TJMA - 0801727-51.2020.8.10.0051
1ª instância - 4ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2021 08:57
Arquivado Definitivamente
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17/11/2021 08:48
Transitado em Julgado em 16/09/2021
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14/10/2021 10:57
Decorrido prazo de RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 10:32
Decorrido prazo de RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL em 13/10/2021 23:59.
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29/09/2021 07:43
Juntada de petição
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24/09/2021 18:12
Publicado Sentença (expediente) em 20/09/2021.
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24/09/2021 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO N.º 0801727-51.2020.8.10.0051 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: EDVALDO MOURA LACERDA JUNIOR Requerido: PICPAY SERVICOS S.A SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por EDVALDO MOURA LACERDA JUNIOR em face de PICPAY SERVICOS S.A, ambos qualificados, requerendo pagamento da quantia a qual a parte ré foi condenada.
Juntou documentos anexos.
Considerando o pagamento espontâneo realizado pelo requerido, conforme depósito ID 45232857, e a concordância do autor quanto ao valor depositado (ID 45537813), foi deferido e expedido o levantamento deste valor mediante Alvará Judicial.
Assim, face ao cumprimento da obrigação, a extinção da fase executória é medida que se impõe, uma vez que não há outra providência a ser adotada. À vista disso, verifica-se que ao cumprimento de sentença aplicam-se, subsidiariamente, as normas pertinentes ao processo de execução, nos termos do artigo 513 do Código de Processo Civil.
Neste sentido, diz o artigo 924, inciso II, do referido Código, que a execução será extinta quando o devedor satisfizer a obrigação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, em razão do adimplemento da obrigação, nos termos do artigo 513 c/c artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Honorários já satisfeitos.
Custas pelo requerido. Após o trânsito em julgado arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pedreiras (MA), 15 de setembro de 2021. Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras -
16/09/2021 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 17:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/09/2021 10:46
Conclusos para decisão
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14/09/2021 10:46
Juntada de termo
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14/09/2021 10:45
Juntada de Certidão
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01/09/2021 13:32
Juntada de petição
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27/08/2021 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2021 17:34
Juntada de Certidão
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24/05/2021 16:40
Juntada de Alvará
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24/05/2021 12:05
Juntada de Certidão
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14/05/2021 16:41
Juntada de Alvará
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13/05/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 08:16
Conclusos para decisão
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13/05/2021 08:15
Juntada de Certidão
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12/05/2021 13:11
Juntada de petição
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12/05/2021 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2021 10:28
Juntada de Ato ordinatório
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12/05/2021 10:23
Juntada de Certidão
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12/05/2021 10:20
Juntada de aviso de recebimento
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06/05/2021 15:46
Juntada de petição
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22/04/2021 11:16
Juntada de Certidão
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13/04/2021 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2021 08:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/04/2021 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 09:53
Conclusos para despacho
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05/04/2021 09:53
Juntada de Certidão
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30/03/2021 12:12
Juntada de petição
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29/03/2021 10:56
Transitado em Julgado em 24/03/2021
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02/03/2021 15:07
Juntada de petição
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02/03/2021 00:45
Publicado Sentença (expediente) em 02/03/2021.
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01/03/2021 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Processo: 0801727-51.2020.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: EDVALDO MOURA LACERDA JUNIOR Requerido: PICPAY SERVICOS S.A SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por EDVALDO MOURA LACERDA JUNIOR em face de PICPAY SERVICOS S.A, em que requer indenização por danos morais e materiais.
Para tanto, alega que no dia 04/05/2020 transferiu R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) da sua conta pessoal do Banco Bradesco S/A para o aplicativo Picpay, a fim de realizar o pagamento de sua fatura do cartão Nubank, contudo, o valor desapareceu do aplicativo da empresa requerida, motivo pelo qual o requerente não conseguiu efetuar o pagamento da fatura de seu cartão, tendo sido negativado no SPC.
Juntou os documentos anexos.
Recebida a inicial (ID 36253057), foi deferida determinada a citação do requerido.
