TJMA - 0804278-12.2022.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 16:06
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 16:05
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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18/09/2023 16:04
Juntada de Certidão
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14/09/2023 02:42
Decorrido prazo de BRUNA ANDRADE VASCONCELOS em 13/09/2023 23:59.
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22/08/2023 19:21
Juntada de petição
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22/08/2023 01:24
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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22/08/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804278-12.2022.8.10.0058 Ação: MONITÓRIA (40) Autor: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Réu:JOSE GLAUCIO ADRIAN MELO DE VASCONCELOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELVACI REBELO MATOS - MA6551-A Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNA ANDRADE VASCONCELOS - MA16760 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR em face de JOSÉ GLÁUCIO ADRIAN MELO DE VASCONCELOS, por meio da qual pretende o pagamento do débito descrito na inicial.
Petição da parte requerida comprovando a quitação da dívida - ID 95671914.
Posteriormente, a parte autora apresentou manifestação concordando que o depósito do valor correspondente ao total da dívida.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Com efeito, tendo em vista a comprovação pela parte requerida da regularização do débito, o que acarretou a falta superveniente do interesse de agir, pela parte autora, por desaparecimento do fato que motivou o ajuizamento da demanda.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI do CPC.
Custas pela parte autora, já recolhidas.
Sem honorários, pois não houve contestação.
Após, Tendo em vista a RESOL-GP – 382022 que regulamenta a utilização do Selo de Fiscalização Eletrônico Judicial no Estado do Maranhão quando da realização de transferência de valores e a RESOL-GP-752022 que disciplina o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais realizados perante o Banco do Brasil com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, determino a transferência de valores em nome da parte autora ou seu advogado constituído, acerca dos valores depositados nos autos, através do Sistema SISCONDJ, com o devido recolhimento das custas pertinentes, devendo ser indicada a conta bancária para transferência dos valores.
A transferência dos valores para a parte beneficiária fica condicionada ao recolhimento das custas processuais correspondentes, que deve ser realizado, pela Secretaria Judicial, através do Sistema SISCONDJ, nos termos do art. 2º, parágrafo único da RESOL-GP – 752022, de modo que seja descontado dos valores depositados nos autos o valor correspondente as custas de realização do ato judicial e realizada a transferência para a conta bancária do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ: Conta: 9575-3; Agência: 3846-6; CNPJ: 04.***.***/0001-34.
Na hipótese da parte beneficiária dos valores depositados nos autos já tiver recolhido o valor correspondente as custas processuais para a transferência bancária, fica a Secretaria Judicial advertida de não realizar o desconto e transferência das custas para a conta bancária do FERJ.
Deve a Secretaria Judicial observar a Recomendação -CGJ 6/2018, segundo a qual quando for levantado, pela parte beneficiária da justiça gratuita, crédito no valor de até 10 (dez) vezes o valor da custa referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá o ato judicial ser realizado de forma gratuita.
Ressalta-se que o valor de um selo judicial oneroso, segundo a tabela de custas e emolumentos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e a Resolução RESOL-GP-1252022 é de R$ 42,92 (quarenta e dois reais e noventa e dois centavos).
Deste modo, caso a parte beneficiária da justiça gratuita realize o levantamento de valores superiores 10 (dez) vezes o valor das custas referentes ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá ser realizada a cobranças das custas pertinentes para realização do ato judicial de transferência dos valores depositados nos autos.
Intime-se a parte autora através de seu advogado constituído, para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados necessários para a transferência dos valores depositados nos autos diretamente para a conta do beneficiário (nome completo do titular da conta, número da agência bancária com dígito verificador, número da conta bancária com dígito verificador, número do CPF do titular da conta).
Após, arquive-se com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, data do sistema.
DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar(MA) Portaria CGJ 3532/2023" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 18 de agosto de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
18/08/2023 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 11:39
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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16/08/2023 13:42
Conclusos para decisão
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16/08/2023 13:42
Juntada de Certidão
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15/08/2023 16:50
Juntada de petição
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01/08/2023 05:49
Decorrido prazo de JOSE GLAUCIO ADRIAN MELO DE VASCONCELOS em 31/07/2023 23:59.
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25/07/2023 05:10
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2023.
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25/07/2023 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2ª VARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre a petição de id nº. 95671914, e requerer o que entender de direito.
São José de Ribamar, 19 de julho de 2023.
FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível -
19/07/2023 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 12:39
Juntada de Certidão
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07/07/2023 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2023 16:57
Juntada de diligência
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27/06/2023 19:50
Juntada de petição
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06/06/2023 14:17
Juntada de aviso de recebimento
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09/05/2023 08:30
Expedição de Mandado.
