TJMA - 0800810-17.2022.8.10.0098
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 18:22
Baixa Definitiva
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11/02/2025 18:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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11/02/2025 16:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/02/2025 01:46
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:46
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:46
Decorrido prazo de CLEYSON REGINO DA COSTA BARBOSA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:46
Decorrido prazo de EDUARDO LOIOLA DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2024 01:10
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:10
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:10
Decorrido prazo de CLEYSON REGINO DA COSTA BARBOSA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:10
Decorrido prazo de EDUARDO LOIOLA DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 14:56
Conhecido o recurso de KALYNNE LORRANY DAS NEVES RIBEIRO COLACO RUBIM - CPF: *84.***.*58-97 (RECORRENTE) e não-provido
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11/12/2024 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/12/2024 00:05
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2024 16:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/11/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 11:48
Recebidos os autos
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13/11/2024 11:48
Conclusos para despacho
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13/11/2024 11:48
Distribuído por sorteio
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29/09/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES Rua Sérgio Pereira, s/n, Bairro Matadouro, Matões/MA E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800810-17.2022.8.10.0098 REQUERENTE: KALYNNE LORRANY DAS NEVES RIBEIRO COLACO REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DEMANDA ajuizada proposta por KALYNNE LORRANY DAS NEVES RIBEIRO COLACO em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, em que afirmar encontrar-se adimplente com as faturas de energia, referente a UC 3009867430 , mas que, mesmo assim, teve o fornecimento de energia suspenso em 06/07/2022.
Instrui o pedido com documentos. DA LIMINAR PRETENDIDA Para que concedida a medida de urgência pretendida, é mister a demonstração da probabilidade do direito invocado, bem como do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante dicção do art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em síntese, o requisito da probabilidade do direito consiste na aparência de que há ameaça ao direito alegado pela parte, e que, por isso, merece proteção.
Já o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo consiste em que, não sendo protegido o direito imediatamente, a proteção futura poderá dar ensejo ao perecimento total ou parcial desse mesmo direito.
No caso dos autos, a probabilidade do direito resta evidenciada pelos documentos colacionados aos autos.
Isso porque a fatura de fl. 2 do id 70958063 demonstra que as contas com vencimento até o dia 22/06/2022 encontravam-se adimplidas.
Por outro lado, a mencionada fatura de vencimento em 22/06/2022 foi paga somente em 06/07/2022, às 12h05, conforme documento de fl. 2 do id 70958064, data que coincide com a informada em que teria ocorrido o corte no fornecimento de energia.
Ora, tem-se que a interrupção de serviço essencial pode acontecer quando presentes dois pressupostos, a inadimplência e a prévia comunicação do débito e da possibilidade de corte.
No caso em tela, de fato, houve o corte no fornecimento, mas há informações de que a unidade encontrava-se inadimplente, motivo pelo qual as efetivas comunicações serão efetivamente analisadas, quando do julgamento do mérito.
Por seu turno, o perigo do dano está caracterizado pelo fato de que a ausência do serviço de energia retira da requerente a possibilidade de exercer os afazeres mais comezinhos da vida moderna.
Mencione-se, por fim, que o deferimento da presente liminar não implica perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC), tendo em vista que, na eventual revogação da tutela de urgência ou julgamento improcedente do pedido, a concessionária requerida poderá restabelecer a cobrança do débito e aplicar as consequências inerentes ao inadimplemento.
Desse modo, nos termos do art. 300 do CPC, CONCEDO a liminar pleiteada para determinar que, no prazo de 24 horas, a requerida promova o restabelecimento no fornecimento de energia, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), levando em consideração o valor da fatura paga extemporaneamente, sem prejuízo da responsabilização penal, administrativa e civil do desobediente.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão. DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS: Designo audiência UNA para o dia 09/11/2022, às 11h30, na sala de audiência deste Fórum, da Comarca de Matões.
CITE-SE a parte promovida.
INTIME-SE a parte requerida para comparecer à audiência referida, oportunidade em que deverá, caso seja infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão ficta, e produzir as provas que entender cabíveis.
A contestação já deverá estar cadastrada no sistema, como meio de viabilizar a manifestação da parte autora, a respeito de eventuais preliminares e documentos.
O não comparecimento da(s) parte(s) reclamada(s) à audiência acima designada importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Caso a parte requerida seja pessoa jurídica, é imprescindível o comparecimento do respectivo preposto, obrigatoriamente, munido com a carta de preposição, bem como com documentos que comprovem que a pessoa que assinou a referida carta possui os poderes previstos no respectivo contrato social ou estatuto, sob pena de revelia e de confissão ficta (Enunciado nº. 42 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil).
INTIME-SE a parte demandante, para comparecer ao ato processual, cientificando-a, ainda, de que, caso queira produzir prova oral, deverá trazer as testemunhas a serem ouvidas.
A ausência da parte autora implicará extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, I da Lei nº. 9.099/95), com o pagamento de custas.
As comunicações processuais dirigidas às partes que possuam domicílio noutra comarca deverão ser feitas mediante a expedição de ofício pela via postal (Enunciado nº. 33 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil).
Fica facultado às partes e aos advogados a participação através de videoconferência.
Deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/vara1maos1 (senha tjma1234), aguardando a liberação para ingresso na sala virtual, devendo ficar cientes de que a impossibilidade técnica de acesso à sala virtual é de se sua responsabilidade,motivo pelo qual o não ingresso na sala implicará reconhecimento de sua ausência e as consequências da falta, já indicadas neste despacho.
Cópia deste despacho servirá de mandado de intimação e de citação.
Matões/MA, data do sistema.
Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões DESTINATÁRIO DO MANDADO Para: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, na pessoa de seu representante legal ADVERTÊNCIAS Nos termos do anexo único do PROV - 392018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos: a. acesse o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g b. no campo “número do documento” digite a chgave da tabela abaixo, correspondente à peça petição inicial.
Este processo tramita através do sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br, nos termos da Resolução GP 522013 do Tribunal de Justiça do Maranhão; O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais por advogados no PJe, somente serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º, da Lei 11.419/2006, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário do Maranhão, conforme disciplinado pela Resolução GP 522013.
Por fim, nos termos do artigo 6º, § 3º, da Resolução GP 522013, é possível acessar ao inteiro conteúdo dos documentos constantes nos autos eletrônicos que foram apresentados pelo(a) autor(a) no momento do ajuizamento da ação.
Para tanto, acesse o endereço https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e no campo "Número do Documento" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22070716412126500000066347888 1.
PETICAO INCIAL - KALYNNE x EQUATORIAL (CORTE INDEVIDO) Petição 22070716412137000000066349900 2.
PROCURAÇÃO - KALYNNE LORRANY Procuração 22070716412156000000066349901 3.
RG - KALYNNE LORRANY Documento de Identificação 22070716412191300000066349902 4.
FATURAS DE ENERGIA - KALYNNE LORRANY DAS NEVES Documento Diverso 22070716412207900000066349904 5.
COMPROVANTES DE PAGAMENTO - KALYNNE LORRANY DAS NEVES Documento Diverso 22070716412228500000066349905 6.
COMUNICAÇÃO NO DIA DO CORTE - KALYNNE LORRANY DAS NEVES Documento Diverso 22070716412244900000066349906 7.
PROTOCOLO - KALYNNE LORRANY DAS NEVES Documento Diverso 22070716412281600000066349908 Termo de conclusão Termo 22071514300578300000066913169
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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