TJMA - 0800663-74.2022.8.10.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 08:50
Baixa Definitiva
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24/08/2023 08:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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24/08/2023 08:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/08/2023 00:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:03
Decorrido prazo de IRENILDE ALVES DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 31/07/2023.
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31/07/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 16:27
Juntada de Certidão de julgamento
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26/07/2023 16:22
Desentranhado o documento
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26/07/2023 16:22
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2023 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 15:35
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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18/07/2023 18:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2023 11:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/07/2023 10:00
Conclusos para julgamento
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03/07/2023 10:00
Conclusos para julgamento
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03/07/2023 10:00
Juntada de intimação de pauta
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26/06/2023 10:51
Recebidos os autos
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26/06/2023 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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26/06/2023 10:51
Pedido de inclusão em pauta
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19/06/2023 09:34
Recebidos os autos
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19/06/2023 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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19/06/2023 09:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/02/2023 18:44
Deliberado em Sessão - Retirado
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30/01/2023 09:37
Juntada de Certidão
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28/01/2023 22:32
Juntada de petição
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20/01/2023 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/01/2023 09:42
Juntada de intimação de pauta
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02/12/2022 12:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/11/2022 17:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/11/2022 02:53
Decorrido prazo de IRENILDE ALVES DA SILVA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 02:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 23/11/2022 23:59.
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28/10/2022 14:50
Publicado Despacho (expediente) em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 10:15
Juntada de petição
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27/10/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL NO 0800663-74.2022.8.10.0038 JUÍZO DE ORIGEM: 1° VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO LISBOA- MA Agravante : Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A Advogadas : Lucimary Galvão Leonardo (OAB MA 6.100) e outro Agravada : Irenilde Alves da Silva Advogada : Sarah Gabriella Nogueira Santos (OAB MA 13.916) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Em observância ao prévio contraditório de que trata o § 2º, do art. 1.021, do CPC (Código Fux), intime-se a agravada, Irenilde Alves da Silva, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
Publique-se.
Int.
Cumpra-se.
São Luís, a data registrada no sistema.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
26/10/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 07:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/10/2022 22:16
Juntada de agravo interno cível (1208)
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13/10/2022 12:54
Juntada de petição
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04/10/2022 04:27
Publicado Decisão (expediente) em 04/10/2022.
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04/10/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NO 0800663-74.2022.8.10.0038 JUÍZO DE ORIGEM: 1° VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO LISBOA- MA Apelante : Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A Advogados : Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB MA 6.100) e outro Apelada : Irenilde Alves da Silva Advogada : Sarah Gabriella Nogueira Santos (OAB MA 13.916) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva Carlo Bordoni: Crise.
Da palavra grega κροις, “juízo”, “resultado de um juízo”, “ponto crítico”, “seleção”, “decisão” (segundo Tucídides), mas também “contenda” ou “disputa” (segundo Platão), um padrão, do qual derivam critério, “base para julgar”, mas também “habilidade de discernir”, e crítico, “próprio para julgar”, “crucial”, “decisivo”, bem como pertinente à arte de julgar.
Bauman, Z. & Bordoni, C.
Estado de Crise. 1ª ed.
Rio de Janeiro, Zahar 2016.
DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Adoto como o relatório o contido na sentença de 1º grau (Id 19786385).
Os procedimentos recursais foram devidamente atendidos.
Sem interesse ministerial.
II – Desenvolvimento II.I – Juízo de Admissibilidade A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.
Aplico o Enunciado Administrativo nº 3 do STJ, in verbis: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Nesse contexto, o juízo de admissibilidade do recurso está submetido ao “Código Fux”.
Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo apelante.
Conheço do recurso.
II.II – Fundamentação II.II.I – Da legitimidade do julgamento monocrático com aplicação da fundamentação per relationem A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios da sociedade.
