TJMA - 0852713-91.2022.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 09:17
Transitado em Julgado em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA AMATE em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:16
Decorrido prazo de MELISSA DE FATIMA AMATE DE VASCONCELOS em 05/08/2025 23:59.
-
14/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2025 09:22
Extinto o processo por negligência das partes
-
30/06/2025 19:34
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 00:12
Decorrido prazo de MELISSA DE FATIMA AMATE DE VASCONCELOS em 18/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 15:40
Juntada de juntada de ar
-
11/06/2025 15:38
Juntada de termo
-
22/05/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2025 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 00:26
Decorrido prazo de RAFAEL BRUNO PESSOA DE OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 21:49
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
13/03/2025 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 16:48
Decorrido prazo de RAFAEL BRUNO PESSOA DE OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 03:28
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
01/02/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 08:27
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 10:03
Outras Decisões
-
21/11/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 10:36
Juntada de petição
-
31/10/2024 15:18
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
31/10/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 16:07
Juntada de petição
-
05/09/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 04:08
Decorrido prazo de RAFAEL BRUNO PESSOA DE OLIVEIRA em 29/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 09:53
Juntada de petição
-
28/06/2024 00:54
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 09:50
Juntada de diligência
-
14/06/2024 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 09:50
Juntada de diligência
-
07/06/2024 02:09
Decorrido prazo de RAFAEL BRUNO PESSOA DE OLIVEIRA em 06/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 01:47
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2024 11:41
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 06:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 16:23
Juntada de petição
-
25/04/2024 11:16
Decorrido prazo de RAFAEL BRUNO PESSOA DE OLIVEIRA em 24/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:04
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 11:27
Juntada de petição
-
16/02/2024 21:10
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 01:01
Decorrido prazo de RAFAEL BRUNO PESSOA DE OLIVEIRA em 08/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:17
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
31/01/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 16:46
Juntada de termo
-
06/12/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 10:37
Juntada de petição
-
03/11/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2023 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
08/06/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 00:21
Decorrido prazo de RAFAEL BRUNO PESSOA DE OLIVEIRA em 30/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 02:46
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0852713-91.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA AMATE, MELISSA DE FATIMA AMATE DE VASCONCELOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL BRUNO PESSOA DE OLIVEIRA - MA9833-A ESPÓLIO DE: ARTIQUILINO AGUIAR DE VASCONCELOS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre diligência ID 88498932.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, 12 de maio de 2023.
FRANCINALVA PASSINHO MENDES BRAGA Auxiliar Judiciária Matrícula 161349. -
12/05/2023 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 03:33
Decorrido prazo de ZOZIMA JANSEN PEREIRA FERNANDES em 17/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 22:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 22:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/02/2023 13:56
Expedição de Mandado.
-
20/02/2023 16:43
Juntada de Mandado
-
03/02/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 17:10
Juntada de petição
-
08/01/2023 04:51
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
08/01/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
05/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0852713-91.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA AMATE, MELISSA DE FATIMA AMATE DE VASCONCELOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL BRUNO PESSOA DE OLIVEIRA - MA9833-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL BRUNO PESSOA DE OLIVEIRA - MA9833-A ESPÓLIO DE: ARTIQUILINO AGUIAR DE VASCONCELOS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar da(s) Carta(s) de CITAÇÃO devolvida(s) pelos correios (ID nº 81610551), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, 1 de dezembro de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
02/12/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 17:28
Juntada de termo
-
29/11/2022 12:34
Decorrido prazo de RAFAEL BRUNO PESSOA DE OLIVEIRA em 17/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 13:25
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
28/11/2022 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0852713-91.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA AMATE, MELISSA DE FATIMA AMATE DE VASCONCELOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL BRUNO PESSOA DE OLIVEIRA - OAB/MA9833-A ESPÓLIO DE: ARTIQUILINO AGUIAR DE VASCONCELOS DECISÃO Proceda-se à correção do cadastro do polo passivo para constar ESPÓLIO DE ARTIQUILINO AGUIAR DE VASCONCELOS.
Concedo o benefício de justiça gratuita, ciente a parte autora que a suspensão de exigibilidade de pagamento se dá em caso de improcedência dos pedidos (art. 98, §2º e §3º, CPC) e não ocorrerá a suspensão de exigibilidade do pagamento das custas e honorários sucumbenciais em caso de procedência parcial, hipótese em que suportará o pagamento das despesas que lhe couber com os recursos que auferir neste processo.
Também não afasta o dever do beneficiário de pagar, ao final, as multas processuais que lhe forem impostas (art. 98 §4º, CPC), tal como por litigância de má-fé.
Em caso de acordo entre as partes para a solução do litígio deve ser indicado quem efetuará o pagamento das custas, inclusive as com exigibilidade suspensa, porque em caso de omissão expressa nos termos de acordo serão divididas de forma igual entre as partes ativa e passiva (art.90, §2º, CPC).
Cabe pontuar que em caso de pedidos cumulados, cada um será julgado e aplicado os efeitos econômicos decorrentes da sucumbência, parcial ou total, que serão suportados pelas partes.
Cite-se a parte requerida para oferecer resposta aos pedidos contra si formulados, no prazo de 15 dias, sob pena de presunção dos fatos alegados, advertida de que não constituir advogado para representá-la em juízo, os prazos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial, nos termos do art. 344 e 346, ambos do Código de Processo Civil.
Serve este de CARTA DE CITAÇÃO da parte requerida[1].
Intime-se o autor, por meio do seu advogado.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
07/11/2022 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 09:07
Outras Decisões
-
28/10/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 10:31
Juntada de petição
-
04/10/2022 00:42
Publicado Intimação em 03/10/2022.
-
04/10/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0852713-91.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA AMATE, MELISSA DE FATIMA AMATE DE VASCONCELOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL BRUNO PESSOA DE OLIVEIRA - OAB/MA9833-A REU: ZOZIMA JANSEN PEREIRA FERNANDES DESPACHO Pede a parte autora o benefício da gratuidade.
Contudo, a presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
Deve estar ciente a parte autora que a suspensão da exigibilidade do pagamento das despesas do processo somente se manterá se for vencida ao final, nos termos do art. 98 § 2º, e §3º, CPC.
Assim, caso aufira procedência parcial, arcará com o pagamento dos valores decorrentes da sucumbência, na proporção.
Em caso de acordo entre as partes, deve ser indicado quem efetuará o pagamento das custas.
Entendo necessária a juntada de comprovantes de rendimentos e cópia da declaração de IRPF, para a análise do pedido de concessão de justiça gratuita.
Por outro lado, verifico que o valor atribuído a causa apresenta irregularidade, pois deve ser fixado conforme o disposto nos arts. 291 e 292, CPC, e ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível, deve ser fixado valor certo, admitindo-se que corresponda ao proveito econômico almejado – que, in casu, corresponde ao valor do imóvel, uma vez que se busca a declaração de propriedade.
Assim, o valor da causa na ação declaratória corresponde ao valor do negócio a que corresponde a relação jurídica deduzida que pretende ver afirmada ou negada.
Assim, à míngua de parâmetros para ajuste de ofício, determino a intimação da parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, e atribuir valor ao pedido declaratório, com atribuição correta do valor à causa, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC).
Deve juntar cópia dos comprovantes de rendimentos e da declaração de IRPF, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de extinção do processo (art. 290, CPC).
São Luís – MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
29/09/2022 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 17:51
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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