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09/05/2023 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2023 15:36
Juntada de Mandado
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26/04/2023 15:36
Juntada de Mandado
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19/04/2023 22:59
Decorrido prazo de ELVACI REBELO MATOS em 04/04/2023 23:59.
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19/04/2023 05:18
Decorrido prazo de JOSE GLAUCIO ADRIAN MELO DE VASCONCELOS em 09/03/2023 23:59.
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16/04/2023 08:12
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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16/04/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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14/04/2023 13:57
Juntada de Certidão
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03/04/2023 16:41
Juntada de petição
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13/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804278-12.2022.8.10.0058 Ação: MONITÓRIA (40) Autor: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Réu:JOSE GLAUCIO ADRIAN MELO DE VASCONCELOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELVACI REBELO MATOS - MA6551-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) ato ordinatório que segue e cumprir o ali disposto: "Promovo a intimação da parte autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre certidão/ diligência de ID nº. 86217462, e requerer o que entender de direito." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 10 de março de 2023.
CARLA RENATA OLIVEIRA ROLIM AZEVEDO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Rosa Maria da Silva Duarte, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
10/03/2023 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 13:51
Juntada de Certidão
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22/02/2023 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2023 15:07
Juntada de diligência
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07/02/2023 14:04
Expedição de Mandado.
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06/02/2023 14:16
Juntada de Mandado
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30/01/2023 19:05
Juntada de petição
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29/01/2023 05:28
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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29/01/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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27/01/2023 15:16
Juntada de petição
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11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2ª VARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre 79986721 - Diligência (Finalidade não atingida) , e requerer o que entender de direito.
São José de Ribamar, 15 de dezembro de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA Auxiliar/Técnico(a) Judiciário(a) / 2ª Vara Cível -
10/01/2023 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 13:49
Juntada de ato ordinatório
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02/12/2022 14:05
Decorrido prazo de JOSE GLAUCIO ADRIAN MELO DE VASCONCELOS em 30/11/2022 23:59.
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08/11/2022 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2022 10:16
Juntada de diligência
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06/10/2022 02:35
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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06/10/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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05/10/2022 17:44
Mandado devolvido dependência
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05/10/2022 17:44
Juntada de diligência
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04/10/2022 16:38
Expedição de Mandado.
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04/10/2022 08:44
Juntada de Mandado
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04/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0804278-12.2022.8.10.0058 DESPACHO Defiro a expedição do mandado de pagamento da dívida, no valor de R$ 4.975,77(Quatro mil, novecentos e setenta e cinco reais e setenta e sete centavos) , no prazo de 15 (quinze) dias, acrescidos de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), anotando-se que, para o caso de pronta satisfação, ficarão os réus isentos do pagamento das custas processuais (CPC, 701, § 1º).
Faça-se constar do referido mandado que, no mesmo prazo, poderá a parte ré oferecer embargos (CPC, art. 702) e que se constituirá de pleno direito o título executivo judicial se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos (CPC, art. 701, §2º).
Apresentado os embargos, na forma do art. 702, CPC, intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado constituído (CPC, art. 702, §5º), para, no prazo de 15 (dias), manifestar-se sobre os mesmos (§5º, art. 702, CPC).
Caso não seja realizada a citação, intime-se o autor, através de seu patrono, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar endereço atualizado do executado ou requerer o que entender de direito.
Na hipótese do advogado constituído manter-se inerte, não atendendo ao determinado no item anterior, intime-se o autor por Carta/AR, para no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse no prosseguimento do feito e cumprir o determinado neste despacho, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (CPC, art. 485, III, e §1º).
Caso seja apresentado novo endereço, proceda-se com a expedição de novos mandados, nos termos do primeiro parágrafo deste despacho.
Caso seja realizado pedido de localização de endereços do requerido, autorizo desde já a Secretaria Judicial a proceder à busca nos sistemas eletrônicos disponíveis nesta serventia, certificando o ocorrido e devendo adotar as medidas contidas no primeiro parágrafo deste despacho, caso seja diferente o endereço encontrado.
Não sendo localizados novos endereços, intime-se o autor, via DJE, para no prazo de 15(quinze) dias, promover os atos para regular andamento do feito, podendo requerer o que entender de direito.
Para fins de comunicação processual e somente para o que for necessário à espécie, serve o presente de mandado.
Após, voltem os autos conclusos para despacho.
Intime-se.
Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente. -
03/10/2022 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 16:52
Conclusos para despacho
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29/09/2022 16:52
Juntada de Certidão
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29/09/2022 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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