESEL LTDA - ME em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:39
Decorrido prazo de ADVOCACIA MARCELLO ITAPARY & ASSOCIADOS S/C em 24/01/2025 23:59.
-
15/01/2025 12:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/12/2024 13:04
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/12/2024 12:21
Recebidos os autos
-
04/12/2024 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
04/12/2024 12:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/10/2024 13:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/10/2024 11:13
Recebidos os autos
-
29/10/2024 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Câmara Cível
-
29/10/2024 09:30
Juntada de contrarrazões
-
29/10/2024 09:16
Juntada de Certidão de intimação de agravo
-
29/10/2024 08:48
Juntada de contrarrazões
-
28/10/2024 21:42
Juntada de contrarrazões
-
17/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ADVOCACIA MARCELLO ITAPARY & ASSOCIADOS S/C em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:02
Decorrido prazo de NIPON INJET DIESEL LTDA - ME em 16/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 00:11
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 14:02
Juntada de contrarrazões
-
02/10/2024 09:25
Recebidos os autos
-
02/10/2024 09:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
02/10/2024 00:02
Decorrido prazo de NIPON INJET DIESEL LTDA - ME em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 17:31
Juntada de recurso especial (213)
-
25/09/2024 00:18
Publicado Despacho (expediente) em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 15:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/09/2024 22:02
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
10/09/2024 00:18
Publicado Acórdão (expediente) em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2024 11:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/09/2024 12:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/09/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 14:41
Deliberado em Sessão - Adiado
-
27/08/2024 10:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/08/2024 10:56
Juntada de Certidão de adiamento
-
14/08/2024 13:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/08/2024 10:42
Conclusos para julgamento
-
05/08/2024 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2024 19:25
Recebidos os autos
-
02/08/2024 19:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
02/08/2024 19:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ADVOCACIA MARCELLO ITAPARY & ASSOCIADOS S/C em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:06
Decorrido prazo de NIPON INJET DIESEL LTDA - ME em 05/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 27/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 20:48
Juntada de contrarrazões
-
13/06/2024 12:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/06/2024 10:48
Juntada de contrarrazões
-
06/06/2024 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/06/2024 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 14:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/05/2024 00:32
Decorrido prazo de NIPON INJET DIESEL LTDA - ME em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:32
Decorrido prazo de ADVOCACIA MARCELLO ITAPARY & ASSOCIADOS S/C em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 14:26
Juntada de contrarrazões
-
29/05/2024 14:24
Juntada de contrarrazões
-
22/05/2024 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 14:13
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
20/05/2024 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2024 01:59
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
19/05/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 10:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/05/2024 19:45
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
16/05/2024 17:34
Juntada de malote digital
-
15/05/2024 11:32
Juntada de malote digital
-
13/05/2024 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2024 08:40
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0103-54 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
02/05/2024 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/05/2024 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/05/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 10:46
Juntada de parecer
-
23/04/2024 01:44
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 01:44
Decorrido prazo de ADVOCACIA MARCELLO ITAPARY & ASSOCIADOS S/C em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 01:44
Decorrido prazo de NIPON INJET DIESEL LTDA - ME em 22/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/04/2024 10:53
Conclusos para julgamento
-
05/04/2024 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2024 12:07
Recebidos os autos
-
04/04/2024 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
04/04/2024 12:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/03/2023 06:57
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 05:43
Decorrido prazo de NIPON INJET DIESEL LTDA - ME em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 05:43
Decorrido prazo de ADVOCACIA MARCELLO ITAPARY & ASSOCIADOS S/C em 06/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 10:01
Publicado Decisão (expediente) em 09/02/2023.
-
09/02/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809823-43.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
Advogado: Dr.
Thiago Gonzalez Boucinhas (OAB/MA 9.251) AGRAVADOS: ADVOCACIA MARCELLO ABREU ITAPARY & ASSOCIADOS S/C E NIPON INJET DIESEL LTDA.
Advogado: Dr.
Edson Castelo Branco Dominici Junior (OAB/MA 8.563-A) RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Analisando os autos, verifica-se a existência de prevenção para a 3ª Câmara Cível em razão do julgamento da Ação Rescisória nº 33420/2009, que rescindiu a sentença objeto do cumprimento de sentença, cuja decisão é agravada.
