TJMA - 0855485-27.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 08:43
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 08:41
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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01/09/2023 04:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 28/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:34
Decorrido prazo de RAIMUNDA MAXIMO DUTRA em 18/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:49
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0855485-27.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: RAIMUNDA MAXIMO DUTRA DEMANDADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUIS – IPAM SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que a propositura ocorreu após a entrada em vigor da Lei Municipal nº 4.395/2004, a qual estruturou o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUIS – IPAM, entidade autárquica dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprios, criada para efetuar a gestão do regime previdenciário próprio dos servidores públicos estaduais.
Por outro lado, o objeto da lide consiste no pagamento do abono de permanência em serviço, direito que não ostenta natureza previdenciária e nem se destina aos aposentados e pensionistas, consistindo apenas no ressarcimento da contribuição recolhida por servidores ativos que optem por não se aposentar voluntariamente.
Na mesma linha, a norma municipal retrocitada não previu o abono de permanência entre os direitos previdenciários cuja gestão e pagamento incumbem ao IPAM.
Nesse contexto, constata-se que o direito pleiteado não é exigível perante a citada autarquia, mas sim em face do Município de São Luís.
Isto posto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUIS – IPAM e julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC/15.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.
A presente sentença serve de mandado de intimação. dfba -
01/08/2023 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2023 09:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/05/2023 11:41
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 11:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/05/2023 11:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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02/05/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 10:50
Juntada de contestação
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18/01/2023 11:05
Juntada de Certidão
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13/10/2022 00:29
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0855485-27.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: RAIMUNDA MAXIMO DUTRA DEMANDADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO MUNICIPIO DE SÃO LUIS – IPAM DESPACHO CITE-SE o(s) réu(s) para responder, no prazo legal, a contar da data da citação, advertindo-o, inclusive, a juntar diretamente no sistema PJE a contestação e os documentos que se fizerem necessários ao julgamento da lide (Lei 12.153/2009, artigo 9º).
Intimem-se as partes para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada automaticamente via sistema PJE, para o dia 02/05/2023, às 11:15 horas, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado, situado no Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau (5º andar).
São Luís, data do sistema. SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza Titular do 8º Juizado Especial Cível respondendo pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: cópia do presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. dfba -
07/10/2022 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 14:32
Conclusos para despacho
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27/09/2022 14:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/05/2023 11:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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27/09/2022 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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