TJMA - 0803512-89.2021.8.10.0026
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 14:59
Conclusos para despacho
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12/07/2024 16:29
Juntada de petição
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11/07/2024 00:42
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 11:18
Conclusos para despacho
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26/06/2024 08:42
Recebidos os autos
-
26/06/2024 08:42
Juntada de despacho
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11/03/2024 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para ao TJMA
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11/03/2024 13:14
Juntada de Certidão
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10/03/2024 14:15
Decorrido prazo de CHEFE DA CÉLULA DE GESTÃO PARA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CEGAT-SEFAZ/MA em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 14:43
Juntada de petição
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16/02/2024 08:07
Juntada de aviso de recebimento
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14/02/2024 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2023 11:38
Juntada de termo
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13/10/2023 09:31
Juntada de petição
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05/10/2023 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 12:10
Juntada de Ofício
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24/08/2023 09:26
Juntada de petição
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22/08/2023 01:14
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803512-89.2021.8.10.0026 AUTOR: COPERAGUAS COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: EDSON LUIZ FAVERO - SC10874 REQUERIDO: GESTOR DA CÉDULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CEGAT - COTET e outros SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO LIMINAR impetrado pela COPERAGUAS COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL em face do CHEFE DA CÉDULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO.
Alega a impetrante “que a Autoridade Coatora tem exigido da Impetrante o recolhimento do ICMS, na transferência de mercadorias realizadas entre os seus próprios estabelecimentos em operações interestaduais”.
Aduz que “tal entendimento evidencia flagrante equívoco na interpretação da legislação existente, uma vez que a Constituição Federal não autoriza a incidência do ICMS sobre a transferência de mercadorias entre os estabelecimentos do próprio contribuinte, mas, tão somente, quando houver operação de circulação de mercadoria, assim entendida a circulação de mercadoria com troca de propriedade/titularidade”.
Pugna, em sede de liminar que seja assegurado o direito da Impetrante a transferência de suas mercadorias entre seus estabelecimentos matriz e filiais, ainda que situadas em outros Estados da Federação, sem a incidência do ICMS sobre essa operação, suspendendo-se a exigibilidade do referido crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional.
No mérito, requer a concessão da segurança.
Concedida a liminar (Id 51608987).
Manifestação do Estado do Maranhão, na qual alegou a incompetência absoluta do juízo da comarca de Balsas, uma vez que o Mandamus deve ser processado e julgado na Comarca em que a autoridade supostamente coatora exerce suas atividades, a impetração contra lei em tese e o caráter normativo da segurança (Id 53090384).
Informações (Id 53304612).
Parecer do Ministério Público Estadual (Id 59370951).
Declinada a competência e remessa do processo ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (Id 82076897).
Através de decisão de Id 85102444, o Desembargador Relator determinou que fosse restituído o processo a origem, uma vez que no polo passivo não figura autoridade com foro naquela instância.
Determinada a remessa dos autos à distribuição da Comarca de São Luís, MA, a fim de serem os autos distribuídos a uma das varas da Fazenda Pública (Id 98863010). É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, quanto a preliminar de lei em tese e do caráter normativo da segurança, entendo que não assiste razão ao Estado do Maranhão, uma vez que não se trata de mandado de segurança contra lei em tese ou de obtenção de ordem com efeitos normativos futuros, mas trata-se de Mandado de Segurança preventivo.
Assim, rejeito a preliminar.
A Constituição Federal de 1988 faz referência expressa ao mandado de segurança em seu art. 5º, LXIX, in verbis: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público".
A Lei 12.016/2009 dispõe sobre o writ, regulamentando-o da seguinte maneira: “Art. 1º -. “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Por "Direito Líquido e Certo", entende-se aquele que resulta de fato certo, passível de ser comprovado de plano.
Por tal razão, é que não se admite dilação probatória em via de mandado de segurança.
A controvérsia gira em torno da possibilidade, ou não, de se tributar, pelo ICMS a transferência entre estabelecimentos da impetrante de bens e mercadorias entre suas filiais.
As transferências de quaisquer espécies de coisas corpóreas, entre estabelecimentos da mesma empresa, não podem constituir fatos geradores de ICMS.
Em verdade, o transporte da coisa corpórea dentro da mesma empresa configura apenas a movimentação física e não a circulação econômica, pois não há transferência de bens ou patrimônio para terceiros e, sim, apenas e tão somente, a saída física da mercadoria de um lugar para outro.
A cobrança do ICMS necessita de existência de uma mercadoria, circulação jurídica entre pessoas diferentes e a respectiva operação de compra e venda mercantil.
Sem estas características, inexiste operação de mercadoria, e não incide a norma do art. 155, § 2º da CF.
Logo, a mera transferência de mercadoria entre estabelecimentos ainda que em Estados diferentes, não configura o fato gerador do tributo, porque ocorre apenas a movimentação física da mercadoria e não a econômica.
Nesse sentido os julgados abaixo colacionados EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS PARA MATRIZ E FILIAL DA MESMA EMPRESA - AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE - INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.
O Mandado de Segurança é remédio processual destinado a coibir atos abusivos ou ilegais de autoridades públicas, protegendo o direito individual do cidadão diante do poder por elas exercido.
O fato gerador do ICMS não se restringe apenas "à circulação de mercadorias", sendo imprescindível para sua caracterização a circulação econômica, com a transferência de propriedade do bem.
