TJMA - 0031644-17.2014.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:54
Juntada de petição
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22/07/2025 20:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 13:14
Conclusos para decisão
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27/11/2024 11:05
Juntada de petição
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26/11/2024 16:21
Juntada de petição
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23/11/2024 03:09
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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23/11/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2024 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2024 14:10
Juntada de ato ordinatório
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23/09/2024 17:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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23/09/2024 17:43
Realizado Cálculo de Liquidação
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30/09/2023 12:12
Juntada de petição
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25/09/2023 18:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/07/2023 05:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 11:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/07/2023 23:59.
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07/06/2023 02:40
Decorrido prazo de DJACIR COSTA SILVA DE ALMEIDA em 06/06/2023 23:59.
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16/05/2023 02:37
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0031644-17.2014.8.10.0001 AUTOR: DJACIR COSTA SILVA DE ALMEIDA e outros (14) Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Tendo em vista a ocorrência de fato superveniente, qual seja, a decisão proferida no REsp nº 1929758, na qual o Superior Tribunal de Justiça não conheceu dos recursos interpostos, bem como a decisão monocrática proferida no ARE nº 14124046, em que foi negado seguimento ao recurso extraordinário com agravo, não vislumbro óbice ao prosseguimento do feito nos termos do IAC nº 18.193/2018.
Assim, reconsidero a decisão de sobrestamento do feito, e, por conseguinte, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para fins de apuração do valor devido à exequente nos termos da tese fixada no IAC nº 18.193/2018, com posterior intimação das partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
12/05/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2023 12:51
Outras Decisões
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17/02/2023 11:14
Conclusos para decisão
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17/01/2023 09:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 25/11/2022 23:59.
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17/01/2023 09:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 25/11/2022 23:59.
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27/10/2022 15:52
Juntada de petição
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04/10/2022 23:16
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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04/10/2022 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0031644-17.2014.8.10.0001 AUTOR: DJACIR COSTA SILVA DE ALMEIDA e outros (14) Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Processo n° 0031644-17.2014.8.10.0001 – Embargos de Declaração Embargante (s): DJACIR COSTA SILVA DE ALMEIDA e outros (14) Embargado (s): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DJACIR COSTA SILVA DE ALMEIDA e outros (14) em face da decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença movido contra o ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), alegando contradição e omissão.
Requereu ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para a mudança do dispositivo do comando da decisão.
Contrarrazões apresentadas pugnando pela rejeição dos embargos apresentados. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm por escopo a eliminação de obscuridades, contradições ou omissões existentes no julgado, e, ainda, a correção do erro material, não se prestando, todavia, ao revolvimento de questão de fundo. É sabido que a legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão.
O art. 1.022 do CPC, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como, para a correção de erro material.
Eis o aludido dispositivo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão ou contradição.
No feito, o embargante pretende a reapreciação da matéria cuja via é imprópria.
Os embargos de declaração não têm o condão de modificar ou alterar substancialmente a decisão na sua parte dispositiva, pois modificação ou alteração, só poderiam ocorrer nas hipóteses de erros materiais, posto que nesta fase não há o contraditório e a igualdade entre as partes.
Não se pode admitir, então, embargos que, em lugar de pedir a declaração, o esclarecimento ou o complemento da decisão embargada, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente na sua parte dispositiva.
Ressalta-se que, não estou adentrando no cerne de decisão, já que tal exame caberá a um eventual recurso, mas estou restrito apenas à matéria afeita aos embargos de declaração, sendo que no decisum embargado, não observo qualquer contradição ou omissão.
Nesse esteio, cito a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO.
DECISÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE FORMA CONCATENADA E CLARA.
RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA, TENDO EM VISTA QUE O DECISUM É CLARO AO REFORMAR A DECISÃO DE BASE.
DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS.
I -Os embargos de Declaração tem o escopo de sanar decisões judiciais viciadas por omissão, contradição ou obscuridade.
Dessa monta, não se permite que os mesmos sejam utilizados para o reexame da matéria.
II - Inocorrendo as hipóteses autorizadoras do aclaramento da decisão expostas no art. 535, I e II, deve-se mantê-la integralmente.
III- embargos rejeitados à unanimidade.
TJMA, Embargos de Declaração, Processo nº 4886/2010, Relatora Desª.
Nelma Sarney Costa, julgado em 05/03/2010).
Nos autos constam de forma clara os elementos que motivaram a decisão, de modo que o embargante tenta suscitar reapreciação, etapa que já foi superada por ocasião da expedição da decisão.
Face ao exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, por não se encontrarem presentes na decisão a contradição e omissão alegadas.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
30/09/2022 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2022 15:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/09/2021 11:02
Conclusos para decisão
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12/09/2021 15:03
Juntada de contrarrazões
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29/08/2021 04:27
Decorrido prazo de ALZENIRA DA CRUZ OLIVEIRA em 13/08/2021 23:59.
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17/08/2021 17:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2021 13:19
Juntada de Certidão
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27/07/2021 11:15
Juntada de embargos de declaração
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26/07/2021 04:08
Publicado Intimação em 21/07/2021.
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26/07/2021 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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19/07/2021 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2021 20:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/11/2020 10:06
Conclusos para despacho
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23/11/2020 10:06
Juntada de Certidão
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18/11/2020 06:00
Decorrido prazo de DJACIR COSTA SILVA DE ALMEIDA em 17/11/2020 23:59:59.
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11/11/2020 17:33
Juntada de petição
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10/11/2020 00:23
Publicado Intimação em 10/11/2020.
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10/11/2020 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/11/2020 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2020 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2020 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2020 09:31
Conclusos para despacho
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27/10/2020 13:41
Juntada de Certidão
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27/10/2020 13:38
Recebidos os autos
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27/10/2020 13:38
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2014
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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