TJMA - 0802275-81.2022.8.10.0059
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 08:48
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 08:47
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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11/09/2023 00:24
Decorrido prazo de ANA MARIA SOUZA DA SILVA em 08/09/2023 23:59.
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10/09/2023 00:11
Decorrido prazo de PEDRO COSTA DOS REIS em 08/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:25
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0802275-81.2022.8.10.0059 AUTOR: PEDRO COSTA DOS REIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SALAZAR TAVARES - MA24091-D REU: ANA MARIA SOUZA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REU: TEYLANE CAROLINE SILVA DE MELO - MA21093 SENTENÇA Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Registra-se que o momento oportuno para a análise do pedido de assistência judiciária gratuita e das respectivas impugnações é em sede de juízo de admissibilidade de eventual recurso interposto pela parte interessada na concessão ou na impugnação do benefício, já que, como é cediço, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, Lei 9.099/95).
Alega o autor, PEDRO COSTA DOS REIS, que é condutor do veículo ônibus de transporte coletivo de prefixo 39.049, de placa PTH - 6394, e que no dia 24/08/2022, por volta de 10:28h, em seu dia normal de trabalho, trafegava sentido avenida leste oeste no bairro do Cohatrac, estando parado para o desembarque de passageiros, aconteceu de seu veículo desceu um pouco, levando a acontecer uma leve colisão traseira, não causando grandes avarias aos veículos envolvidos.
Afirma que o outro veículo seria um FOX MSI de cor prata de placa QMU – 4106.
Sustenta que a proprietária do veículo FOX, grosseiramente agrediu o reclamante quase arrancando as suas orelhas, deixando inclusive a derramar sangue.
Narra, ainda, que a requerida, ANA MARIA SOUSA VELOSO, teria usado de má-fé, pois além de agredir fisicamente o requerente, mandou que o mesmo pagasse o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), e que ela passaria para ele um recibo, sendo que a requerida passou um recibo com número de CPF falso.
Dessa forma, pleiteia indenização por danos morais e materiais.
Observa-se que o cerne da controvérsia diz respeito a responsabilidade civil em decorrência de supostas agressões físicas sofridas pelo requerente, causadas pela requerida, além de danos materiais.
Com efeito, aquele que por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.
Entende-se como ato ilícito toda ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, bem como o exercício excessivo de um direito que extrapole seu fim econômico ou social, a boa-fé ou os bons costumes (CC, Artigos 186, 187 e 927).
O Código Civil estatui como regra a responsabilidade subjetiva, de modo que, para a caracterização do dever de reparação, mister o preenchimento dos requisitos próprios, isto é, a conduta comissiva ou omissiva, o elemento subjetivo, com a demonstração do dolo ou da culpa do agente, a própria existência do dano, bem como o inconteste nexo de causalidade.
No caso dos autos, verifica-se que o acidente entre os veículos das partes, ocorrido em 24/08/2022, é fato incontroverso.
Contudo, o autor não comprovou a ocorrência das lesões físicas relatadas em sua postulação, fato este que poderia ser facilmente demonstrado através de exame de corpo de delito.
Sobre a dinâmica do acidente, ressalte-se que o boletim de ocorrência registrado pela própria parte autora somente pode ser levado em conta quando reforçado por outros elementos probatórios.
O boletim de ocorrência não é documento apto a, sozinho, ensejar juízo de valor, porque as informações nele contidas, já que unilaterais, beneficiam apenas um lado das partes.
Ora, caberia ao requerente demonstrar que a suposta agressão e/ou lesão, de fato, ocorreu por culpa da requerida, ônus que lhe é imposto por força do que determina o art. 373, I, do CPC e do qual ela não se desincumbiu, sequer com a produção de prova testemunhal na audiência de conciliação e instrução.
Com efeito, para a configuração do dever de indenizar é necessária a demonstração da ocorrência do ato ilícito, em virtude de conduta comissiva ou omissiva, do dano e da relação de causalidade.
Após o cotejo das alegações e das provas produzidas por ambas as partes, constata-se que não merecem acolhimento os pleitos da exordial, haja vista que não demonstrada a prática de conduta ilícita a ser imputada à requerida.
Em razão disso, não há como inferir o nexo de causalidade, tampouco a responsabilidade da requerida pelos supostos danos alegados pelo requerente em sua peça inicial.
Ressalta-se que a culpa exigida para atribuição da responsabilidade civil não se presume, devendo ser demonstrada inequivocamente.
Já quanto o alegado prejuízo sofrido pelo autor diante da suposta coação exercida pela requerida, verifica-se que, malgrado o requerente alegue que a requerida se negou a informar o CPF correto no recibo dado a ele, a defesa comprovou que efetivamente os danos no veículo da requerida de fato ocorreram, juntando, para tanto, recibo do serviço de lanternagem do automóvel, o que reforça a cautela e a boa-fé da parte ré.
Nesse contexto, constata-se que o requerente efetuou o pagamento para a requerida por sua conta e risco, sem que haja qualquer demonstração que este tenha sido coagido a realizar o pagamento ora questionado, o que revela inobservância dos deveres de prudência, precaução e cautela mínima, esperados do homem médio diante de qualquer situação ou circunstâncias.
Dessa forma, como ausentes elementos indispensáveis à persuasão do juiz, a improcedência do feito é medida que se impõe.