Citado (ID 37543160), a parte requerida não se manifestou nos autos, por esse motivo foi decretada a sua revelia (ID 41608745). Determinação de especificação de provas, ID 41608745, as partes não requereram a produção de novas provas, conforme ID 41641898.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Os fatos regem-se pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a parte autora é destinatária final dos produtos e serviços ofertados pelas empresas requeridas, nos termos do artigo 2 do referido diploma legal.
Consequência disso é a natureza objetiva da responsabilidade da requerida, vale dizer, não é necessário indagar se agiu com culpa ao praticar o evento danoso, bastando, apenas, verificar se daquele ato resultou algum dano a vítima do evento.
Da análise dos autos, observa-se que o ponto nuclear da demanda consiste em demonstrar a má prestação dos serviços da ré ao não creditar devidamente a transferência realizada para a conta do aplicativo de titularidade do autor.
Assim, diante de todo o contexto probatório, verifica-se que a pretensão da parte requerente possui viabilidade jurídica, senão vejamos: Nos autos constam os seguintes documentos: 1- Comprovante de transferência realizada para o aplicativo PicPay (ID 34575689); 2- Pedido de explicações ao PicPay sofre falha na transação e fatura do cartão de crédito (ID 34577690). 3- Inscrição do requerente no SERASA (ID 41608745).
Da documentação acima descrita, infere-se que o autor demonstrou a veracidade de suas alegações, tornando inequívoco o dano material no valor de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), haja vista que o requerente creditou a quantia na conta do PicPay e não teve acesso ao referido valor para pagamento de sua fatura de cartão de crédito.
Nesse caso, como não teve acesso ao valor creditado em sua conta, o requerente teve seu nome inscrito nos cadastros restritivos de crédito, o que gera dano moral in re ipsa, conforme julgado no processo nº 0712004-35.2019.801.0020, TJ-DFT.
Ocorre, que, conforme aduz o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, os danos morais não podem representar um encargo desproporcional ao responsável, evitando, assim o inferno da severidade.
Observe-se: “A aplicação irrestrita do princípio da reparação plena do dano pode representar, em algumas situações, para o causador do evento danoso, conforme a aguda crítica de Geneviève Viney, um autêntico inferno de severidade (enfer de severité).
Se, na perspectiva da vítima, as vantagens da consagração irrestrita do princípio são evidentes, na do agente causador do dano, a sua adoção plena e absoluta pode constituir um exagero, conduzindo à sua ruína econômica em função de um ato descuidado praticado em um momento infeliz de sua vida.” (SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira.
Princípio da reparação integral.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 84) Assim, entendo que o valor adequado para a reparação moral do autor, atendido o princípio da equidade, seria o de R$3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o requerido ao pagamento de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) a título de dano material, acrescido de juros e correção monetária a partir do evento danoso e de R$3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, acrescidos de juros a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ) .
Sentença proferida com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes em custas e honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, divididos pro rata.Fica a condenação do requerente sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Pedreiras (MA), 26 de fevereiro de 2021. Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras -
26/02/2021 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 08:35
Julgado procedente em parte do pedido
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25/02/2021 11:18
Conclusos para julgamento
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25/02/2021 11:15
Juntada de Certidão
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25/02/2021 10:29
Juntada de petição
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25/02/2021 08:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2021 17:37
Decretada a revelia
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23/02/2021 14:07
Conclusos para decisão
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06/02/2021 05:29
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 29/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 05:29
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 29/01/2021 23:59:59.
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05/02/2021 09:58
Juntada de Certidão
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05/02/2021 09:56
Juntada de Certidão
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10/12/2020 17:24
Juntada de aviso de recebimento
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08/12/2020 23:00
Juntada de termo
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02/12/2020 07:48
Juntada de aviso de recebimento
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04/11/2020 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2020 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2020 11:44
Conclusos para decisão
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21/09/2020 11:44
Juntada de Certidão
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18/09/2020 14:31
Juntada de petição
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15/09/2020 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2020 11:55
Conclusos para despacho
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27/08/2020 11:54
Juntada de Certidão
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19/08/2020 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2020
Ultima Atualização
17/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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