O Poder Judiciário brasileiro já arca com um total de 85.000.000 (oitenta e cinco milhões) de processos para 18.000 (dezoito mil) juízes.
Se dividirmos na forma bruta, e não por competência, vamos encontrar 4.722 (quatro mil setecentos e vinte e dois) processos para cada magistrado.
O Conselho Nacional de Justiça – CNJ enraizou a produtividade do Poder Judiciário, ajustando-a ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”).
A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade.
A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa – é o que almeja o cidadão brasileiro.
Não estou aqui para inventar a roda.
A roda já foi inventada há muito tempo.
A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna.
O cidadão espera que o próprio Poder Judiciário faça a quebra de determinados estigmas.
Os estigmas conhecidos como moroso, no degelo, parado e glacial.
O magistrado deve levar ao cidadão a imediata solução para o litígio que lhe é posto à apreciação.
A título ilustrativo, cumpre destacar que o número de decisões monocráticas proferidas pelas nossas Cortes Superiores teve um crescimento considerável no ano de 2017, tendo o Supremo Tribunal Federal proferido 80% (oitenta por cento) de suas decisões de forma monocrática. É o que consta na notícia publicada no site CONJUR, na rede mundial de computadores, a partir de dados fornecidos pela Assessoria de Imprensa do STF, in verbis: Com 80% de suas decisões monocráticas, Supremo reduz acervo em 23% O Supremo Tribunal Federal julgou, em 2017, 123.008 processos, reduzindo o acervo da corte para menos de 50 mil processos.
No início do ano, o montante totalizava 57.995 processos e, mesmo com o STF recebendo mais de 42 mil novos recursos, o acervo final ficou em 44.832 processos.
A nova quantia significa encolhimento de 23% do conjunto.
Os números foram apresentados pela presidente do tribunal, ministra Cármen Lúcia, na sessão de encerramento do Ano Judiciário 2017.
O balanço também mostra que dos processos julgados, mais de 100 mil se deram por decisões monocráticas dos ministros, o que representa mais de 80% do total.
As sessões colegiadas apreciaram 12.503 processos.
O Supremo recebeu, no ano, 15.416 processos originários e 42.579 recursos.
Cármen Lúcia avaliou que a demanda sobre o Supremo é expressiva. “O cumprimento do princípio da razoável duração do processo está longe de ser obtido.
Os números mostram que o trabalho é quase impossível de ser vencido com este volume”, disse.
O Plenário se reuniu 81 vezes, em 37 sessões ordinárias e 44 extraordinárias e julgou 2.131 processos.
Cada gabinete de ministros recebeu, em média, 5.540 processos, número um pouco menor em relação ao ano passado.
O Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral de 50 recursos extraordinários. (consulta em https://www.conjur.com.br/2017-dez-21/80-decisoes-monocraticas-stf-reduz-acervo-23) No ano de 2020, marcado pela crise sanitária causada pela Pandemia da Covid-19, que persiste no atual cenário, o Supremo Tribunal Federal manteve o percentual de 80% (oitenta por cento) dos seus pronunciamentos na forma de decisões monocráticas. É o que consta na notícia publicada em seu sítio eletrônico oficial, no dia 24.12.2020, veja-se: A atipicidade do ano de 2020 diante da pandemia de Covid-19 levou o Supremo Tribunal Federal (STF) a buscar formas e ferramentas para ampliar suas atividades jurisdicionais.
Mudanças administrativas, regimentais e na área de Tecnologia da Informação foram feitas para permitir a ampliação dos julgamentos remotos e por videoconferência, inclusive com a manifestação das partes nos processos (sustentação oral).
O resultado foi significativo, com mais de 99 mil decisões proferidas no ano, sendo 81.161 decisões monocráticas e 18.208 colegiadas, distribuídas entre as Turmas e o Plenário.
Os números são de 23/12 e estão disponíveis na aba "Estatísticas" no portal do STF. (consulta em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457782).