DIANTE DO EXPOSTO, e de tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Consequentemente JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, c/c art. 316, ambos do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95, ressalvando-se o pagamento em caso de recurso.
Transitado em julgado arquivem-se os presentes autos de conhecimento, com as respectivas baixas e anotações Publicado e Registrado no sistema Pje.
Intimem-se.
São José de Ribamar/MA, 22 de agosto de 2023.
Ana Gabriela Costa Everton Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo JECCrim Portaria-CGJ nº 35152023 -
22/08/2023 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 10:16
Julgado improcedente o pedido
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27/04/2023 14:48
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 14:46
Juntada de termo
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27/04/2023 12:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/04/2023 09:40, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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27/04/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 08:48
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SALAZAR TAVARES em 16/03/2023 23:59.
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17/04/2023 11:02
Juntada de petição
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15/04/2023 09:32
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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15/04/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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15/04/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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06/04/2023 11:05
Juntada de Certidão
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08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0802275-81.2022.8.10.0059 AUTOR: PEDRO COSTA DOS REIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SALAZAR TAVARES - MA24091 REU: ANA MARIA SOUZA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REU: TEYLANE CAROLINE SILVA DE MELO - MA21093 ENDEREÇO: INTIMAÇÃO POR ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito ANTÔNIO AGENOR GOMES, Titular do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, intimo as partes da designação de audiência de instrução e julgamento, a ser realizada em 27/04/2023 09:40 horas, na sede deste Juizado Especial, localizado na Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000.
Registro que as audiências do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar são realizadas de forma presencial, em atenção ao acórdão proferido pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do Processo nº 0002260-11.2022.2.00.0000, à Resolução CNJ nº 354/2000 e à Portaria-Conjunta nº 1, de 26 de janeiro de 2023, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e da Corregedoria-Geral da Justiça do Maranhão.
Excepcionalmente, caso haja justificada necessidade de participar da audiência na forma virtual, a parte interessada deve se manifestar nos autos do processo com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas à data designada, ficando advertida de que a impossibilidade de participação em decorrência de inconsistência do sinal de internet é de sua inteira responsabilidade, restando sujeita à aplicação das penalidades previstas nos arts. 20 e 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995.
Dado e passado o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, em 7 de março de 2023.
Eu, ANA CLAUDIA AMARAL PINTO, Tecnico Judiciario Sigiloso, com fundamento no art. 93, XIV, da Constituição Federal, nos arts. 152, VI e § 1º, e 203, § 4º, do CPC e no Provimento-CGJ nº 22/2018, digitei e assinei.
ANA CLAUDIA AMARAL PINTO Tecnico Judiciario Sigiloso -
07/03/2023 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 15:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/04/2023 09:40 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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01/03/2023 16:05
Outras Decisões
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17/01/2023 01:05
Decorrido prazo de PEDRO COSTA DOS REIS em 21/10/2022 23:59.
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25/11/2022 12:12
Conclusos para julgamento
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25/11/2022 12:12
Juntada de termo
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23/11/2022 15:52
Juntada de Certidão
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23/11/2022 14:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/11/2022 08:20, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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22/11/2022 10:41
Juntada de contestação
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20/11/2022 22:47
Juntada de petição
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20/11/2022 22:41
Juntada de petição
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18/11/2022 16:00
Juntada de Certidão
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18/10/2022 22:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/10/2022 02:00
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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02/10/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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30/09/2022 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2022 21:02
Juntada de diligência
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28/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), N.º 05, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 99146-2665. [email protected] AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0802275-81.2022.8.10.0059 AUTOR: PEDRO COSTA DOS REIS REU: ANA MARIA SOUZA DA SILVA INTIMAÇÃO DE ORDEM DO MM.
JUIZ DE DIREITO ANTÔNIO AGENOR GOMES, TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR.
PARA: AUTOR: PEDRO COSTA DOS REIS Na pessoa do(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SALAZAR TAVARES - MA24091 FINALIDADE: Tomar ciência da nova data da Audiência UNA, ora Designada, que será realizada no dia 23/11/2022 08:20 horas, na sede deste Juizado (Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), N.º 05, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 99146-2665).
Destaca-se que o não comparecimento a esta, acarretará na Extinção dos referidos autos, conforme Art. 51, I da Lei 9099/95..
Dado e passado o presente nesta cidade e Termo de São José de Ribamar/MA, em 27 de setembro de 2022.
Eu, _______, RAIMUNDO SILVA COSTA JUNIOR, Servidor(a) Judiciário, digitei e expedi o presente mandado que poderá ser cumprido pelo Oficial de Justiça, nos termos do Art. 250, VI, do C.P.C e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº. 001/07 – CGJ/MA. São José de Ribamar-MA, 27/09/2022. RAIMUNDO SILVA COSTA JUNIOR - Servidor(a) Judicial- -
27/09/2022 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 16:10
Expedição de Mandado.
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26/09/2022 14:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/11/2022 08:20 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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26/09/2022 08:45
Juntada de Certidão
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26/09/2022 08:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/09/2022 08:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 19/12/2022 11:40 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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23/09/2022 18:11
Declarada incompetência
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23/09/2022 09:58
Conclusos para decisão
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23/09/2022 09:58
Juntada de Certidão
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23/09/2022 09:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/12/2022 11:40 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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23/09/2022 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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