TJMA - 0851067-46.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 14:23
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 14:22
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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28/11/2023 15:37
Determinado o arquivamento
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23/08/2023 02:50
Decorrido prazo de MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 02:50
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS NETTO em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 02:50
Decorrido prazo de MICHELLY STEFANNY DE BRITO SOUSA BERNARDO em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 02:40
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 02:38
Decorrido prazo de JULIANA ARAUJO ABREU em 22/08/2023 23:59.
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03/08/2023 11:22
Conclusos para despacho
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03/08/2023 11:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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03/08/2023 11:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2023 00:34
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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29/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2023 16:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/07/2023 15:00
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 12:22
Juntada de Certidão
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19/06/2023 18:12
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 16/06/2023 23:59.
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19/06/2023 18:12
Decorrido prazo de MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES em 16/06/2023 23:59.
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19/06/2023 18:12
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS NETTO em 16/06/2023 23:59.
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19/06/2023 18:12
Decorrido prazo de JULIANA ARAUJO ABREU em 16/06/2023 23:59.
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19/06/2023 18:12
Decorrido prazo de MICHELLY STEFANNY DE BRITO SOUSA BERNARDO em 16/06/2023 23:59.
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19/06/2023 18:12
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 16/06/2023 23:59.
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25/05/2023 01:03
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851067-46.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JULIANA ARAUJO ABREU - MA18780, FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS NETTO - MA9226, LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A, MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES - MA6134-A, BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A REU: CELIA RAIMUNDA MORAES Advogado/Autoridade do(a) REU: MICHELLY STEFANNY DE BRITO SOUSA BERNARDO - MA11090 INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Analisando detidamente a minuta de acordo juntada pela parte autora no ID nº 89259342, verifico que não há assinatura da parte requerida, visto que no campo de assinatura da parte requerida, há assinatura em nome de pessoa alheia aos presentes autos, assim, não há como homologar o presente acordo, tendo em vista que não cumpre os requisitos necessários.
Desse modo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos minuta de acordo devidamente assinada pelo requerido e/ou por advogado com poderes para transigir, juntando a devida documentação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
A CÓPIA DO PRESENTE SERVE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís -
23/05/2023 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 09:59
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 09:40
Decorrido prazo de CELIA RAIMUNDA MORAES em 20/03/2023 23:59.
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02/04/2023 21:03
Juntada de petição
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09/03/2023 11:22
Expedição de Informações pessoalmente.
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27/02/2023 14:34
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/02/2023 10:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2023 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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27/02/2023 10:52
Conciliação infrutífera
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24/02/2023 16:52
Juntada de Certidão
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24/02/2023 12:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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24/02/2023 09:23
Juntada de petição
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17/02/2023 15:17
Juntada de Certidão
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16/02/2023 16:28
Juntada de petição
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09/02/2023 13:35
Juntada de aviso de recebimento
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17/01/2023 07:20
Decorrido prazo de JULIANA ARAUJO ABREU em 31/10/2022 23:59.
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13/01/2023 20:57
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/01/2023 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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11/01/2023 11:15
Juntada de Certidão
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09/01/2023 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851067-46.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JULIANA ARAUJO ABREU - MA18780, FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS NETTO - MA9226 REU: CELIA RAIMUNDA MORAES INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Cite-se a requerida para integrar a relação processual, nos endereços acima informados.
Intime(m)-se a(s) parte(s) para comparecer(em), acompanhada(s) de advogado ou de Defensor Público, à audiência de conciliação prévia, que será realizada no 1º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução dos Conflitos), localizado no Fórum Desembargador Sarney Costa, s/n, térreo, nesta capital, cabendo ao SEJUD (Secretaria Judicial Única Digital), conforme disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato.
Desde já, as partes ficam advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§8º, art. 334, CPC). [ CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 27/02/2023 10:30 a ser realizada na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
São Luís/MA, 12 de dezembro de 2022.
ANTONIA ANGELINA MACHADO RODRIGUES Técnica Judiciária Matrícula 105601] Fica a requerida advertida de que, na eventualidade da ausência de acordo na sobredita audiência, deverá, a partir de então, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que se presumirão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor(a) (art. 344, do CPC).
Também fica ciente a autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Não alcançada a composição e superados os prazos já assinalados, voltem os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC) ou julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC.
O presente serve como carta/mandado de intimação/citação.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís -
12/12/2022 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2022 16:50
Juntada de Certidão
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12/12/2022 16:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2023 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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29/11/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 09:41
Conclusos para despacho
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07/10/2022 10:57
Juntada de petição
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06/10/2022 22:21
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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06/10/2022 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851067-46.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JULIANA ARAUJO ABREU - MA18780, FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS NETTO - MA9226 REU: CELIA RAIMUNDA MORAES D E S P A C H O: Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que o comprovante de pagamento não se refere a guia de recolhimento acostada ao processo, diferindo tanto com relação ao valor quanto ao código de barras do documento.
Dessa forma, intime-se o autor para juntar aos autos comprovante correto, manifestando no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme artigo 290 do CPC.
Destaco que este juízo analisa minuciosa e atentamente os documentos acostados aos processos que por ele tramitam, e que conforme o artigo 5º do CPC, "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”.
Sendo assim todo aquele que intervém no processo deve atuar conforme a boa-fé.
Do contrário, poderá responder pelos danos que causar pela litigância de má-fé.
São Luís, data do sistema.
José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito da 4ª vara cível. -
04/10/2022 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 15:22
Conclusos para despacho
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06/09/2022 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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