Em relação ao Superior Tribunal de Justiça, a atividade decisória dos órgãos competentes para a área do direito privado também apresenta uma prevalência da técnica do julgamento monocrático, conforme apontam os dados divulgados em 18.12.2020 pela Corte Superior em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores: Colegiados de direito privado divulgam estatísticas de produtividade Os três colegiados que compõem a área de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alcançaram a marca de 105.426 julgamentos em 2020.
Além disso, no âmbito do direito privado, outras 65.890 decisões foram proferidas pela Presidência e pela Vice-Presidência do STJ, e também pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes.
Segunda Seção Na Segunda Seção, foram realizados 6.195 julgamentos, sendo 5.061 de forma monocrática e 1.134 em colegiado.
Ao longo do ano, a seção recebeu 4.698 processos e realizou a baixa de 4.305.
Terceira Turma A Terceira Turma foi responsável por 49.571 julgamentos – 32.341 monocráticos e 17.230 em sessão.
O colegiado conseguiu baixar 32.258 processos, número superior ao dos que entraram – 30.490.
De acordo com o presidente da turma, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a produção do colegiado "é impressionante e sinaliza que estamos julgando mais do que estamos recebendo, graças ao trabalho de ministros, servidores e de toda a equipe".
A Terceira Turma também é composta pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
Quarta Turma A Quarta Turma registrou um total de 49.660 decisões, sendo 32.273 de forma monocrática e 17.387 durante as sessões.
Além disso, as estatísticas apontaram 32.794 processos baixados, enquanto 19.843 foram recebidos – uma redução de 12.951 no acervo processual.
O presidente do colegiado, ministro Marco Buzzi, destacou a alta produtividade da turma e a efetividade na prestação jurisdicional – demonstrada, segundo ele, pela qualidade dos debates e pelos acórdãos prolatados. Os ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira completam o colegiado. (consulta em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/18122020-Colegiados-de-direito-privado-divulgam-estatisticas-de-produtividade.aspx) (grifei) Esses números demonstram, portanto, que a atividade decisória monocrática constitui uma importante via de entrega da prestação jurisdicional célere, sem que isso implique violação do princípio da colegialidade ou afronte as normas constitucionais e processuais que regulam a forma dos pronunciamentos dos órgãos judiciais.
Nesse contexto, descortina-se para os Tribunais Estaduais, p.ex., a possibilidade de aplicação analógica da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o Relator a, monocraticamente, negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
As nossas Cortes Superiores – conforme demonstram os números de produtividade acima mencionados – consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos do STF e do STJ sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS.
TÁXIS.
SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA.
DESNECESSIDADE DE LICITAÇÃO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso. (...) (STF: RE 1178950 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MATÉRIA CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DENÚNCIA.
ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO.
PENA-BASE.
READEQUAÇAO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA 287 DO STF.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE. 1.
A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte.
Precedentes. (...) (STF: ARE 1251949 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO. 1.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CABIMENTO. 2.
SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MENOS DE 2 ANOS.
CÔNJUGE SOBREVIVENTE.
CONDIÇÃO DE HERDEIRO.
RECONHECIMENTO.
PRECEDENTES. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos. 1.1.
Nessas hipóteses, não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados em face do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno. (...) (STJ: AgInt no REsp 1882664/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CAUTELAR.
OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA.
ACOLHIMENTO.
CPD-EN.
EMISSÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ATO ENUNCIATIVO DO FISCO.
AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS.
ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015.
CABIMENTO.
PRECEDENTE.
SÚMULA 568/STJ.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
AFRONTA.
NÃO OCORRÊNCIA. (...) 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ).
Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1798528/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 16/09/2020) (grifei) Destaque-se que essa diretriz decisória já prevalecia antes do advento do NCPC, como bem demonstra elucidativo acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do eminente Ministro CELSO DE MELLO, cuja ementa é a seguinte: MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INADMISSIBILIDADE - POSSIBILIDADE DE O RELATOR DA CAUSA, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DELA NÃO CONHECER MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSE PODER PROCESSUAL DO RELATOR - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO POSTULADO DA COLEGIALIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - Não cabe mandado de segurança contra julgamentos impregnados de conteúdo jurisdicional, não importando se monocráticos ou colegiados, proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal. É que tais decisões, ainda quando emanadas de Ministro-Relator, somente serão suscetíveis de desconstituição mediante utilização dos recursos pertinentes, ou, tratando-se de pronunciamentos de mérito já transitados em julgado, mediante ajuizamento originário da pertinente ação rescisória.
Precedentes.
PODERES PROCESSUAIS DO MINISTRO-RELATOR E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. - Assiste, ao Ministro-Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, com fundamento nos poderes processuais de que dispõe, o controle de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal.
Pode, em consequência, negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos, quando incabíveis, intempestivos, sem objeto ou, ainda, quando veicularem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante na Suprema Corte.
Precedentes. - O reconhecimento dessa competência monocrática, deferida ao Relator da causa, não transgride o postulado da colegialidade, pois sempre caberá, para os órgãos colegiados do Supremo Tribunal Federal (Plenário e Turmas), recurso contra as decisões singulares que venham a ser proferidas por seus Juízes. (STF: MS 28097 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2011, DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011 EMENT VOL-02555-01 PP-00034) (grifei) Ademais, registro, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO.
OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA.
INOCORRÊNCIA.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 279/STF.
MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS.
POSSIBILIDADE.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores.
Precedentes. (...) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. (...) 2.
Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (...) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DO STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por funcionário público contra o Município de Sítio Novo/MA para a imediata reintegração ao cargo público, com o pagamento das verbas remuneratórias desde a data da impetração. 3.
A sentença concedeu a segurança para "declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar 002/2015-CPAD, determinando o imediato retorno do impetrante ao exercício do cargo de Cirurgião Dentista, com o pagamento dos seus vencimentos devidos desde o ajuizamento do presente writ".
O Tribunal de origem negou provimento à Apelação do Município. 4.
Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 489 do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem.
Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6.
Constam no acórdão recorrido as razões pelas quais o juízo declarou a nulidade do processo administrativo disciplinar, o qual possibilitou o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. 7.
Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8.
O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9.
Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) (grifei) RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS PROFERIDOS NO EXAME DO MI 670/ES, RED.
P/ O ACÓRDÃO MIN.
GILMAR MENDES, DO MI 708/DF, REL.
MIN.
GILMAR MENDES, E DO MI 712/PA, REL.
MIN.
EROS GRAU – INOCORRÊNCIA – DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO DESRESPEITOU A AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS DESTA SUPREMA CORTE INVOCADOS COMO REFERÊNCIAS PARADIGMÁTICAS – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO – DECISÃO DO RELATOR QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: Rcl 20400 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 14-03-2016 PUBLIC 15-03-2016) (grifei) A sentença de 1º grau, in verbis: O autor ingressou com a presente ação em face do réu, alegando em síntese que é titular da UC nº 32671527 e que percebeu que suas faturas mensais de energia elétrica estão sendo emitidas com uma rubrica de cobrança indevida denominada “LAR MAIS SEGURO”, com valor mensal unitário de R$ 10,90.
Prossegue afirmando que sofreu danos materiais e morais decorrentes da cobrança indevida, motivo pelo qual requer reparação.
A liminar foi indeferida e determinada a citação do requerido.
A parte ré deixou de apresentar contestação motivo pelo qual lhe foi decretada a revelia com os efeitos daí decorrentes (id. 68016306).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DA FUNDAMENTAÇÃO.
Em face da ausência de resposta por parte do requeridos, apesar de regularmente citado, decreto sua revelia e reputo-o confesso quanto à matéria de fato, nos termos do art. 344 do CPC, já que circunstância diversa não se apura dos autos.
