TJMA - 0800006-87.2021.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 14:41
Juntada de Certidão
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20/05/2024 14:33
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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02/12/2023 00:16
Decorrido prazo de IVAN ILSON PEREIRA DA SILVA em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 00:27
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
Autos n. 0800006-87.2021.8.10.0032 ALVARÁ JUDICIAL – LEI 6858/80 Requerentes: IVAN ILSON PEREIRA DA SILVA, Ivo Ferreira da Silva e Gilvan Ilson Ferreira da Silva SENTENÇA IVAN ILSON PEREIRA DA SILVA, Ivo Ferreira da Silva e Gilvan Ilson Ferreira da Silva, qualificados e devidamente representados aos autos, formularam pedido de expedição de Alvará Judicial para efetuar o levantamento de valores deixados em conta de titularidade de Francisca das Chagas Ferreira da Silva, CPF n. *27.***.*87-34, esposa e mãe dos requerentes, respectivamente. (ID n. 39583406) Com a inicial, juntou documentos (ID n. 39583408).
Despacho determinando que o INSS fosse oficiado para informar sobre a existência ou não de dependentes habilitados do falecido, bem como oficiado instituições financeiras para informar saldo na conta bancária do falecido. (ID n. 41293417) Ofício do Banco Bradesco S/A. informando saldo negativo da falecida. (ID n. 42585485) Ofício do INSS informando que não dependentes de Francisca das Chagas Ferreira da Silva cadastrados. (ID n. 45947349) Ofício do Banco do Brasil informando uma saldo de R$ 436,00 (quatrocentos e trinta e seis reais) disponível.
Petição de filhos da falecida, Ivo Ferreira da Silva e Gilvan Ilson Ferreira da Silva, declinando do direito as suas quotas partes em favor de IVAN ILSON PEREIRA DA SILVA, CPF: *74.***.*10-82. (ID n. 59944653) Despacho de ID n. 65598784 determinando a intimação dos autores , por seu causídico, para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, escritura pública de cessão de direitos hereditários de Ivo Ferreira da Silva e Gilvan Ilson Ferreira da Silva em nome de IVAN ILSON PEREIRA DA SILVA.
Certidão de ID n. 98100669 informando que o requerente, embora devidamente intimado por seu procurador, não se manifestou nos autos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Defiro os Benefícios da Justiça Gratuita.
I – DA DISPENSA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Inexistindo interesse de incapazes nos autos, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos, fica dispensada a intervenção do Ministério Público, Estadual nos termos do artigo 5º, inciso IV, da Recomendação n. 16, de 28 de abril de 2010, do Conselho Nacional do Ministério Público.
Ademais, ela não está incluída nas hipóteses previstas nos artigos 176 e 178 do Código de Processo Civil.
II – DO MÉRITO.
A Lei n. 6.858/80, prevê em seu art. 1º, caput e art. 2º, caput, que: Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (…) Art. 2º.
O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de conta de caderneta de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Os requerentes juntaram documentação suficiente para comprovar suas legitimidades ativa (certidão de casamento e certidão de nascimentos dos filhos - ID n. 39583408); documentos pessoais.
O pagamento após a morte deverá ser concedido prioritariamente aos seus sucessores, conforme prevê a Lei n. 6.858/80, e sendo estes os herdeiros legitimados para fazerem o levantamento dos valores deixados, não há óbice ao deferimento do pleito.
Os valores depositados sob a guarda da instituição financeira compõe o patrimônio da falecida, devendo, pois, ser partilhado entre os seus descendentes, a título de herança.
Assim, com a morte da de cujus, e, ante os efeitos do “droit de saizine”, 50% (cinquenta por cento) dos valores depositados competem à IVAN ILSON PEREIRA DA SILVA, marido da falecida, ao passo que outros 50% (cinquenta por cento) dos valores depositados competem Ivo Ferreira da Silva e Gilvan Ilson Ferreira da Silva, filh0s da falecida, sendo 25% para cada um.
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 719 a 725 do Código de Processo Civil e nos arts. 1º, caput e 2º, caput, da Lei n. 6.858/80, e, por consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por IVAN ILSON PEREIRA DA SILVA, Ivo Ferreira da Silva e Gilvan Ilson Ferreira da Silva, para que possam receber, junto ao Banco do Brasil S/A., os valores que se encontrem depositados em nome de Francisca das Chagas Ferreira da Silva, CPF n. *27.***.*87-34, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para IVAN ILSON PEREIRA DA SILVA, de 25% (vinte e cinco por cento) para Ivo Ferreira da Silva e de 25% (vinte e cinco por cento) para Gilvan Ilson Ferreira da Silva.
