TJMA - 0851972-51.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2023 01:46
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE RIBEIRO PEREIRA em 22/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 02:43
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851972-51.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSINA MENDES DE PINHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIO HENRIQUE RIBEIRO PEREIRA - MA13412 REU: PEDRO PAULO MORAES PEREIRA DESPACHO Compulsando os autos, verificou-se que o valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) pago pela parte autora a título de caução para fins de despejo liminar fora direcionado ao FERJ - Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário, motivo pelo qual não está disponível a este Juízo para expedição do respectivo alvará judicial.
Dessa forma, informa-se que o processo necessário para recebimento do valor deve ser direcionado ao FERJ, por meio do procedimento de restituição, uma vez que a guia nº 22.057.301.001.331.538-6 no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) não fora utilizada, assim como a guia de nº 23.057.301.001.494.360-9, valor de R$ 42,92 (quarenta e dois reais e noventa e dois centavos).
A parte autora deve instruir o pedido conforme os requisitos necessários, a serem devidamente informados pelo FERJ, através do contato telefônico (98) 3261-6210.
Intime-se a parte autora para ciência deste despacho, devendo os autos retornarem ao arquivo, ante a ausência de demais providências jurisdicionais.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Nirvana Maria Mourão Barroso Juíza Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís (respondendo, nos termos da Portaria-CGJ n.º 2339, de 23.05.2023) -
02/06/2023 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 00:30
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851972-51.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ROSINA MENDES DE PINHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIO HENRIQUE RIBEIRO PEREIRA - OAB/MA 13412 REU: PEDRO PAULO MORAES PEREIRA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO, proposta por ROSINA MENDES DE PINHO em face de PEDRO PAULO MORAES PEREIRA, pelos fatos e fundamentos jurídicos consignados na inicial.
Contudo, o autor, mediante a postulação anexa no Id. nº 90901999, requer a DESISTÊNCIA DA AÇÃO e seu posterior ARQUIVAMENTO, com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
No presente caso, não há controvérsias a serem dirimidas, haja vista que o pedido de desistência da ação implica na extinção do presente feito, devendo, então, o processo ser extinto com supedâneo no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. À VISTA DO EXPOSTO, e por tudo que dos autos consta, HOMOLOGO o presente pedido de desistência da ação e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, para que tal decisão produza seus legais e jurídicos efeitos.
Ademais conforme requerido na petição anexa ao Id. nº 90901999, determino que seja expedido Alvará Judicial, em benefício da parte requerida e/ou de seu procurador, no valor depositado a título de caução, conforme Ids. nº 75863120 e 75863122, devendo tal valor ser transferido para a conta bancária informada na aludida petição, ou seja: BENEFICIÁRIO: ROSINA MENDES DE PINHO CPF: *54.***.*49-15 BANCO: 004 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGÊNCIA: 1739 CONTA CORRENTE: 27.074-0.
OPERAÇÃO: 001 Custas na forma da lei.
Trânsito em julgado por preclusão lógica, ARQUIVEM-SE estes autos com as cautelas de costume e a respectiva baixa.
Publique-se.
Registre e intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza Titular da 1ª Vara Cível -
29/05/2023 18:56
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2023 18:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 09:57
Extinto o processo por desistência
-
05/05/2023 16:19
Conclusos para julgamento
-
26/04/2023 21:42
Juntada de petição
-
24/04/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
15/04/2023 01:22
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
15/04/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
07/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851972-51.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ROSINA MENDES DE PINHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIO HENRIQUE RIBEIRO PEREIRA -OAB MA13412 REU: PEDRO PAULO MORAES PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº -82701606-), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Segunda-feira, 06 de Março de 2023.
STANLEY GEORGE PINTO JINKINGS JUNIOR Matrícula 185009 -
06/03/2023 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2022 16:50
Juntada de diligência
-
27/10/2022 13:06
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 14:07
Juntada de Mandado
-
07/10/2022 19:45
Juntada de petição
-
03/10/2022 01:05
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
03/10/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851972-51.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ROSINA MENDES DE PINHO Advogado do(a) AUTOR: FABIO HENRIQUE RIBEIRO PEREIRA - OAB/MA 13412 REU: PEDRO PAULO MORAES PEREIRA DESPACHO Defiro parcialmente o pedido formulado na inicial para que as custas sejam parceladas, nos termos do art. 3º, §3º da Resolução GP - 412019 do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emitir todas as guias de arrecadação em um só ato, sendo a primeira com vencimento em 5 (cinco) dias e as demais com intervalo de 30 (trinta) dias entre si, nos termos do art. 3º, §1º da mencionada Resolução.
Por fim, fica advertida a parte autora que o inadimplemento de uma parcela implicará no vencimento antecipado das demais, nos termos do art. 3º, §5º da Resolução GP - 412019 do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Cite-se, intime-se, expeçam-se as comunicações necessárias ao feito e CUMPRA-SE.
Cumpra-se.
São Luís, na data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
28/09/2022 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 16:38
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0061090-65.2014.8.10.0001
Debora Vieira Pestana
Agencia Estadual de Mobilidade Urbana - ...
Advogado: Kally Eduardo Correia Lima Nunes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/12/2014 00:00
Processo nº 0061090-65.2014.8.10.0001
Debora Vieira Pestana
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Kally Eduardo Correia Lima Nunes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/07/2022 18:12
Processo nº 0800654-37.2020.8.10.0118
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Thalysson Martins Sales
Advogado: Erika Rodrigues Carvalho Vasconcelos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/11/2020 11:44
Processo nº 0800651-40.2019.8.10.0111
Eva Cruz Miranda Lima
Municipio de Pio Xii
Advogado: Francisco Fabilson Bogea Portela
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/06/2021 21:50
Processo nº 0800651-40.2019.8.10.0111
Eva Cruz Miranda Lima
Municipio de Pio Xii
Advogado: Francisco Fabilson Bogea Portela
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/05/2019 23:54