Em face dessa decretação, mister analisar os efeitos decorrentes.
A revelia enseja veracidade do que alegado na inicial, se assim se convencer o magistrado, com respaldo nas provas colacionadas aos autos, uma vez que não se presta o referido instituto a constituir direitos, sob pena de se desvirtuar a função maior que cabe ao processo.
A jurisprudência pátria inclina nesse sentido, senão vejamos: “Mesmo presente a revelia, o reconhecimento da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial exige prova de verossimilhança entre o fato alegado e a prova dos autos”. (RJEsp 3/248) Na forma do que preconiza o art.355, I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente a lide, em face da revelia do requerido.
Superada a questão processual, passo à análise do mérito.
MÉRITO: Pleiteia a autora a declaração de inexistência de relação jurídica válida que justifique a cobrança mensal em sua fatura de energia elétrica da rubrica “LAR MAIS SEGURO”, o que lhe impõe um pagamento extra de R$ 10.90 em cada fatura de energia, sob pena de suspensão do fornecimento do serviço público; requer ainda a exclusão de seu nome de cadastros de devedores e a condenação em danos morais.
O réu restou revel.
Da análise das provas resta evidenciado o abuso no procedimentos do reclamado para com a reclamante, mormente os relativos à venda casada e falta de informações claras e precisas acerca do produto que alienou à reclamante.
Com efeito, verifico inicialmente que a reclamante se trata de mulher simples, pobre, usuária do serviço público prestado pelo réu, estando sempre adimplente com as suas obrigações. É evidente que como usuária o único objetivo da autora era receber uma prestação do serviço público, sendo seu dever o pagamento, sob pena de suspensão do referido fornecimento, porém, o réu no seu conhecido afã de busca incessante de lucros “custe o que custar”, através de seu preposto – que diga-se de passagem é obrigado a cumprir “metas” – aproveitou-se da situação de clara hipossuficiência financeira, técnica e intelectual da autora para fazê-la pagar por um serviço não desejado e nem contratado, sem lhe prestar qualquer esclarecimento acerca das obrigações e vantagens daí decorrentes.
O efeito material da revelia do réu atrai a conclusão de que o procedimento do mesmo revelou uma prática abusiva, pois efetuou venda casada à reclamante, sem lhe prestar informações claras e objetivas, produtos esses que a autora não consentiu, não faz e nunca fez uso, diante do seu desconhecimento e de sua pouca escolaridade.
A preocupação básica do Código de Defesa do Consumidor é o equilíbrio que deve ser mantido entre as partes de uma relação jurídica.
Devido à evolução empresarial tornou-se imprescindível proteger o consumidor contra abusos e lesões ao seu patrimônio, em virtude do poder cada vez maior das empresas.
O poder econômico passou a constituir a regra e deve ser exercido segundo uma função social, de serviço à coletividade.
Os direitos básicos do consumidor são declinados no art. 6º da Lei: 1.
Proteção à vida e à saúde; 2.
Educação e divulgação sobre o consumo; 3.
Informação adequada e clara sobre produtos e serviços; 4.
Especificação do bem; 5.
Proteção contra publicidade enganosa; 6.
Modificações de cláusulas onerosas; 7.
Prevenção e reparação do dano; 8.
Acesso aos órgãos judiciários e administrativos; 9.
Facilitação da defesa de direito.
A partir de certa época da evolução do sistema empresarial moderno, tornou-se premente proteger o consumidor contra abusos e lesões decorrentes do poder cada vez maior das empresas e em conseqüência responsabilizá-las devidamente, buscando assim um equilíbrio nas relações de consumo. (Questões Contratuais no Código de Defesa do Consumidor, p. 18.
Ed.
Atlas) No que tange aos contratos de adesão o Código de Defesa do Consumidor é bem claro ao especificar que todos os contratos devem ser revistos quando tornarem-se excessivamente onerosos, e ainda, que as cláusulas abusivas devem ser desconsideradas pelo consumidor.