Expeça-se alvará judicial.
Sem custas, ante a concessão aos requerentes dos benefícios da justiça gratuita.
Sem honorários, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto -
07/11/2023 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 15:40
Julgado procedente o pedido
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01/08/2023 08:57
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 08:56
Juntada de Certidão
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19/04/2023 00:15
Decorrido prazo de IVAN ILSON PEREIRA DA SILVA em 27/02/2023 23:59.
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21/03/2023 09:39
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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21/03/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
Processo. 0800006-87.2021.8.10.0032 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Autor(es): IVAN ILSON PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOSE DIEGO LEAL SELES - PI11586 Réu(s): FRANCISCA DAS CHAGAS FERREIRA DA SILVA DESPACHO Ante o teor da Petição de ID 59944653, intimem-se os autores, por seu causídico, para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, escritura pública de cessão de direitos hereditários de Ivo Ferreira da Silva e Gilvan Ilson Ferreira da Silva em nome de IVAN ILSON PEREIRA DA SILVA.
Após o transcurso do prazo acima, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença.
SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Coelho Neto, Quarta-feira, 27 de Abril de 2022.
Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito -
07/02/2023 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 11:52
Desentranhado o documento
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01/02/2023 13:07
Desentranhado o documento
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01/02/2023 12:41
Desentranhado o documento
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28/04/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 14:26
Juntada de petição
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15/10/2021 10:21
Conclusos para despacho
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15/10/2021 10:20
Juntada de Certidão
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15/10/2021 10:10
Juntada de Certidão
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09/09/2021 13:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/09/2021 23:59.
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20/08/2021 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2021 10:58
Juntada de Certidão
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19/05/2021 13:14
Juntada de Certidão
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26/03/2021 17:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 17:15
Decorrido prazo de IVAN ILSON PEREIRA DA SILVA em 24/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 14:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 14:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 25/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 09:12
Juntada de petição
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10/03/2021 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2021 11:46
Juntada de diligência
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09/03/2021 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2021 15:24
Juntada de diligência
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03/03/2021 00:17
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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02/03/2021 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
Processo. 0800006-87.2021.8.10.0032 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Autor(es): IVAN ILSON PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: DR.
JOSE DIEGO LEAL SELES -OAB/PI11586 Réu(s): FRANCISCA DAS CHAGAS FERREIRA DA SILVA DESPACHO. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Oficie-se ao ao Banco do Brasil S/A, agencia de Coelho Neto/MA, localizada à Av.
Marechal Cordeiro de Farias, nº 855, centro – CEP 65620-000, para que informe eventual saldo em conta individual PASEP, em nome da falecida, Sra.
Francisca das Chagas Ferreira da Silva, CPF nº *27.***.*87-34, e caso de ausência de depósitos, certifique a ausência dos depósitos e a razão. Oficie-se ao ao Banco Bradesco S/A, agencia de Coelho Neto/MA, localizada à rua Deputado Raimundo Bacelar S/n -, centro – CEP 65620-000, para que informe eventual saldo em conta de titularidade da falecida, Sra.
Francisca das Chagas Ferreira da Silva, CPF nº *27.***.*87-34; Oficie-se ao INSS para informar sobre a existência ou não de dependentes habilitados do falecido.
Ainda, verifico que a falecida deixou os filhos Ivo Ferreira da Silva e Gilvan Ilson Ferreira da Silva.
O art. 2º, da Lei 6.858/80, determina que os valores depositados sob a guarda das instituições compõem o patrimônio do falecido deve ser partilhado entre os seus descendentes, a título de herança. Nesse sentido, intime-se o autor, através do seu advogado, para, querendo, regularizar o polo ativo da demanda, incluindo os filhos da falecida Francisca das Chagas Ferreira da Silva no feito. Caso contrário, se a presente ação for julgada procedente, o requerente fará jus apenas a sua quota parte das quantias deixadas em contas bancárias pela falecida. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E OFÍCIO. Coelho Neto, Quinta-feira, 18 de Fevereiro de 2021.
Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito -
01/03/2021 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 08:08
Expedição de Mandado.
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01/03/2021 08:08
Expedição de Mandado.
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01/03/2021 08:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 17:27
Conclusos para despacho
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05/01/2021 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2021
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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