Assim, determino a redistribuição do feito, com base no art. 293 do Regimento Interno desta Corte.
Cópia dessa decisão servirá como ofício.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
07/02/2023 17:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/02/2023 17:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/02/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
07/02/2023 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2023 19:07
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/12/2022 09:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/12/2022 09:30
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
04/11/2022 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2022 03:40
Decorrido prazo de NIPON INJET DIESEL LTDA - ME em 03/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 12:16
Juntada de contrarrazões
-
10/10/2022 01:03
Publicado Despacho (expediente) em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809823-43.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
Advogado: Dr.
Thiago Gonzalez Boucinhas (OAB/MA 9.251) AGRAVADOS: ADVOCACIA MARCELLO ABREU ITAPARY & ASSOCIADOS S/C E NIPON INJET DIESEL LTDA.
Advogado: Dr.
Edson Castelo Branco Dominici Junior (OAB/MA 8.563-A) RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A. contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital, Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida que, nos autos do cumprimento de sentença promovida por Advocacia Marcello Itapary & Associados S/C e Nipon Injet Diesel Ltda., acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando que restou reconhecido o excesso de execução quanto aos seguintes pontos: a) termo inicial para fins de contabilização dos juros e correção monetária, que devem adotar a data de 27/09/2009; b) deve incidir o percentual de 10% (dez por cento) dos honorários sucumbenciais, tanto no que diz respeito aos embargos à execução, quanto à ação rescisória, sobre o valor de R$ 5.574.157,82 (cinco milhões, quinhentos e setenta e quatro mil, cento e cinquenta e sete reais e oitenta e dois centavos).
Condenou os impugnados ao pagamento dos honorários fixados em 10% (dez por cento) do valor da execução, nos termos do art. 85, § 2. º do CPC, suspensos em caso de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
O agravante se insurgiu alegando que o termo inicial dos juros moratórios é a data de 12/04/2019, quando transitou em julgado o título constitutivo da rescisória e não desde 2009, como entendeu o Juiz.
Sustentou que deve ser afastada a multa do art. 475-J do CPC, tendo em vista que não há que se falar em recusa injustificada do pagamento.
Afirmou que os exequentes descontam em seus cálculos a quantia de R$ 490.514,52 (quatrocentos e noventa mil, quinhentos e quatorze reais e cinquenta e dois centavos), enquanto que a agravada levantou a quantia de R$ 509.940,75 (quinhentos e nove mil, novecentos e quarenta reais e setenta e cinco), bem como o agravante depositou o valor de R$ 284.822,51 (duzentos e oitenta e quatro mil, oitocentos e vinte e dois reais e cinquenta e um centavos), levantados via alvará, portanto, ao invés de deduzir dos cálculos a quantia de R$ 490.514,52, como disse a decisão recorrida, deve ser deduzida a quantia de R$ 509.940,75 (quinhentos e nove mil, novecentos e quarenta reais e setenta e cinco).
Requereu, assim, a concessão do efeito suspensivo, e, no mérito, o provimento do recurso.
Era o que cabia relatar.
Verificando que a matéria discutida na liminar em questão se confunde com o mérito do recurso, que diz respeito a impugnação ao cumprimento de sentença, entendo mais sensato apreciá-la quando do julgamento do mérito pela Primeira Câmara Cível desta Corte.
No entanto, com base no poder geral de cautela e para que não haja prejuízo à parte agravante, determino a suspensão de qualquer levantamento de valores, até a apreciação do mérito do recurso.
Ressalte-se que o poder geral de cautela nada mais é que um instrumento para a garantia da efetividade processual, instituto de extrema relevância, uma vez que este decorre da impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para que o processo possa ocorrer adequadamente, valor este que foi constitucionalmente consagrado no art. 5º, XXXV, da CF/881, e que é o fim maior do processo em si, bem como no art. 798 do Novo Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 798 - Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.” Dê-se ciência desta decisão ao Juízo do feito.
Intimem-se os agravados para apresentarem contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, vistas à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; -
06/10/2022 18:20
Juntada de malote digital
-
06/10/2022 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 22:31
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 14:36
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Processo nº 0001352-09.2013.8.10.0058
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