A venda casada,por sua vez também está elencada como pratica vedada no CDC: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO Quando se pretende analisar a violação do dever de informar do fornecedor e a sua responsabilidade civil pela violação, à luz do Código de Defesa do Consumidor, é preciso que a análise seja feita em consonância com os seguintes aspectos do referido Código: a) as normas de proteção e defesa do consumidor são de ordem pública e de interesse social (artigo 1º); b) o direito de informação constitui direito básico do consumidor (artigo 6º, III); c) reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (artigo 4º, I); d) exigência do equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores; e) o consumidor tem direito à efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos (artigo 6º, VI); f) acolhimento expresso do princípio da boa-fé (artigo 4º, III).
O reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, de um lado, e a exigência do equilíbrio nas relações entre o consumidor e o fornecedor, de outro lado, fez com que o legislador inserisse, no Código, inúmeras normas de efetiva proteção do consumidor, visando, exatamente, o suprimento da sua fraqueza frente ao fornecedor.
Ademais, o acolhimento do princípio da boa-fé, objetivada pelo Código, permite que possam ser encontrados, na relação de consumo, deveres outros que não apenas os principais, denominados deveres secundários, anexos ou instrumentais, os quais podem aparecer, inclusive, na fase que antecede à formação do contrato de consumo, apresentando, já nesta fase pré-contratual, estrutura e exigibilidade obrigacional, no sentido técnico do termo.
Diante do dever de informar, como um aspecto do princípio da boa-fé objetiva, pouca importância tem o elemento subjetivo vontade.
Como norma de conduta imposta corresponde a comportamento que deve ser adotado e cuja violação deve ser sancionada.
Por isso que a responsabilidade civil do fornecedor pela violação do dever de informar, seja na fase pré-contratual, seja na contratual, é apurada segundo a teoria da responsabilidade objetiva, pela qual ao infrator é imputado o dever de responder, independentemente da cogitação da existência ou não da culpa.
No Código de Defesa do Consumidor, o dever de informar, como obrigação imposta ao fornecedor aparece, inclusive, no atinente à fase que antecede a formação do contrato, alcançando a publicidade, a qual deve conter as informações indispensáveis para que o consumidor, de forma fácil e imediata, possa identificá-la como tal e não seja levado a erro.
A responsabilidade civil, em decorrência da publicidade, nasce do fato objetivo de ter levado o consumidor a incidir em erro ou do de ter criado nele expectativa frustrada, sem perquirição da intenção prejudicial do fornecedor.
Como a oferta obriga o fornecedor, deverá conter informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa a respeito do produto (artigo 31), bastando a objetiva ausência, insuficiência ou omissão de informação, para acarretar a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor.
Pela violação do dever de informar na oferta e publicidade, o fornecedor responde solidariamente pelos atos de seus prepostos ou representantes (artigo 34).
Também no que tange à celebração do contrato impõe o Código de Defesa do Consumidor dever de informar ao fornecedor, como estabelece o artigo 46, ao determinar que OS CONTRATOS QUE REGULAM AS RELAÇÕES DE CONSUMO NÃO OBRIGARÃO O CONSUMIDOR SE LHE FOR SONEGADA A OPORTUNIDADE DE TOMAR CIÊNCIA PRÉVIA DO SEU CONTEÚDO, OU AS INFORMAÇÕES DO SEU INSTRUMENTO NÃO PERMITIREM A COMPREENSÃO DE SEU SENTIDO E ALCANCE.
Neste caso, além da invalidade do contrato, ficará o fornecedor obrigado objetivamente pela reparação dos danos causados ao consumidor pela inobservância do dever de informar, relativamente ao contrato celebrado.