Assim, se não houver essa transferência de titularidade do bem, ocorrerá apenas o deslocamento físico deste, o que não realiza o fato gerador do ICMS, que está na circulação. (TJ-MG – AC: 10000204533749001 MG, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 20/08/2020, Data de Publicação: 21/08/2020).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
A G RAVO REG IME NTAL N O REC U R S O EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
ARE 748.371 (REL.
MIN.
GILMAR MENDES – TEMA 660).
ICMS.
TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UM MESMO CONTRIBUINTE.
FATO GERADOR.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte, ainda que localizados em unidades distintas da Federação, não constitui fato gerador do ICMS. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 746.349-AgR, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 1º/10/2014).
O posicionamento já sumulado do Superior Tribunal de Justiça é revelador: "Súmula nº 166 do STJ: Não constitui fato gerador de ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte".
Ademais, o STF, reafirmando o entendimento do STJ, fixou a tese de que não incide ICMS no deslocamento interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
Vejamos: Recurso extraordinário com agravo.
Direito Tributário.
Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Deslocamento de mercadorias.
Estabelecimentos de mesma titularidade localizados em unidades federadas distintas.
Ausência de transferência de propriedade ou ato mercantil.
Circulação jurídica de mercadoria.
Existência de matéria constitucional e de repercussão geral.
Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema.
Agravo provido para conhecer em parte do recurso extraordinário e, na parte conhecida, dar-lhe provimento de modo a conceder a segurança.
Firmada a seguinte tese de repercussão geral: Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia. (ARE 1255885 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 14/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-2020).
Grifei Assim sendo, a inexistência de mutação patrimonial não materializa a incidência do ICMS por não tipificar a realização de operações jurídicas, mas simples circulações físicas, que sequer denotam a relevância para o Direito.
ISTO POSTO, confirmo a liminar deferida, CONCEDO A SEGURANÇA, para o fim de declarar que a impetrante não se submeta à incidência do ICMS quando das operações de transferência de bens e insumos (inclusive interestaduais) entre estabelecimentos de sua titularidade, suspendendo-se a exigibilidade do referido crédito tributário.
Nos termos do art. 13 da Lei 12.016/2009, oficie-se a autoridade coatora, enviando-lhe cópia do inteiro teor desta sentença.
Sem custas e sem honorários, em conformidade com o disposto nas Súmulas nº 105 do Superior Tribunal de Justiça e n° 512 do Supremo Tribunal Federal.
Sem apresentação de recursos voluntários, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por tratar-se de sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 17 de agosto de 2023.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo. -
18/08/2023 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2023 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2023 15:16
Concedida a Segurança a COPERAGUAS COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL - CNPJ: 04.***.***/0011-60 (IMPETRANTE)
-
17/08/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 09:37
Juntada de petição
-
10/08/2023 12:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/08/2023 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2023 10:56
Determinada a redistribuição dos autos
-
10/08/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 08:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/05/2023 10:17
Juntada de petição
-
05/05/2023 00:29
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803512-89.2021.8.10.0026 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: COPERAGUAS COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: EDSON LUIZ FAVERO - SC10874 IMPETRADO: GESTOR DA CÉDULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CEGAT - COTET DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por Coperaguas Cooperativa Agroindustrial em desfavor de Gestor de Cédula de Gestão para a Administração Tributária - CEGAT - COTET, ambos devidamente qualificados nos autos.
De acordo como a Decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (ID 85102444), que chamou feito à ordem e decidiu pela restituição dos autos à origem, DETERMINO a remessa dos autos à 1ª Vara da Comarca de Balsas.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 31 de março de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís -
03/05/2023 17:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/05/2023 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 14:08
Declarada incompetência
-
21/03/2023 21:48
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 19:31
Conclusos para decisão
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06/02/2023 16:39
Recebidos os autos
-
06/02/2023 16:39
Juntada de decisão
-
02/02/2023 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
13/01/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 10:43
Juntada de petição
-
13/01/2023 08:03
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 16:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/01/2023 15:45
Juntada de Ofício
-
11/01/2023 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/12/2022 19:34
Declarada incompetência
-
20/10/2022 10:06
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 14:08
Juntada de petição
-
07/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803512-89.2021.8.10.0026 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PARTE AUTORA: COPERAGUAS COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ADVOGADO(A) AUTOR: EDSON LUIZ FAVERO (OAB 10874-SC) PARTE RÉ: GESTOR DA CÉDULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CEGAT - COTET ADVOGADO REQUERIDO:Dr. FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
Advogado(s) do impetrante: EDSON LUIZ FAVERO (OAB 10874-SC), do despacho ID nº 77676428, a seguir transcrito(a): "DESPACHO Vistos, etc.
A teor do artigo 10 do CPC, concedo ao impetrante o prazo de 05 dias para se manifestar sobre a arguição de incompetência deste juízo para processar e julgar o presente writ.
Cumpra-se.
Balsas (MA), datado e assinado eletronicamente.
Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Balsas - Respondendo pela 1ª Vara de Balsas".
Balsas 06/10/2022.
ARIDIONE CARVALHO HOLANDA VIEIRA, Diretor de Secretaria. -
06/10/2022 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 06:47
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 05:36
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
-
19/01/2022 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2022 09:58
Juntada de diligência
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18/01/2022 16:25
Expedição de Mandado.
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03/01/2022 09:33
Juntada de Certidão
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24/09/2021 17:40
Juntada de petição
-
22/09/2021 11:14
Juntada de contestação
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27/08/2021 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2021 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2021 11:08
Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2021 14:51
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 16:59
Juntada de petição
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20/08/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 17:07
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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