Portanto, diante da situação do caso concreto, entendo perfeitamente aplicável o disposto no art. 46, tendo em vista o não cumprimento do seu dever de informação junto à reclamante.
DOS DANOS MORAIS Diante da hipossuficiência técnica do reclamante, aliada à verossimilhança de suas assertivas, entendo cabível a inversão do ônus da prova tal qual previsto no art. 6º, VIII do CDC.
A partir das provas coligidas aos autos, restou sobejamente provado o dano moral sofrido pela reclamante, consistente na imposição de pagamento de uma rubrica não contratada ou consentida embutida em sua fatura de energia elétrica, sob pena de suspensão do serviço público essencial, fato que comprometeu parte do orçamento doméstico mensalmente, atingindo o chamado mínimo vital da família, em clara ofensa à sua dignidade, direito da personalidade. É importante esclarecer que a responsabilidade civil do reclamado é objetiva, não havendo que se perquirir se a sua ação derivou de dolo ou culpa, pois o risco de causar danos a terceiros encontra-se dentro do risco de sua atividade.
Assim comprovado o ato ilícito do reclamado consistente na imposição de pagamento de uma rubrica não contratada ou consentida embutida em sua fatura de energia elétrica; o dano consistente atingir o orçamento familiar da autora, comprometendo o seu poder de compra e o seu mínimo vital; o nexo causal na medida em que o dano sofrido pela autora decorreu diretamente de ato causado pela ré e ausente a demonstração pelo Reclamado de qualquer causa excludente do liame causal, há de ser responsabilizado pelo sofrimento causado à parte reclamante.
Senão vejamos: INDENIZAÇÃO – Dano moral.
Reparação que independe da existência de seqüelas somáticas.
Inteligência do art. 5 º, V, da CF e da Súm.37 do STJ.
Ante o texto constitucional novo é indenizável o dano moral, sem que tenha a norma (art. 5º, V) condicionado a reparação à existência de seqüelas somáticas.
Dano moral é moral. (1 º TACSP – EI 522.690/8-1 – 2 º Gr.
Cs – Rel.
Juiz Octaviano Santos Lobo – j. 23.06.94) (RT. 712/170) Há de ser considerado, que o direito não ordena a reparação de qualquer dor, mas daquela que for decorrente da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima ou lesado indireto teria interesse reconhecido juridicamente.
Quanto à reparação do dano moral, aquele ocorrido na esfera da subjetividade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana, ou da própria valoração da pessoa no meio em que vive, mesmo que seja o dano moral puro, independente de conseqüências patrimoniais, exigível ex facto, não resta dúvida sobre a obrigação de indenizá-lo, é só observar as disposições dos seguintes dispositivos legais: ar. 5º, V e X, CF, art. 186, Código Civil, Lei 8.078/1990, entre outros.
A noção de dano moral como lesão a direito da personalidade é difundida por grande parte da doutrina.
Para o Professor Sérgio Cavalieri Filho: "o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima." (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de Responsabilidade Civil. 2ª ed.
São Paulo: Malheiros, 1998.) Sendo assim, induvidosa a responsabilidade civil objetiva do reclamado, nos termos dos artigos 186 e 932, III, ambos do CC, combinado com os artigos 6º, II e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido contido na exordial, para condenar a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, já qualificado, a pagar a reclamante IRENILDE ALVES DA SILVA, já qualificada, como forma de compensação pelo dano moral sofrido, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir do dano (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362-STJ).
DETERMINO, ainda, a exclusão da rubrica “LAR MAIS SEGURO” bem como a sua cobrança respectiva da fatura de energia elétrica da autora, no prazo de 72h, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por cobrança indevida destarte.
DECLARO a invalidade do contrato que originou a cobrança “LAR MAIS SEGURO”, por clara violação ao dever de informação que deve nortear os títulos de crédito, não remanescendo daí qualquer débito para a reclamante, nos termos do art. 46 do CDC.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do que dispõe o art. 487, I do CPC.
DIANTE DA AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA AUTORA PARA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, APLICOU-SE MULTA DE 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA A SER DECOTADA DA PRESENTE CONDENAÇÃO E REVERTIDA AO FERJ/TJMA.
Conforme determina o art. 523, §1º do CPC, intime-se o réu para efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de multa no percentual de 10% e honorários de cumprimento de sentença de 10%, ambos sobre o valor da condenação.
Condeno o réu em custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 15 % sobre o valor da condenação. (CPC, art. 85, §2º) Sentença mantida.É irretocável.
II.III – Do julgamento monocrático O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei) Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;(grifei) Essa cultura do formalismo impôs ao processo um excesso de etapas até o advento da solução judicial, que a morosidade decorrente acabou por emprestar às formas usuais de prestação de justiça ineficiência alarmante gerando a consequente insatisfação popular, e o descrédito do Poder Judiciário.
O artigo 1º do NCPC expressa direitos fundamentais do processo, a seguir: O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.
No artigo 4° do NCPC: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (grifei) No artigo 6º do NCPC, in verbis: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Pois bem.
O Código de Processo Civil anterior possibilitou aos órgãos do Poder Judiciário, ut artigo 92 seguintes da CF/88, através do artigo 557 a faculdade de proferir decisões monocráticas.
O próprio Superior Tribunal de Justiça criou a Súmula 253, a saber: “ O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.”Referência: CPC, art. 557 REsp 155.656-BA (2ª T.03.03.1998 - DJ 06.04.1998), REsp 212.504-MG (2ª T. 09.05.2000 – DJ 09.10.2000), AgRg no REsp 228.824-CE (2ªT. 2.08.2000 - DJ 26.03.2001), REsp 190.096-DF (6ª T. 01.06.1999 - DJ 21.06.1999) e REsp 262.931-RN (6ª T. 03.10.2000 - DJ 27.11.2000).(DJU 16.08.2001).
Ao que parece, o legislador quis manter força da jurisprudência, hierarquia, observância e segurança jurídica. É o que retratam os artigos do NCPC, in verbis: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente: § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. (grifei) Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” (grifei) Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. (grifei) No entanto, o STF nossa Corte Maior e o Superior Tribunal de Justiça, já estão sedimentando as decisões monocráticas.
O STF em situações decididas depois do ingresso do NCPC, através do artigo 21 §1º do seu Regimento Interno, a seguir: Art. 21.
São atribuições do Relator: (...) § 1º Poderá o(a) Relator(a) negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil. (grifei) É a vertente deixada pelo Presidente da Comissão, o competentíssimo Ministro LUIZ FUX que produziu bela obra de entendimentos jurisprudenciais do STF e STJ quando era desembargador do Estado do Rio de Janeiro, ou seja, a velocidade das decisões, pelo ato de Justiça, tão abraçada pelos estudiosos do direito.
Sempre para frente.
Sem empecilhos burocráticos.
Sem vaidades.
Só um pensamento de obedecer o princípio maior da CF – rápida solução definitiva dos conflitos.
Por isso, adoto a solução encontrada pelo STJ, de grafar com tintas duradouras, as decisões monocráticas por mim proferidas, amalgamando o enunciado 568 de tão grande relevância, a saber: STJ/568.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
III – Terço final 1 – Prendo-me e rendo-me com vínculos na Súmula 568 do STJ. 2 – Apelo improvido.
Mantenho a sentença do douto juízo de raiz.
Adoto-a.
Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. (Modificação do layout.
Minha responsabilidade). 3 – Ciência ao douto MPE. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete.
Publicações normatizadas pelo CNJ.
Int.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
30/09/2022 18:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2022 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 12:40
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (APELADO) e não-provido
-
27/09/2022 11:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/09/2022 11:20
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
31/08/2022 17:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 11:39
Recebidos os autos
-
31/08/2022 11:39
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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